Nosso Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, estabelece em seu art. 84:
"A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei."
Então, sabe-se que para eleger deputados federais, deputados estaduais e vereadores, será observado o princípio da representação proporcional. Ok, mas o que é isso ?
Tal sistema está disciplinado nos arts. 105 a 113 do referido código. Para entendê-lo é fundamental que se absorva bem a ideia de quociente eleitoral.