O art. 31 da Lei Complementar nº
150/2015 previa a regulamentação do Simples Doméstico em 120 dias contados da
data da vigência dessa norma. Já o art. 33 dizia que o Simples Doméstico seria disciplinado
por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Previdência Social e do
Trabalho e Emprego. Como segue:
Art. 31. É
instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos
demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser
regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada
em vigor desta Lei.
Art. 33. O
Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a
apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do
Simples Doméstico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei.
No dia
01/10/2015 foi publicada no DOU a Portaria Interministerial MF / MPS / MTE Nº
822, de 30 de setembro de 2015. Em seu art. 6º é dito o seguinte:
Art. 6º. Antecipam-se os prazos de recolhimentos de
tributos e depósitos para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de
vencimentos.
Então,
quando não houver expediente bancário no dia sete, antecipa-se o pagamento para
o dia útil imediatamente anterior. Tinha muita gente com essa dúvida.
Abraços!