Gabarito: Certo
Comentário:
Primeiramente, gostaria de
informar que estou apenas apresentando o meu posicionamento sobre o tema, o que
será explanado não deverá ser absorvido como uma verdade absoluta, pois, a
questão é controversa e ainda depende de regulamentação para um entendimento
mais seguro. A ideia da questão foi justamente fazer os leitores refletirem.
Existem dois entendimentos
possíveis para o assunto:
Entendimento 1:
O professor ou professora
precisam ter 35 ou 30 anos contribuídos, respectivamente, para poderem ter
direito à aplicação facultativa do fator previdenciário.
Isso decorre de uma interpretação
literal do art. 29-C, I e II da Lei 8.213/91:
“Art.
29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por
tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário,
no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade
e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento
da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se
homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se
mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Por sua vez,
o §2º do referido artigo diz que:
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e
no § 1º, serão acrescidos cinco pontos
à soma da idade com o tempo de
contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente
tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio
Ele está dizendo que para efeito
da aplicação do caput (os incisos I e II pertencem ao caput) serão acrescidos
cinco PONTOS, não está dizendo que
serão acrescidos cinco anos, além
disso, esses PONTOS não serão
acrescidos ao “tempo de contribuição” e sim “à soma da idade com o tempo de
contribuição”. Portanto, segundo tal entendimento, mesmo o professor teria que
ter 35 anos contribuídos se homem e 30 anos se mulher para ter direito à
aplicação facultativa do fator previdenciário.
Não parece ser um entendimento
absurdo e, se a MP 676/2015 for convertida em lei com essa redação, não duvido
que seja a posição adotada pela administração, já que, sem dúvida, é a
interpretação que faria a previdência economizar mais dinheiro, uma vez que
restringe os direitos dos professores.
Entendimento 2:
Para ter direito à aplicação
facultativa do fator previdenciário, basta ao professor ter 30 anos de magistério
(na forma do RPS) e à professora ter 25, desde que a soma de suas idades com
tempo de contribuição dê 90 ou 80, respectivamente (já que o §2º diz para
acrescentar os 5 pontos, daí 90+5=95 e 80+5=85).
Esse me parece ser o entendimento
mais acertado, pois, garante os direitos dos professores em sua plenitude e está
em consonância com a previsão constitucional de tratamento diferenciado à
classe nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §8º).
Também está em consonância com a
exposição de motivos da MP 676/2015, veja o que diz o primeiro parágrafo do
texto:
“Ademais, estabelece a progressão dessa regra, bem
como confere tratamento diferenciado
para o professor e a professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Perceba que se
o primeiro entendimento for adotado o professor não será beneficiado em quase
nada com a nova regra e, assim, não será garantido o seu tratamento
diferenciado.
Bem, para
definir o gabarito da questão adotei o segundo entendimento exposto, assim
sendo, vamos à análise do caso:
Como Ariene já possuía 25 anos de
exercício na função de magistério no ensino médio, conclui-se que ela já
implementou os requisitos estabelecidos pelo §1º art. 56 do Decreto 3.048/99
para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ariene também preenche os
requisitos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei 8.213/91. Soma de sua idade com
o tempo de contribuição = 80, aplicando-se o disposto no §2º e acrescentando-se
os 5 pontos à soma = 85.
Portanto essa trabalhadora terá
direito a se aposentar por tempo de contribuição e só haverá aplicação do fator
previdenciário se este resultar vantajoso à segurada.
Está aberto o prazo para recursos!
Algo me diz que serão vários, hehehe.
Caso não tenha lido a questão CLIQUE AQUI.
Abraços e até a próxima.
Concordo plenamente com o seu entendimento Leon, Acertei a questão hehehe :)
ResponderExcluirAssino em baixo, seria +1 ponto se da Cespe fosse :D bom domingo caro amigo.
ResponderExcluirHummm..AGORA super entendi!!!!!...minha dúvida era a palavrinha facultativo, tinha entendido que seria obrigatória a não aplicação do fator previdenciário...mas percebi que é facultativo pois só haverá aplicação do fator previdenciário se este resultar vantajoso à segurada é facultativa . VALEU LEON!!! bjokas
ResponderExcluirEntendi da mesma forma, valeu Leon.
ResponderExcluirI agree.
ResponderExcluirPreciso saber. Quando a cespe pedir a interpretação literal da lei marco a que estiver. ......ACRESCENTE-SE UM PONTO ou ACRESCENTE-SE UM ANO?
ResponderExcluirPrezado Leon Góes, agradeço pela ajuda e interesse em nos ajudarmos em pleno domingo. Ultimamente, são poucas pessoas com essa iniciativa. Muito obrigado pela força e incentivo. Que Deus possa o abençoar sempre!
ResponderExcluirConcordo com seu entendimento. Ganhei um ponto rsrsr
ResponderExcluirFaço minhas as palavras do Daniel... mas precisamos saber: o que REALMENTE estaria valendo nesse caso?
ResponderExcluirMuito bom, parceiro! Grande abraço!
ResponderExcluirLeon a aplicação do Fator previdenciário é obrigatório para aposentadoria por tempo de contribuição e Facultativo para aposentadoria por idade (caso seja mais vantajoso para o segurado). Me corrija se estiver errada.
ResponderExcluirConcordo com se entedimento do art.29-C, mas e quanto ao art. 29 §9º, neste ele diz que será acrescido ao tempo de contribuição, veja:
ResponderExcluirPara efeito da aplicação do fator previdenciário, "ao tempo de contribuição" do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
(Incluído pela Lei no 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
(Incluído pela Lei no 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Então, será acrescido à soma ou ao tempo de contribuição?
Continuo com a linha do primeiro entendimento, até porque hoje o objetivo é realmente economizar os gastos com o ministério da previdência a exemplo temos limites de acordo com a idade para pensão chegar a ser vitalícia para os cônjuges. E o direito dos professores continuam garantidos, pois na aposentadoria por TC, eles estiverem com 25 e 30 anos de tenpo de contribuição, continuam com o diferencial que sempre tiveram. A regra 85/95 é mais uma opção com objetivo de economia, em nada prejudicando ou excluindo o antigo direito da aposentadoria dos professores. E pra finalizar.... continuanos na dúvida, pois Leon gentilmente expôs a opinião dele.... vamos lá saber qual será o posiciomento da CESPE!! É ORAR pra marcarmos o que a Cespe quer adotar como correto.
ResponderExcluirJuliana Medeiros
Continuo com primeiro entendimento, pois malandramente os professores não tiveram os 5 anos no TC, colocaram 5 anos na soma da idade +TC, e mesmo sendo professor tem que ter 35 TC homem e 30 TC mulher. Quando vi essa questão me bateu muitas dúvidas, daí recorri a aula de outros professores que também apresentam esse entendimento.
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