domingo, 4 de outubro de 2015

Gabarito e comentário. Questão Leon Goes (nº 4)

Gabarito: Certo

Comentário:

Primeiramente, gostaria de informar que estou apenas apresentando o meu posicionamento sobre o tema, o que será explanado não deverá ser absorvido como uma verdade absoluta, pois, a questão é controversa e ainda depende de regulamentação para um entendimento mais seguro. A ideia da questão foi justamente fazer os leitores refletirem.

Existem dois entendimentos possíveis para o assunto:


Entendimento 1:

O professor ou professora precisam ter 35 ou 30 anos contribuídos, respectivamente, para poderem ter direito à aplicação facultativa do fator previdenciário.

Isso decorre de uma interpretação literal do art. 29-C, I e II da Lei 8.213/91:

Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

Por sua vez, o §2º do referido artigo diz que:

§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Ele está dizendo que para efeito da aplicação do caput (os incisos I e II pertencem ao caput) serão acrescidos cinco PONTOS, não está dizendo que serão acrescidos cinco anos, além disso, esses PONTOS não serão acrescidos ao “tempo de contribuição” e sim “à soma da idade com o tempo de contribuição”. Portanto, segundo tal entendimento, mesmo o professor teria que ter 35 anos contribuídos se homem e 30 anos se mulher para ter direito à aplicação facultativa do fator previdenciário.

Não parece ser um entendimento absurdo e, se a MP 676/2015 for convertida em lei com essa redação, não duvido que seja a posição adotada pela administração, já que, sem dúvida, é a interpretação que faria a previdência economizar mais dinheiro, uma vez que restringe os direitos dos professores.

Entendimento 2:

Para ter direito à aplicação facultativa do fator previdenciário, basta ao professor ter 30 anos de magistério (na forma do RPS) e à professora ter 25, desde que a soma de suas idades com tempo de contribuição dê 90 ou 80, respectivamente (já que o §2º diz para acrescentar os 5 pontos, daí 90+5=95 e 80+5=85).

Esse me parece ser o entendimento mais acertado, pois, garante os direitos dos professores em sua plenitude e está em consonância com a previsão constitucional de tratamento diferenciado à classe nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §8º).

Também está em consonância com a exposição de motivos da MP 676/2015, veja o que diz o primeiro parágrafo do texto:

“Ademais, estabelece a progressão dessa regra, bem como confere tratamento diferenciado para o professor e a professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Perceba que se o primeiro entendimento for adotado o professor não será beneficiado em quase nada com a nova regra e, assim, não será garantido o seu tratamento diferenciado.

Bem, para definir o gabarito da questão adotei o segundo entendimento exposto, assim sendo, vamos à análise do caso:

Como Ariene já possuía 25 anos de exercício na função de magistério no ensino médio, conclui-se que ela já implementou os requisitos estabelecidos pelo §1º art. 56 do Decreto 3.048/99 para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Ariene também preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei 8.213/91. Soma de sua idade com o tempo de contribuição = 80, aplicando-se o disposto no §2º e acrescentando-se os 5 pontos à soma = 85.

Portanto essa trabalhadora terá direito a se aposentar por tempo de contribuição e só haverá aplicação do fator previdenciário se este resultar vantajoso à segurada.

Está aberto o prazo para recursos! Algo me diz que serão vários, hehehe.

Caso não tenha lido a questão CLIQUE AQUI.


Abraços e até a próxima.

14 comentários:

  1. Concordo plenamente com o seu entendimento Leon, Acertei a questão hehehe :)

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  2. Assino em baixo, seria +1 ponto se da Cespe fosse :D bom domingo caro amigo.

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  3. Hummm..AGORA super entendi!!!!!...minha dúvida era a palavrinha facultativo, tinha entendido que seria obrigatória a não aplicação do fator previdenciário...mas percebi que é facultativo pois só haverá aplicação do fator previdenciário se este resultar vantajoso à segurada é facultativa . VALEU LEON!!! bjokas

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  4. Preciso saber. Quando a cespe pedir a interpretação literal da lei marco a que estiver. ......ACRESCENTE-SE UM PONTO ou ACRESCENTE-SE UM ANO?

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  5. Prezado Leon Góes, agradeço pela ajuda e interesse em nos ajudarmos em pleno domingo. Ultimamente, são poucas pessoas com essa iniciativa. Muito obrigado pela força e incentivo. Que Deus possa o abençoar sempre!

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  6. Concordo com seu entendimento. Ganhei um ponto rsrsr

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  7. Faço minhas as palavras do Daniel... mas precisamos saber: o que REALMENTE estaria valendo nesse caso?

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  8. Muito bom, parceiro! Grande abraço!

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  9. Leon a aplicação do Fator previdenciário é obrigatório para aposentadoria por tempo de contribuição e Facultativo para aposentadoria por idade (caso seja mais vantajoso para o segurado). Me corrija se estiver errada.

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  10. Concordo com se entedimento do art.29-C, mas e quanto ao art. 29 §9º, neste ele diz que será acrescido ao tempo de contribuição, veja:

    Para efeito da aplicação do fator previdenciário, "ao tempo de contribuição" do segurado serão adicionados:

    I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
    (Incluído pela Lei no 9.876, de 26.11.99)

    II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
    (Incluído pela Lei no 9.876, de 26.11.99)

    III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Então, será acrescido à soma ou ao tempo de contribuição?

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  11. Continuo com a linha do primeiro entendimento, até porque hoje o objetivo é realmente economizar os gastos com o ministério da previdência a exemplo temos limites de acordo com a idade para pensão chegar a ser vitalícia para os cônjuges. E o direito dos professores continuam garantidos, pois na aposentadoria por TC, eles estiverem com 25 e 30 anos de tenpo de contribuição, continuam com o diferencial que sempre tiveram. A regra 85/95 é mais uma opção com objetivo de economia, em nada prejudicando ou excluindo o antigo direito da aposentadoria dos professores. E pra finalizar.... continuanos na dúvida, pois Leon gentilmente expôs a opinião dele.... vamos lá saber qual será o posiciomento da CESPE!! É ORAR pra marcarmos o que a Cespe quer adotar como correto.
    Juliana Medeiros

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  12. Continuo com primeiro entendimento, pois malandramente os professores não tiveram os 5 anos no TC, colocaram 5 anos na soma da idade +TC, e mesmo sendo professor tem que ter 35 TC homem e 30 TC mulher. Quando vi essa questão me bateu muitas dúvidas, daí recorri a aula de outros professores que também apresentam esse entendimento.

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