Senhor (a) Presidente (a)
da Banca Examinadora do Concurso Público para o cargo de Técnico do Seguro
Social do Instituto Nacional do Seguro Social.
Venho requerer à Banca
Examinadora a RECONSIDERAÇÃO ou, alternativamente a ANULAÇÃO da resposta dada à
questão objetiva de número 79 do caderno ALGA da prova de Técnico do Seguro Social, pelo motivos e fundamentos que a
seguir exponho:
A questão tem como tema
as receitas das contribuições sociais (item 5.2 do conteúdo programático de
Direito Previdenciário). O gabarito considerou a afirmativa certa. Apesar da
compreensão inicialmente estabelecida por esta Banca Examinadora, solicito a
ponderação de que, segundo a Lei 8.212/91, as contribuições destinadas ao
financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho incidem sobre a totalidade da remuneração dos
empregados e trabalhadores avulsos, como segue:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
II - para o financiamento do benefício previsto
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1%
(um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
A contribuição em tela é
chamada pela doutrina de GILRAT, RAT ou SAT. Além da contribuição GILRAT,
também há a contribuição prevista no §6º do art. 57 da Lei 8.213/91, chamada de
adicional GILRAT, como segue:
Art. 57. A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.
§ 6º O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de
doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Nesta última contribuição
(adicional GILRAT), sim, as alíquotas incidem apenas sobre a remuneração do segurado sujeito à condições especiais, conforme §7º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Porém, isso não ocorre no tocante ao GILRAT.
Para reforçar o entendimento aqui explanado, cabe citar um
trecho do livro do renomado autor de Direito Previdenciário Fábio Zambitte,
onde é explicada a sistemática de incidência das alíquotas destinadas ao RAT¹:
"O enquadramento é feito, levando em
consideração todos os estabelecimentos da empresa, de modo que a alíquota SAT
será única. Se, por exemplo, há um único estabelecimento com risco grave, tendo
500 empregados, e outros 5 estabelecimentos com risco leve, tendo 50 empregados
cada, a alíquota SAT será de 3 % incidente sobre a remuneração de todos os 750 empregados."
Note que no exemplo dado
pelo autor, é dito que a contribuição incidirá sobre a remuneração de todos os
750 empregados da empresa.
Quando a questão fala em contribuição
“decorrente dos riscos ambientais do trabalho” deixa claro que está se
referindo ao GILRAT e não ao adicional GILRAT. Assim sendo, rogo pela alteração
do gabarito de CERTO para ERRADO. Na impossibilidade de atendimento do pedido,
solicito a anulação da questão.
¹IBRAHIM, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 250.