terça-feira, 17 de maio de 2016

Recurso: questão 79 do caderno ALGA da prova de Técnico do Seguro Social

Senhor (a) Presidente (a) da Banca Examinadora do Concurso Público para o cargo de Técnico do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social.

Venho requerer à Banca Examinadora a RECONSIDERAÇÃO ou, alternativamente a ANULAÇÃO da resposta dada à questão objetiva de número 79 do caderno ALGA da prova de Técnico do Seguro Social, pelo motivos e fundamentos que a seguir exponho:

A questão tem como tema as receitas das contribuições sociais (item 5.2 do conteúdo programático de Direito Previdenciário). O gabarito considerou a afirmativa certa. Apesar da compreensão inicialmente estabelecida por esta Banca Examinadora, solicito a ponderação de que, segundo a Lei 8.212/91, as contribuições destinadas ao financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos, como segue:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:  

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

A contribuição em tela é chamada pela doutrina de GILRAT, RAT ou SAT. Além da contribuição GILRAT, também há a contribuição prevista no §6º do art. 57 da Lei 8.213/91, chamada de adicional GILRAT, como segue:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 

Nesta última contribuição (adicional GILRAT), sim, as alíquotas incidem apenas sobre a remuneração do segurado sujeito à condições especiais, conforme §7º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, isso não ocorre no tocante ao GILRAT.

Para reforçar o entendimento aqui explanado, cabe citar um trecho do livro do renomado autor de Direito Previdenciário Fábio Zambitte, onde é explicada a sistemática de incidência das alíquotas destinadas ao RAT¹:

"O enquadramento é feito, levando em consideração todos os estabelecimentos da empresa, de modo que a alíquota SAT será única. Se, por exemplo, há um único estabelecimento com risco grave, tendo 500 empregados, e outros 5 estabelecimentos com risco leve, tendo 50 empregados cada, a alíquota SAT será de 3 % incidente sobre a remuneração de todos os 750 empregados."

Note que no exemplo dado pelo autor, é dito que a contribuição incidirá sobre a remuneração de todos os 750 empregados da empresa.

Quando a questão fala em contribuição “decorrente dos riscos ambientais do trabalho” deixa claro que está se referindo ao GILRAT e não ao adicional GILRAT. Assim sendo, rogo pela alteração do gabarito de CERTO para ERRADO. Na impossibilidade de atendimento do pedido, solicito a anulação da questão.


¹IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 250.

32 comentários:

  1. Essa sim precisa ter o gabarito alterado.

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    1. Essa sim está errada! A 53, não.

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    2. questão 53
      A questão tem como tema a origem e evolução legislativa no Brasil da Seguridade Social. O gabarito considerou a afirmativa certa.
      Apesar da compreensão inicialmente estabelecida por esta Banca Examinadora, requer a ponderação de que a divergências no enunciado da questão com as informações previstas no Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966.
      Esse decreto informa que a transformação dos IAPs no INPS só ocorreria após a vigência do Decreto-Lei, que é no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação. Veja abaixo o que diz a redação do Decreto 72/66:
      "Art 46. O presente decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação."
      Ou seja, os IAPs foram transformados em INPS no dia 1° de janeiro de 1967 e não em 1966 como informa a questão.
      Sendo assim, requer a avaliação das ponderações apresentadas, de modo a promover a alteração de gabarito da questão para errado.

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    3. questão 57 alga
      A banca conceitua Pedro como empregado, na atividade de professor e como Segurado Especial.
      A lei determina que é segurado especial (artigo 9º, VII do Decreto 3.048/99):
      "VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
      a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
      outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
      1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
      O parágrafo 11 do Art. 12 da lei 8212 traz as hipóteses em que o segurado especial perde essa qualidade:
      § 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
      b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
      Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e § 14 deste artigo,
      sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
      A questão não aborda uma das situações previstas no §10 do artigo 12 da Lei 8.212/91, estando excluído desta
      categoria por força do disposto no §11 do artigo 12 da Lei 8.212/91, devendo o gabarito ser alterado para ERRADO.

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  2. Boa noite, Leon!
    Será que dá pra anular por não estar prevista no edital. Pode fazer um recurso (modelo) pra esta também?

    QUESTÃO 56 caderno BETA
    Lei complementar editada pela União poderá autorizar os estados e o DF a legislar sobre questões específicas relacionadas à seguridade social.
    GAB. PRELIMINAR=C

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    1. Pode, só usar a mesma estrutura e na argumentação você dizer que o assunto não estava previsto no item 14.2.1.4 do edital.

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    2. CARA... tô surpreso com o tempo de resposta. Muito obrigado. Parabéns pelo trabalho.

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  3. Leon, acho que a questão 68 do caderno CUBO cabe recurso, segue a questão abaixo:

    Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova de filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, desde que acompanhados de outras provas documentais.

    Eu marquei como Certo, pois, até a parte "Salário-de-Contribuição" está igualzinho a literalidade do decreto 3048 art 19, eu vejo que esse acréscimo "desde que acompanhadas de outras provas documentais" é o próprio RG e CPF, porque a pessoa precisa apresentar esses documentos, então no meu entendimento, precisa sim de outras provas documentais.

    O que você acha?

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    1. Lais tive o mesmo entendimento que o seu e vou recorrer, vamos ver o que dá.

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    2. Eu tbm tive o mesmo raciocínio, veja bem, a pessoa necessita provar documentalmente que aquelas informações do CNIS são sobre ela apresentando os documentos pessoais.

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    3. Não precisa provar com documentação os dados do cnis, o que a questão fez foi relacionar os dados com a necessidade de prova-los, a única coisa a ser provada é a identidade e esta depende de apenas um documento.

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  4. Leon, acho que a questão 68 do caderno CUBO cabe recurso, segue a questão abaixo:

    Os dados constantes dos cadastros informatizados da previdência social, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), valem como prova de filiação à previdência social, do tempo de contribuição e dos salários-de-contribuição, desde que acompanhados de outras provas documentais.

    Eu marquei como Certo, pois, até a parte "Salário-de-Contribuição" está igualzinho a literalidade do decreto 3048 art 19, eu vejo que esse acréscimo "desde que acompanhadas de outras provas documentais" é o próprio RG e CPF, porque a pessoa precisa apresentar esses documentos, então no meu entendimento, precisa sim de outras provas documentais.

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  5. Muito bom Leon!! Mais um alento pra mim. 83 pontos em Monte Claros. Ainda há esperança. Valeu Leon!

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  6. Parabéns pelo empenho no recurso brother! Obrigado!

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  7. Parabéns pelo empenho no recurso brother! Obrigado!

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  8. Professor Leon Goes boa noite! estou com dúvida sobre a questão 116 do caderno ALBA que diz: A dona de casa e o estudante podem filiar-se facultativamente ao RGPS mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios da previdência social. Marquei como errada pois no meu entendimento a banca omitiu a questão da idade, de acordo com o RPS é necessário ser maior de 16 anos para filiar- se ao RGPS.

    Decreto 3.048, Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social...

    Cade recurso?

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    1. quando a lei fala em estudante, é regra geral, estudantes aptos a serem enquadrados como facultativos, ou seja, acima de 16 anos.

      questão perfeita, não cabe recurso.

      interessante que resolvemos milhares de questões como esta que falava que apenas "estudante" e ninguém reclamava.
      vejo o regulamento citando a idade apenas pra criar regras e limites, não muda a questão do estudante poder filiar-se como facultativo.

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    2. Não há o que se falar nesta questão, não cabe recurso!

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  9. Essa questão está completamente ERRADA alteração do gabarito urgente.

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  10. Bom dia Leon, a questão 102 do caderno ALGA cabe recurso, deverá ser alterado o Gab. de Errado para Certo.

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  11. Esta questão está conforme o Decreto n.º 3.048/1999:

    Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

    I – 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

    II – 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio, ou;

    III – 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

    § 1.º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

    § 2.º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide EXCLUSIVAMENTE sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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    1. Apesar de dar margens para outra interpretação dificilmente será mudado o gabarito ou anulada, boa sorte péssoal!

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    2. Apesar de dar margens para outra interpretação dificilmente será mudado o gabarito ou anulada, boa sorte péssoal!

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  12. Esta questão está conforme o Decreto n.º 3.048/1999:

    Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

    I – 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

    II – 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio, ou;

    III – 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

    § 1.º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

    § 2.º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide EXCLUSIVAMENTE sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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  13. Bom dia, Leon Góes.

    Tentei sanar uma dúvida a respeito de uma das questões de Técnico do Seguro Social com o teu pai, o mestre Hugo Góes, porém, diante das circunstâncias e excesso de indagações feitas a ele sobre a prova, creio eu que não foi possível responder a mim e a outros colegas com a mesma dúvida. Sendo assim, por se tratar de tema comum as aulas ministradas por ambos, tanto por você quanto pelo seu pai, gostaria de saber se há a possibilidade de analisar as nossas justificativas sobre o possível erro da questão. Segue abaixo as postagens feitas na página do facebook do professor Hugo Góes, por Fábio Garcia, seguidor da página, e a minha, também seguidor da página.

    Fábio Garcia

    Postagem 1: professor, O item que diz: A empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.
    O item não deixa claro se é a contribuição patronal que seria 20% da remuneração ou a contribuição do CI enquanto segurado que seria 11% do SC. Por a questão não usar o termo contribuição patronal tampouco contribuição do CI a cargo da empresa entendi que seria a contribuição enquanto segurado.
    O que o senhor pensa a respeito das minhas alegações?
    Grato!

    Postagem 2: além disso a questão fala em arrecadar, só arrecada quem tira do segurado. Quem paga dos proprios bolsos não arrecada, apenas recolhe

    Postagem 3: das 5 possibilidades de contribuições do CI todas tem por base de calculo o salário de contribuição.


    Geferson Tavares

    Postagem única: concordo plenamente contigo, Fábio. Percebi o mesmo que você durante a realização dessa questão e a julgo como sendo errada também. Ao meu ver, deve-se prevalecer o que está no caput do artigo 21 da Lei 8.212/91, "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.", e não o que consta no artigo 4º da Lei 10.666/2003, "Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.", haja vista a banca ter feito menção à arrecadação da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço e não à arrecadação patronal. Creio ainda que, pelo fato de a Lei 8212/91 dizer respeito ao custeio da Seguridade Social como um todo, ela deva se sobrepor à Lei 10.666/2003 no que tange à hierarquia das normas, pois considero a primeira como sendo específica de modo geral ao tema e a segunda sendo restrita ao dispor sobre: "a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.". Posso estar equivocado quanto ao que escrevi e julgo ser coerente, pois sou leigo no assunto, mas, sob a minha ótica, creio eu que essa questão esteja errada, sendo que bastaria apenas que fosse substituída a palavra remuneração para salário-de-contribuição para que essa pudesse ter o seu gabarito alterado de errada para correta. Assim sendo, gostaria de reforçar a pergunta do colega ao Sr., professor. Então, o que o senhor pensa a respeito das alegações feitas por mim e pelo colega Fábio Garcia?

    Forte abraço e fique com Deus, mestre Hugo Góes.

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  14. vergonha total do cespe... agente se matando pra aprender as peculiaridades do previdenciário,esperando casos complicados, tipo casos concretos, dai vem a banca com conceitos ralos e sem saber nem a diferença entre gilrat e adicional gilrat. Ta difícil acreditar nas instituições deste país.

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  15. OLÁ, MEU AJUDADOR LEON... EU GOSTARIA DE SABER, ESSE NOVO CONCURSO DO INSS QUE ALGUNS FALAM É VERÍDICO MESMO OU É SÓ PRA SECAR SALIVA DA GALERA? rs

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    1. Eu vi no jornal da Globo que no ano que vem vai ter mais aprovações

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  16. Nesse ranking tem uns "meninos gênios", o cara conseguir acertar 100% das questões de uma prova organizada pelo CESPE é simplesmente mega, hiper inacreditável!!!! Os Gênios aqui estão de "parabéns".
    Aos que colocaram suas verdadeiras notas não se preocupe, a maioria dos primeiros colocados em concursos realizados pelo CESPE acertaram em média de 70 à 85% das questões. Portanto, é bem provável que esse ranking se inverta, os últimos serão os primeiros e o primeiros serão os últimos, tem muita gente procurando os rankings da internet para amenizar a frustração de ter ido mal na prova, e para isso eles colocam notas inacreditáveis para alimentar, mesmo que falsamente, seu próprio égo.

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