terça-feira, 19 de julho de 2016

Alterações na Legislação Previdenciária

MP 739/2016

A principal alteração promovida pela medida provisória foi a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, que dizia:

“Art. 24
[...]
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”

Era a famosa regra do “1/3”. O segurado que perdia a qualidade de segurado, só precisava contar com 1/3 do período de carência estabelecido para o benefício para que pudesse voltar a computar os períodos anteriores a perda.