MP 739/2016
A principal alteração promovida pela medida provisória foi
a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, que dizia:
“Art.
24
[...]
Parágrafo
único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.”
Era a famosa regra do “1/3”.
O segurado que perdia a qualidade de segurado, só precisava contar com 1/3 do
período de carência estabelecido para o benefício para que pudesse voltar a
computar os períodos anteriores a perda.