terça-feira, 19 de julho de 2016

Alterações na Legislação Previdenciária

MP 739/2016

A principal alteração promovida pela medida provisória foi a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, que dizia:

“Art. 24
[...]
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”

Era a famosa regra do “1/3”. O segurado que perdia a qualidade de segurado, só precisava contar com 1/3 do período de carência estabelecido para o benefício para que pudesse voltar a computar os períodos anteriores a perda.

A MP 739/2016 também incluiu um parágrafo único ao art. 27 da Lei 8.213/91, dizendo o seguinte:

“Art. 27.
[...]
Parágrafo único.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.“

Os prazos previstos no inciso I e III do caput do art. 25 dizem respeito aos períodos de carência do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade. Assim, conclui-se que, havendo perda da qualidade de segurado, o sujeito deverá contabilizar um novo período de carência para fazer jus aos referidos benefícios.

Ressalte-se que a MP foi publicada no dia 07 de julho deste ano e já está vigorando. Portanto, para os fatos geradores ocorridos a partir da data citada, já deve ser observada a nova regra.

Além dessa mudança, a MP 739/2016 também alterou os arts. 60 e 62 da Lei 8,213/91 e criou o “Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI”. Tais alterações foram feitas para que seja viabilizado o projeto do governo de reavaliar a concessão de todos os benefícios por incapacidade concedidos há mais de dois anos.

Outra novidade foi a promovida pela Lei 13.301/2016, que fez uma sutil mudança nas regras da concessão do BPC LOAS Ao Portador de Deficiência, quando se tratar de criança vítima de microcefalia. Vejamos o que diz o art. 18 dessa lei:

“Art. 18.  Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
[...]”


Apesar de se tratar de um BPC LOAS, os critérios para definir se o grupo familiar se enquadra no requisito de miserabilidade estabelecido pela LOAS serão diferenciados. O §1º, que foi vetado, previa que “para efeito da primeira concessão do benefício, presume-se a condição de miserabilidade do grupo familiar”. Então, a presunção de miserabilidade não ocorrerá, porém, os critérios serão mais flexíveis do que o da renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo. O tema ainda depende de regulamentação.

6 comentários:

  1. Não queria ouvir direito previdenciario depois de sair derrotado , mais uma vez , nesse ultimo concurso , todavia , previdenciario esta no sangue e não tem como fugir !!!!

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  2. Você poderia contar como anda a sua preparação para a RFB.

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  3. Também queria saber o resultado da enquete! :0

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  4. Olá, Leon. O que os aprovados nesse concurso do INSS podem já ir fazendo para se prepararem antes de tomar posse? Além da IN77, tem algo a mais que possam ler? E sobre os exames médicos, como que é feito, qual dica você daria? Obrigado.

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  5. Professor, o concurso do INSS já foi homologado? Caso a resposta seja sim, qual o seu prazo de validade, apenas um ano com ou sem prorrogação?

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