MP 739/2016
A principal alteração promovida pela medida provisória foi
a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, que dizia:
“Art.
24
[...]
Parágrafo
único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.”
Era a famosa regra do “1/3”.
O segurado que perdia a qualidade de segurado, só precisava contar com 1/3 do
período de carência estabelecido para o benefício para que pudesse voltar a
computar os períodos anteriores a perda.
A MP 739/2016 também
incluiu um parágrafo único ao art. 27 da Lei 8.213/91, dizendo o seguinte:
“Art.
27.
[...]
Parágrafo
único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por
invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do
art. 25.“
Os prazos previstos no
inciso I e III do caput do art. 25 dizem respeito aos períodos de carência do
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade. Assim,
conclui-se que, havendo perda da qualidade de segurado, o sujeito deverá
contabilizar um novo período de carência para fazer jus aos referidos
benefícios.
Ressalte-se que a MP foi
publicada no dia 07 de julho deste ano e já está vigorando. Portanto, para os
fatos geradores ocorridos a partir da data citada, já deve ser observada a nova
regra.
Além dessa mudança, a MP
739/2016 também alterou os arts. 60 e 62 da Lei 8,213/91 e criou o “Bônus
Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por
Incapacidade - BESP-PMBI”. Tais alterações foram feitas para que seja
viabilizado o projeto do governo de reavaliar a concessão de todos os
benefícios por incapacidade concedidos há mais de dois anos.
Outra novidade foi a
promovida pela Lei 13.301/2016, que
fez uma sutil mudança nas regras da concessão do BPC LOAS Ao Portador de
Deficiência, quando se tratar de criança vítima de microcefalia. Vejamos o que
diz o art. 18 dessa lei:
“Art.
18. Fará jus ao benefício de prestação
continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com
deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas
neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
§
1o (VETADO).
§
2o O benefício será concedido após a
cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança
vítima de microcefalia.
[...]”
Apesar de se tratar de um
BPC LOAS, os critérios para definir se o grupo familiar se enquadra no
requisito de miserabilidade estabelecido pela LOAS serão diferenciados. O §1º,
que foi vetado, previa que “para efeito da primeira concessão do benefício,
presume-se a condição de miserabilidade do grupo familiar”. Então, a presunção
de miserabilidade não ocorrerá, porém, os critérios serão mais flexíveis do que
o da renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo. O tema ainda depende de
regulamentação.
Não queria ouvir direito previdenciario depois de sair derrotado , mais uma vez , nesse ultimo concurso , todavia , previdenciario esta no sangue e não tem como fugir !!!!
ResponderExcluirQuando sai o resultado da enquete?
ResponderExcluirVocê poderia contar como anda a sua preparação para a RFB.
ResponderExcluirTambém queria saber o resultado da enquete! :0
ResponderExcluirOlá, Leon. O que os aprovados nesse concurso do INSS podem já ir fazendo para se prepararem antes de tomar posse? Além da IN77, tem algo a mais que possam ler? E sobre os exames médicos, como que é feito, qual dica você daria? Obrigado.
ResponderExcluirProfessor, o concurso do INSS já foi homologado? Caso a resposta seja sim, qual o seu prazo de validade, apenas um ano com ou sem prorrogação?
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