Quanto ao financiamento da seguridade social, julgue o item. Com exceção da opção pelo recolhimento trimestral de contribuições, o segurado facultativo não pode retroagir sua filiação, estando vedado pagamento de contribuição relativa a competências anteriores à data de sua inscrição e do seu primeiro recolhimento. GABARITO: CERTO ...................................... CESPE - Técnico do Seguro Social/2016
A filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo pode retroagir, permitindo-se o recolhimento das contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. GABARITO: ERRADO
NÃO HÁ UMA CONTRADIÇÃO, POIS HÁ UMA EXCEÇÃO... QUE POR MENOR QUE SEJA, TORNA A RESPOSTA "CERTA"
VAMOS SUPOR QUE SE INSCREVEU DIA 24/01/2016
RECOLHERÁ TRIMESTRALMENTE ATÉ DIA 15/04/2016
SOBRE QUAIS COMPETÊNCIAS? . COMPETÊNCIA DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO.
A CARÊNCIA INCLUSIVE CONTA DO 1º DIA DA COMPETÊNCIA, MESMO QUE SE INSCREVA DIA 31 DO MÊS!
Tentei sanar uma dúvida a respeito de uma das questões de Técnico do Seguro Social com o teu pai, o mestre Hugo Góes, porém, diante das circunstâncias e excesso de indagações feitas a ele sobre a prova, creio eu que não foi possível responder a mim e a outros colegas com a mesma dúvida. Sendo assim, por se tratar de tema comum as aulas ministradas por ambos, tanto por você quanto pelo seu pai, gostaria de saber se há a possibilidade de analisar as nossas justificativas sobre o possível erro da questão. Segue abaixo as postagens feitas na página do facebook do professor Hugo Góes, por Fábio Garcia, seguidor da página, e a minha, também seguidor da página.
Fábio Garcia
Postagem 1: professor, o item que diz: A empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. O item não deixa claro se é a contribuição patronal que seria 20% da remuneração ou a contribuição do CI enquanto segurado que seria 11% do SC. Por a questão não usar o termo contribuição patronal tampouco contribuição do CI a cargo da empresa entendi que seria a contribuição enquanto segurado. O que o senhor pensa a respeito das minhas alegações? Grato!
Postagem 2: além disso a questão fala em arrecadar, só arrecada quem tira do segurado. Quem paga dos proprios bolsos não arrecada, apenas recolhe
Postagem 3: das 5 possibilidades de contribuições do CI todas tem por base de calculo o salário de contribuição.
Geferson Tavares
Postagem única: concordo plenamente contigo, Fábio. Percebi o mesmo que você durante a realização dessa questão e a julgo como sendo errada também. Ao meu ver, deve-se prevalecer o que está no caput do artigo 21 da Lei 8.212/91, "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.", e não o que consta no artigo 4º da Lei 10.666/2003, "Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.", haja vista a banca ter feito menção à arrecadação da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço e não à arrecadação patronal. Creio ainda que, pelo fato de a Lei 8212/91 dizer respeito ao custeio da Seguridade Social como um todo, ela deva se sobrepor à Lei 10.666/2003 no que tange à hierarquia das normas, pois considero a primeira como sendo específica de modo geral ao tema e a segunda sendo restrita ao dispor sobre: "a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.". Posso estar equivocado quanto ao que escrevi e julgo ser coerente, pois sou leigo no assunto, mas, sob a minha ótica, creio eu que essa questão esteja errada, sendo que bastaria apenas que fosse substituída a palavra remuneração para salário-de-contribuição para que essa pudesse ter o seu gabarito alterado de errada para correta. Assim sendo, gostaria de reforçar a pergunta do colega ao Sr., professor. Então, o que o senhor pensa a respeito das alegações feitas por mim e pelo colega Fábio Garcia?
Alguém sabe quando sairá o resultado dos recursos?
ResponderExcluirNão...ansiedade também tá batendo aqui...tô me organizando pra outro concurso, pra não ficar pensando tanto!
ExcluirCESPE - Técnico do Seguro Social/2003
ResponderExcluirQuanto ao financiamento da seguridade social, julgue o item. Com exceção da opção pelo recolhimento trimestral de contribuições, o segurado facultativo não pode retroagir sua filiação, estando vedado pagamento de contribuição relativa a competências anteriores à data de sua inscrição e do seu primeiro recolhimento. GABARITO: CERTO ......................................
CESPE - Técnico do Seguro Social/2016
A filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo pode retroagir, permitindo-se o recolhimento das contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
GABARITO: ERRADO
NÃO HÁ UMA CONTRADIÇÃO, POIS HÁ UMA EXCEÇÃO...
QUE POR MENOR QUE SEJA, TORNA A RESPOSTA "CERTA"
VAMOS SUPOR QUE SE INSCREVEU DIA 24/01/2016
RECOLHERÁ TRIMESTRALMENTE ATÉ DIA 15/04/2016
SOBRE QUAIS COMPETÊNCIAS? . COMPETÊNCIA DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO.
A CARÊNCIA INCLUSIVE CONTA DO 1º DIA DA COMPETÊNCIA, MESMO QUE SE INSCREVA DIA 31 DO MÊS!
Bom dia, Leon Góes.
ResponderExcluirTentei sanar uma dúvida a respeito de uma das questões de Técnico do Seguro Social com o teu pai, o mestre Hugo Góes, porém, diante das circunstâncias e excesso de indagações feitas a ele sobre a prova, creio eu que não foi possível responder a mim e a outros colegas com a mesma dúvida. Sendo assim, por se tratar de tema comum as aulas ministradas por ambos, tanto por você quanto pelo seu pai, gostaria de saber se há a possibilidade de analisar as nossas justificativas sobre o possível erro da questão. Segue abaixo as postagens feitas na página do facebook do professor Hugo Góes, por Fábio Garcia, seguidor da página, e a minha, também seguidor da página.
Fábio Garcia
Postagem 1: professor, o item que diz: A empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.
O item não deixa claro se é a contribuição patronal que seria 20% da remuneração ou a contribuição do CI enquanto segurado que seria 11% do SC. Por a questão não usar o termo contribuição patronal tampouco contribuição do CI a cargo da empresa entendi que seria a contribuição enquanto segurado.
O que o senhor pensa a respeito das minhas alegações?
Grato!
Postagem 2: além disso a questão fala em arrecadar, só arrecada quem tira do segurado. Quem paga dos proprios bolsos não arrecada, apenas recolhe
Postagem 3: das 5 possibilidades de contribuições do CI todas tem por base de calculo o salário de contribuição.
Geferson Tavares
Postagem única: concordo plenamente contigo, Fábio. Percebi o mesmo que você durante a realização dessa questão e a julgo como sendo errada também. Ao meu ver, deve-se prevalecer o que está no caput do artigo 21 da Lei 8.212/91, "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.", e não o que consta no artigo 4º da Lei 10.666/2003, "Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.", haja vista a banca ter feito menção à arrecadação da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço e não à arrecadação patronal. Creio ainda que, pelo fato de a Lei 8212/91 dizer respeito ao custeio da Seguridade Social como um todo, ela deva se sobrepor à Lei 10.666/2003 no que tange à hierarquia das normas, pois considero a primeira como sendo específica de modo geral ao tema e a segunda sendo restrita ao dispor sobre: "a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.". Posso estar equivocado quanto ao que escrevi e julgo ser coerente, pois sou leigo no assunto, mas, sob a minha ótica, creio eu que essa questão esteja errada, sendo que bastaria apenas que fosse substituída a palavra remuneração para salário-de-contribuição para que essa pudesse ter o seu gabarito alterado de errada para correta. Assim sendo, gostaria de reforçar a pergunta do colega ao Sr., professor. Então, o que o senhor pensa a respeito das alegações feitas por mim e pelo colega Fábio Garcia?
Agradeço, de antemão, pela atenção.
Abraços.