quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Comentário. Questão do Leon Goes (nº 7).


Como Laís já era filiada ao RGPS desde 2014, pagando suas contribuições em dia, tinha a carência para o salário maternidade, que é de dez contribuições para a contribuinte individual.

De acordo com o art. 71-B da Lei 8.213/91:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Sabe-se que o bebê nasceu bem, feliz, saudável, com a cara do pai e já com o Manual de Direito Previdenciário 11ª edição na mão. Então, Leon (Leon sou eu, mas não o da questão. É um caso hipotético) terá direito ao salário maternidade, se for segurado do RGPS e tiver o período de carência do benefício, se for o caso.

Quanto ao tempo de que Leon dispõe para poder protocolar o pedido junto ao INSS, a IN 77 de 2015 (art. 342) diz:

§ 1º O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.

Então, a data de início de contagem do prazo para o requerimento do benefício é dada a partir do óbito quando o benefício tiver sido concedido.

Se o salário maternidade não chegou a ser concedido, então o prazo é de 120 dias contados do fato gerador. A IN 77 de 2015 diz o seguinte:

§ 2º Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício originário.

No caso da questão, não fazia diferença dizer que Leon teria que pedir o benefício em 120 dias contados do óbito ou do nascimento, porque Laís faleceu no parto. Porém, se a assertiva disser “Em caso de falecimento da segurada que tinha direito ao salário maternidade sem que este tivesse sido concedido, o seu cônjuge terá direito à prestação previdenciária, desde que faça o requerimento em menos de 120 dias contados do falecimento de sua cônjuge e preencha os demais requisitos” estará errada, pois são 120 dias contados do fato gerador.

Quanto aos erros da assertiva, ela apresenta dois! Sim, dois...

Um deles é que Laís nunca esteve grávida (a da vida real). O outro é que a renda mensal do benefício não será calculada com base nos salários de contribuição de Laís e sim sobre a minha remuneração (ops, do Leon da questão) ou salário de contribuição ou em cima de um salário mínimo, conforme a espécie de segurado que ele for. Sobre o tema:

§ 3º O benefício do (a) segurado (a) sobrevivente de que trata o caput será calculado sobre:

I -   a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;
III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para os segurados contribuinte individual, facultativo e aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

Por fim, não há impedimento de acumular o benefício em evidência com a pensão por morte deixada pelo(a) cônjuge (ainda na IN 77 de 2015 art. 342):

§ 4º O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.

Gabarito: Errado.

10 comentários:

  1. Não entendi a parte que ela não estava gravida !?

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  2. A Laís que não está grávida acho que é a do do Leon Góes
    .

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  3. Tb não tinha entendido de que a Lais não estava gravida. Mas acho que foi uma brincadeira

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  4. tmbm n entendi a parte do lais nao estava gravida???

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  5. A Lais que não engravidou é a namorada do Leon, não a do texto. Agora, um dia desses ele se distraí e vai ter de mudar o gabarito da questão :P

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  6. Mais objetividade, pra nao nos confudir. Caso de Laís estar gravida...

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    1. A mim não confundiu! Mas a Objetividade deveria ser aplicada!!! Piadas são bem vindas, mas no momento certo.

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    2. Vamos brincar mas levar a brincadeira a sério né. Entendido. ^^

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  7. Leo, se o edital não mencionar a IN77 como base legal para estudo, é correto utilizarmos ela como base para resolução da prova uma vez que ela é secundária da Lei?

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  8. Leon,

    As INs caem na prova? Pois não as vi nos dois últimos editais.
    Vejo que algumas questões você cita as INs como justificativa, mas nós precisamos ter conhecimento delas mesmo não estando no edital?

    Agradeço.

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