Como Laís já era filiada ao RGPS
desde 2014, pagando suas contribuições em dia, tinha a carência para o salário
maternidade, que é de dez contribuições para a contribuinte individual.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será
pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge
ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso
do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade.
Sabe-se que o
bebê nasceu bem, feliz, saudável, com a cara do pai e já com o Manual de
Direito Previdenciário 11ª edição na mão. Então, Leon (Leon sou eu, mas não o
da questão. É um caso hipotético) terá direito ao salário maternidade, se for
segurado do RGPS e tiver o período de carência do benefício, se for o caso.
Quanto ao
tempo de que Leon dispõe para poder protocolar o pedido junto ao INSS, a IN 77
de 2015 (art. 342) diz:
§ 1º O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao
pagamento do salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular
originário, se o requerimento for
realizado até o dia previsto para encerramento do salário-maternidade
originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a
data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.
Então, a data
de início de contagem do prazo para o requerimento do benefício é dada a partir
do óbito quando o benefício tiver sido concedido.
Se o salário
maternidade não chegou a ser concedido, então o prazo é de 120 dias contados do
fato gerador. A IN 77 de 2015 diz o seguinte:
§ 2º Na hipótese de não ter sido concedido
benefício para o titular originário do direito, o salário-maternidade será
devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício
originário.
No caso da
questão, não fazia diferença dizer que Leon teria que pedir o benefício em 120
dias contados do óbito ou do nascimento, porque Laís faleceu no parto. Porém,
se a assertiva disser “Em caso de falecimento da segurada que tinha direito ao
salário maternidade sem que este tivesse sido concedido, o seu cônjuge terá
direito à prestação previdenciária, desde que faça o requerimento em menos de
120 dias contados do falecimento de sua cônjuge e preencha os demais
requisitos” estará errada, pois são 120 dias contados do fato gerador.
Quanto aos erros
da assertiva, ela apresenta dois! Sim, dois...
Um deles é que
Laís nunca esteve grávida (a da vida real). O outro é que a renda mensal do benefício não será
calculada com base nos salários de contribuição de Laís e sim sobre a minha
remuneração (ops, do Leon da questão) ou salário de contribuição ou em cima de
um salário mínimo, conforme a espécie de segurado que ele for. Sobre o tema:
§ 3º O benefício do (a) segurado (a)
sobrevivente de que trata o caput será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado
e trabalhador avulso;
II - o último salário de contribuição para
o empregado doméstico;
III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos
doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a
quinze meses, para os segurados contribuinte individual, facultativo e aqueles
em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o
segurado especial.
Por fim, não
há impedimento de acumular o benefício em evidência com a pensão por morte
deixada pelo(a) cônjuge (ainda na IN 77 de 2015 art. 342):
§ 4º O segurado sobrevivente pode receber de forma
concomitante o salário maternidade complementar e a pensão por morte como
dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação
indevida de benefícios.
Gabarito:
Errado.
Não entendi a parte que ela não estava gravida !?
ResponderExcluirA Laís que não está grávida acho que é a do do Leon Góes
ResponderExcluir.
Tb não tinha entendido de que a Lais não estava gravida. Mas acho que foi uma brincadeira
ResponderExcluirtmbm n entendi a parte do lais nao estava gravida???
ResponderExcluirA Lais que não engravidou é a namorada do Leon, não a do texto. Agora, um dia desses ele se distraí e vai ter de mudar o gabarito da questão :P
ResponderExcluirMais objetividade, pra nao nos confudir. Caso de Laís estar gravida...
ResponderExcluirA mim não confundiu! Mas a Objetividade deveria ser aplicada!!! Piadas são bem vindas, mas no momento certo.
ExcluirVamos brincar mas levar a brincadeira a sério né. Entendido. ^^
ExcluirLeo, se o edital não mencionar a IN77 como base legal para estudo, é correto utilizarmos ela como base para resolução da prova uma vez que ela é secundária da Lei?
ResponderExcluirLeon,
ResponderExcluirAs INs caem na prova? Pois não as vi nos dois últimos editais.
Vejo que algumas questões você cita as INs como justificativa, mas nós precisamos ter conhecimento delas mesmo não estando no edital?
Agradeço.