quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Questão do Leon Goes (nº 9)

Leon Goes. 2015.

João tem dois filhos menores, Joãozinho, de cinco anos e Joana, de três. João foi contratado por uma empresa no dia 15/09/2015, e ficou acertado que o seu salário seria no valor de R$788,00. No mesmo dia em que foi contratado, João apresentou a certidão de nascimento de seus dois filhos para a empresa. Diante do caso exposto, pode-se concluir que João fará jus a duas cotas de salário família referentes ao mês de setembro, proporcionais aos dias trabalhados.

(  ) Certo    (  ) Errado

GABARITO

57 comentários:

  1. Errado pq trabalhou 15 dias (contando do dia q começou até o final do mês de Setembro) e 15 dias ou mais trabalhados no mês conta mês cheio, então não será proporcional, será o valor total. Acho q é isso! =)

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    1. Creio que só quem recebe integral,independente da quantidade de dias trabalhados.é o trabalhador avulso Marcia, o empregado deve ser proporcional mesmo.

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    2. Ixi, aí não sei. Vi em uma das vídeo aulas do Professor q pra cálculo do Abono anual do benefício era essa a regra e entendi q se aplicava a qualquer tipo de benefício. Vcs têm algum embasamento na lei pra ajudar a gente nessa questão? fiquei na dúvida agora. =\

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    3. Acabei de verificar que, no caso de empregado, a cota do salário-família será proporcional aos dias trabalhados quando nos meses de admissão e demissão do empregado. Nos demais meses, o pagamento integral da cota do salário família independe da quantidade de dias trabalhados.

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  2. Tá faltando apresentar a carteira de vacinação juntamente com as certidões de nascimento.

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    1. Não, o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho... estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória...(Manual de direito previdenciário oitava edição página 288)
      Ou seja, o DIB é a apresentação da certidão de nascimento!

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    2. Ih Rafael mas vi na IN 77/2015 isso aqui q me confundiu:
      "Art. 361. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

      I - CP ou CTPS;
      II - certidão de nascimento do filho;
      III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
      IV - comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
      V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos."

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  3. (C)Segurado Empregado é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.

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  4. CORRETO!O empregado recebe proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão,diferente do trabalhador avulso que recebe integral independendo do número de dias trabalhados!

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  5. para a empresa tem que apresentar cartão de vacina?

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  7. Errado! O direito à cota do salário-família independe do nº de dias trabalhado, conforme IN INSS 77/2015.

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    1. Eu tb achei q fosse, mas olhei na IN q vc citou e no art 360 diz:
      "
      § 1º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota."

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    2. Já corrigi logo abaixo, comi mosca, a questão está correta.

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  8. CORRETO
    O salário familia será pago ao empregado na proporção dos dias trabalhados e a documentação inicial é a certidão de nascimento, estando condicionada a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação semestral de frequência escolar, respectivamente até 6 anos de idade e a partir dos 7 anos de idade.

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  9. Comi mosca, como diria o professor Hugo, a questão está correta pois, no caso específico de João, ele, como empregado, no mês referente à sua admissão, receberá a cota do salário família proporcionalmente aos dias trabalhados. Se fosse o mês da sua demissão ocorreria o mesmo, a cota seria proporcional aos dias trabalhados (Portaria MPS/MF 13/23015, art.4º ou p.293 do MDP, 10ª ed.). Quantos aos demais meses, o direito à cota do salário-família independe do nº de dias trabalhado, conforme IN INSS 77/2015.

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    1. Dê uma olhada na IN 77/2015... isso aqui me confundiu:
      "Art. 361. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

      I - CP ou CTPS;
      II - certidão de nascimento do filho;
      III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
      IV - comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
      V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos."

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  10. Nos meses de admissão e demissão será proporcional aos dias trabalhados, qdo empregado.

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  12. Questão errada. De acordo com o manual de deito previdenciario, 10 edição, pág. 292. Do prof.Hugo Goes, o direito à cota do salário -família é definido em razão da remuneração q seria devia ao empregado no mês, independente do número de dias efetivamente trabalhados.

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  15. Questão certa. De acordo com o manual de deito previdenciario, 10 edição, pág. 292. Do prof.Hugo Goes, o direito à cota do salário -família é definido em razão da remuneração q seria devia ao empregado no mês, independente do número de dias efetivamente trabalhados. Isso vale para o empregado avulso.
    Porém na pág. 293. Fala q a cota do salário família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

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  16. Questão certa. De acordo com o manual de deito previdenciario, 10 edição, pág. 292. Do prof.Hugo Goes, o direito à cota do salário -família é definido em razão da remuneração q seria devia ao empregado no mês, independente do número de dias efetivamente trabalhados. Isso vale para o empregado avulso.
    Porém na pág. 293. Fala q a cota do salário família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

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  17. Errado

    No caso apresentado é necessário a apresentação da certidão de nascimento e a Carteira de Vacinação obrigatoriamente, pelo fato de ser empregado. Lei 8213 e D 3048

    Obs: Empregado:receberá a cota do salário família proporcionalmente aos dias trabalhados.

    Avulso : receberá a cota do salário família independentemente dos dias trabalhados.


    Abraço !

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    1. Com 5 anos e 3 anos já devem ter tomado pelo menos uma vacina , a carteira tem que estar em dia.

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    2. Tb entendi assim, mas pelo q vi o Empregado recebe proporcional somente na admissão ou demissão. Se for outro meses, recebe integral.

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    3. Sim Marcia Santos

      "somente na admissão ou demissão"

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  18. Certo. Nos meses de admissao e demissao a cota sera proporcional aos dias trabalhados (para o empregado).

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  19. Certo. Nos meses de admissao e demissao a cota sera proporcional aos dias trabalhados (para o empregado).

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  21. Nada a ver o Leon não posta gabarito. Ficamos na dúvida então...

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