Leon Goes. 2015.
João tem dois filhos menores, Joãozinho, de cinco anos e Joana, de três. João foi contratado por uma empresa no dia 15/09/2015, e ficou acertado que o seu salário seria no valor de R$788,00. No mesmo dia em que foi contratado, João apresentou a certidão de nascimento de seus dois filhos para a empresa. Diante do caso exposto, pode-se concluir que João fará jus a duas cotas de salário família referentes ao mês de setembro, proporcionais aos dias trabalhados.
( ) Certo ( ) Errado
GABARITO
( ) Certo ( ) Errado
GABARITO
C
ResponderExcluirV
ResponderExcluirErrado pq trabalhou 15 dias (contando do dia q começou até o final do mês de Setembro) e 15 dias ou mais trabalhados no mês conta mês cheio, então não será proporcional, será o valor total. Acho q é isso! =)
ResponderExcluirCreio que só quem recebe integral,independente da quantidade de dias trabalhados.é o trabalhador avulso Marcia, o empregado deve ser proporcional mesmo.
ExcluirConcordo com você Junior!
ExcluirIxi, aí não sei. Vi em uma das vídeo aulas do Professor q pra cálculo do Abono anual do benefício era essa a regra e entendi q se aplicava a qualquer tipo de benefício. Vcs têm algum embasamento na lei pra ajudar a gente nessa questão? fiquei na dúvida agora. =\
ExcluirAcabei de verificar que, no caso de empregado, a cota do salário-família será proporcional aos dias trabalhados quando nos meses de admissão e demissão do empregado. Nos demais meses, o pagamento integral da cota do salário família independe da quantidade de dias trabalhados.
ExcluirAgora sim! Show! Obrigada!
ExcluirConcordo com você Junior!
ExcluirTá faltando apresentar a carteira de vacinação juntamente com as certidões de nascimento.
ResponderExcluirNão, o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho... estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória...(Manual de direito previdenciário oitava edição página 288)
ExcluirOu seja, o DIB é a apresentação da certidão de nascimento!
Beleza, valeu Rafael
ExcluirIh Rafael mas vi na IN 77/2015 isso aqui q me confundiu:
Excluir"Art. 361. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho;
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos."
C
Excluir(C)Segurado Empregado é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
ResponderExcluirE
ResponderExcluirCORRETO!O empregado recebe proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão,diferente do trabalhador avulso que recebe integral independendo do número de dias trabalhados!
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirpara a empresa tem que apresentar cartão de vacina?
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ResponderExcluirErrado! O direito à cota do salário-família independe do nº de dias trabalhado, conforme IN INSS 77/2015.
ResponderExcluirEu tb achei q fosse, mas olhei na IN q vc citou e no art 360 diz:
Excluir"
§ 1º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota."
Já corrigi logo abaixo, comi mosca, a questão está correta.
ExcluirCORRETO
ResponderExcluirO salário familia será pago ao empregado na proporção dos dias trabalhados e a documentação inicial é a certidão de nascimento, estando condicionada a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação semestral de frequência escolar, respectivamente até 6 anos de idade e a partir dos 7 anos de idade.
Comi mosca, como diria o professor Hugo, a questão está correta pois, no caso específico de João, ele, como empregado, no mês referente à sua admissão, receberá a cota do salário família proporcionalmente aos dias trabalhados. Se fosse o mês da sua demissão ocorreria o mesmo, a cota seria proporcional aos dias trabalhados (Portaria MPS/MF 13/23015, art.4º ou p.293 do MDP, 10ª ed.). Quantos aos demais meses, o direito à cota do salário-família independe do nº de dias trabalhado, conforme IN INSS 77/2015.
ResponderExcluirDê uma olhada na IN 77/2015... isso aqui me confundiu:
Excluir"Art. 361. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra, sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho;
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade;
IV - comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
V - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos."
É confuso mesmo.
ExcluirNos meses de admissão e demissão será proporcional aos dias trabalhados, qdo empregado.
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ResponderExcluirQuestão errada. De acordo com o manual de deito previdenciario, 10 edição, pág. 292. Do prof.Hugo Goes, o direito à cota do salário -família é definido em razão da remuneração q seria devia ao empregado no mês, independente do número de dias efetivamente trabalhados.
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ResponderExcluirQuestão certa. De acordo com o manual de deito previdenciario, 10 edição, pág. 292. Do prof.Hugo Goes, o direito à cota do salário -família é definido em razão da remuneração q seria devia ao empregado no mês, independente do número de dias efetivamente trabalhados. Isso vale para o empregado avulso.
ResponderExcluirPorém na pág. 293. Fala q a cota do salário família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Questão certa. De acordo com o manual de deito previdenciario, 10 edição, pág. 292. Do prof.Hugo Goes, o direito à cota do salário -família é definido em razão da remuneração q seria devia ao empregado no mês, independente do número de dias efetivamente trabalhados. Isso vale para o empregado avulso.
ResponderExcluirPorém na pág. 293. Fala q a cota do salário família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
certo!
ResponderExcluirC
ResponderExcluirC
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirNo caso apresentado é necessário a apresentação da certidão de nascimento e a Carteira de Vacinação obrigatoriamente, pelo fato de ser empregado. Lei 8213 e D 3048
Obs: Empregado:receberá a cota do salário família proporcionalmente aos dias trabalhados.
Avulso : receberá a cota do salário família independentemente dos dias trabalhados.
Abraço !
Com 5 anos e 3 anos já devem ter tomado pelo menos uma vacina , a carteira tem que estar em dia.
ExcluirTb entendi assim, mas pelo q vi o Empregado recebe proporcional somente na admissão ou demissão. Se for outro meses, recebe integral.
ExcluirSim Marcia Santos
Excluir"somente na admissão ou demissão"
E.
ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirCerto!
ResponderExcluirCerto. Nos meses de admissao e demissao a cota sera proporcional aos dias trabalhados (para o empregado).
ResponderExcluirCerto. Nos meses de admissao e demissao a cota sera proporcional aos dias trabalhados (para o empregado).
ResponderExcluirerrado
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ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirGabarito Leon?
ResponderExcluirGabarito Leon?
ResponderExcluirKd a resposta do León?
ResponderExcluirKd a resposta do León?
ResponderExcluirGabarito???
ResponderExcluirgente, o Leon nao posta gabarito?????
ResponderExcluirNada a ver o Leon não posta gabarito. Ficamos na dúvida então...
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