segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Entendendo o sistema proporcional de votação...

Nosso Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, estabelece em seu art. 84:

"A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei."


Então, sabe-se que para eleger deputados federais, deputados estaduais e vereadores, será observado o princípio da representação proporcional. Ok, mas o que é isso ?


Tal sistema está disciplinado nos arts. 105 a 113 do referido código. Para entendê-lo é fundamental que se absorva bem a ideia de quociente eleitoral.



O quociente eleitoral seria como uma espécie de número de votos necessários para se ganhar um "bilhete de entrada". Quando alguém quer ir ao cinema, essa pessoa compra um ingresso que custa "x" reais, com esse ingresso ela pode entrar no cinema. Quando um partido ou coligação (aliança entre dois ou mais partidos) querem um lugar na Câmara dos Deputados ou Vereadores, ou Assembléia Legislativa, eles precisam conseguir "x" votos para "comprar" um "bilhete de entrada".



Para determinar o quociente eleitoral se divide o número de votos válidos pelo número de vagas disputadas (a Constituição Federal determina que número deverá ser este, levando em conta a população). O número de votos válidos por sua vez, é determinado pelo número de eleitores subtraído dos votos brancos, nulos e abstenções. 


Quociente eleitoral = Votos válidos/vagas disputadas 

Votos válidos = Número de eleitores - (votos brancos + votos nulos + abstenções)

Então segue um exemplo:


Em uma votação para vereador, com 9000 votos válidos, 9 vagas para a câmara dos vereadores, determinado partido conseguiu 2000 votos.


O quociente eleitoral será igual a 9000 dividido por 9 que é igual a 1000, o partido conseguiu 2000 votos, logo terá direito a 2 vagas na câmara.


Agora, suponha que esse partido (x) estivesse coligado com outro partido (y) e o partido y tivesse recebido 1000 votos. Neste caso, a coligação xy terá direito a colocar 3 vereadores na câmara. X (2000) + Y (1000) = 3000, logo, o quociente eleitoral foi atingido 3 vezes, o que dá direito a colocar 3 vereadores (três "bilhetes comprados").


A pergunta que se segue seria: "E quais os vereadores que teriam direito a entrar?"


Resposta:

1 - Se os partidos estiverem coligados, os candidatos mais bem votados da coligação até o limite de vagas adquirido(número de vezes que a coligação atingiu o quociente eleitoral). 
2 -Se o partido estiver isolado, os vereadores mais bem votados do partido, até o limite de vagas adquirido (número de vezes que o partido atingiu o quociente eleitoral)

Ainda no exemplo passado... tratando-se da coligação entre os partidos xy, entrariam os três vereadores mais bem votados da coligação. 


Suponha os seguintes candidatos:


Dr. Fulano 700 votos partido x

Ciclano da água minieral 300 votos partido y
Pastor Beltrano 250 votos partido y
Zé 100 votos partido x
Bio 98 votos partdo y
...

Como a coligação conseguiu 3 vagas na câmara dos vereadores, entrariam os candidatos "Dr. Fulano", "Ciclano da água mineral" e "Pastor Beltrano". Se o partido x não estivesse coligado com o partido y, entrariam os candidatos "Dr Fulano" e "Zé", pois tal partido conseguiu atingir duas vezes o quociente eleitoral e esses dois candidatos foram os mais bem votados dele.


À divisão do número de votos válidos que um partido ou coligação conquistou pelo quociente eleitoral dá-se o nome de "quociente partidário". O quociente partidário é exatamente o número de vagas que um partido ou coligação terá direito.


Quociente partidário = Número de votos válidos conquistados pelo partido/quociente eleitoral.


Você já deve ter imaginado que, na prática, o quociente partidário raramente vai dar um número inteiro tipo 2, 3,4. Na maioria esmagadora dos casos vai dar um número com vírgula, e aí, como fica a situação quando isso acontece ? O partido ficará com o número inteiro de vagas que ele conquistou pelo seu quociente partidário. Por exemplo: se o partido teve quociente partidário igual a "4,65" ele terá direito às 4 vagas e esses "0,65" serão usados em momento posterior, como vou explicar. 


As vagas que ficarem sobrando, serão preenchidas pelo que se chama "sistema de distribuição das sobras", que está descrito no art. 109 do Código Eleitoral:


"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:


I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 


II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 


§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. 


§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. "


Daí entende-se:

Os lugares que não forem preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, serão distribuídos para os partidos que obtiverem maior MÉDIA. E o que é a média?

A média é igual a divisão do número de votos válidos que um partido ou coligação conquistou pelo número de vagas que esse partido ou coligação conquistou mais um.


M= VLP/NVa+1


M= Média

VLP= Votos válidos que o partido ou coligação conquistaram.
NVa= Número de vagas que o partido ou coligação conquistaram.

O partido que obtiver a maior média conquista a vaga. Depois repete-se a operação até que se preencham todas as vagas remanescentes.


O §2º ainda estabelece que só pode concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. 


Daí entende-se que não importa se um vereador foi o mais votado do município, se seu partido, ou coligação, não tiver obtido o quociente eleitoral, ele não vai entrar. Não interessa se ele conseguiu 10 mil votos e o quociente era 11mil, não interessa se ele conseguiu sozinho os 10 mil votos e foi o vereador mais bem votado, se o seu partido, ou coligação, não obtiver o quociente eleitoral, não adianta chorar, ele não vai entrar.


Caso semelhante foi o que aconteceu agora nas eleições para vereador de Recife. Edilson, do PSOL foi o terceiro candidato mais bem votado, mas sua coligação (PSOL + PCB) não atingiu o quociente eleitoral, por isso ele não entrou. 


Podem chorar o quanto quiser, o Código Eleitoral é do ano de 1965, a população teve 47 anos para mudar, mas não o fez, os artigos que regulam o sistema proporcional de eleição continuam vigorando.

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