Segue comentários sobre as recentes alterações promovidas na legislação previdenciária pelas Leis 13.135/2015 (MP 664 convertida em lei), 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), MP 676/2015 e Lei Complementar 150/2015 (regulamentação da PEC das domésticas).
1.1 DEPENDENTES:
Houve alterações nos incisos I e
III do art. 16 da Lei 8213/91. A redação passará a vigorar dessa forma:
“Art. 16.
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave;
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”
Não será mais
necessário que a deficiência intelectual ou mental torne o filho/irmão, maior
de vinte e um anos, relativamente ou absolutamente incapaz e nem que assim seja
declarado judicialmente. A nova redação também inclui o filho/irmão, maior de
vinte e um anos, que tenha deficiência grave. Vale ressaltar que o início da
invalidez, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave tem que
ocorrer antes de o filho/irmão completar 21 anos ou incorrer em alguma causa de
emancipação, salvo colação de grau científico em nível superior.
Essa alteração
foi promovida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Porém,
seu art. 127 diz que ela só entrará em vigor após 180 dias contados de sua
publicação (07/07/2015).
Outra mudança
promovida, esta pela Lei 13.135/2015, foi a revogação do §4º do art. 77 da Lei
8.213/91. Ele previa a hipótese de redução de 30% da cota parte do dependente
com deficiência intelectual ou mental que o tornasse absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente, quando este passasse a exercer
atividade remunerada.
1.2 AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
1.2.1
Art. 26
Texto
novo:
“Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência Social, atualizada a
cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;”
Só mudou o que está em negrito.
1.2.2 §10 do art. 29 / Cálculo do Auxílio Doença:
“§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder
a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição,
inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12
(doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”
Exemplo, o salário de benefício do
segurado deu R$1.000,00, nesse caso a renda inicial seria R$910,00, sendo que a
média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição deu
R$800,00, neste caso a renda mensal inicial do Auxílio Doença desse segurado
será R$800,00. Isso é para “incentivar” o pobre coitado a voltar logo para o
trabalho.
1.2.2 Art. 60 §5º / Possibilidade de
realização de perícia médica por órgãos ou entidades públicas ou que integrem o
SUS:
“§ 5º Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica
pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade
física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à
clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados,
celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução
descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou
acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação
ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de
Saúde (SUS);”
Quando o INSS não puder
realizar a perícia médica, poderá celebrar, sem ônus para os segurados: a)
convênios, b) termos de execução descentralizada, c)termos de fomento ou de
colaboração, d)contratos não onerosos, e)acordos de cooperação técnica, com
órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a sua realização. Que
será por: a)delegação ou b) simples cooperação técnica, sempre com a
coordenação e supervisão do INSS.
Ou seja, o §5º
do art. 60 traz a hipótese de a perícia médica para a concessão de Auxílio
Doença, Aposentadoria Por Invalidez, BPC LOAS Ao Portador de Deficiência,
constatação de invalidez dos dependentes... não ser realizada pela autarquia,
desde que cumpridos os requisitos legais.
Quem
trabalha no INSS sabe que a maior deficiência da entidade é a realização da
perícia médica, devido à ausência de profissionais dessa área. Talvez a
inclusão do §5º ao art. 60 venha melhorar a situação.
1.2.3 Art. 60, §6º e §7º / Segurado que retorna à atividade:
Ҥ 6o O segurado que durante o gozo do
auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter
o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º Na hipótese do § 6o,
caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade
diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade
para cada uma das atividades exercidas”
Se o
segurado que estiver em gozo de Auxílio Doença começar a exercer alguma atividade
que garanta o seu sustento ele poderá ter o benefício cancelado a partir do
retorno à atividade, porém, para que isso ocorra deverá ser verificado se ele
realmente está apto a retornar a atividade que exercia ou se está apto apenas
para o novo ofício. Exemplo, um lutador que quebra a perna, mas, começa a
trabalhar como comentarista de algum canal de televisão, neste caso ele
continua incapacitado para a atividade anterior, assim sendo, seu Auxílio
Doença não deverá ser cessado, mesmo com sua nova atividade.
1.3 PENSÃO POR MORTE
1.3.1 §1º do Art. 74 / Dependente que mata o segurado:
Ҥ 1o Perde
o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela
prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.”
Se o dependente,
dolosamente, praticar um crime que tenha resultado na morte do segurado, ele
terá a Pensão Por Morte negada ou cessada, conforme o caso, mas, para que perca
o direito, a ação penal deverá transitar em julgado. Ressalte-se
que o texto legal fala em “dolo”, logo, se o dependente tiver conduta culposa (imprudência, negligência ou
imperícia) que resulte na morte do segurado, ainda assim terá direito ao
benefício.
Exemplo,
Maria, cônjuge de José, descobre uma traição e coloca veneno em sua comida, a
polícia toma conhecimento do ocorrido e instaura inquérito policial contra
Maria, posteriormente esse inquérito é remetido ao Ministério Público para que
ajuíze ação contra ela. Maria é condenada e a ação transita em julgado. Maria além
de ser traída e presa, também ficará sem direito à Pensão Por Morte.
Mas,
imagine que Maria está dirigindo o seu veículo com José no carona. Eles começam
a discutir e, muito contrariada, Maria começa a dirigir o carro de forma
imprudente, excedendo os limites de velocidade e furando os sinais vermelhos,
até que colide o carro de frente com um caminhão. Devido a esse acidente, José
vem a óbito mas Maria fica viva. Nesse caso, mesmo tendo culpa na morte de José, Maria terá direito à pensão.
1.3.2 §2º Art. 74 / Casamento Previdenciário:
Ҥ 2o Perde
o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.”
Em outras palavras, o §2º do Art. 74 está
dizendo que o “Casamento Previdenciário” não dá direito ao benefício. Imagina a
situação de um Técnico do Seguro Social, bastante antenado na legislação
previdenciária, que encontra uma pessoa com uma doença terminal, solteira e que
não tem qualidade de segurada. Muito “esperto” ele inscreve a pobre enferma no
CNIS, compra um carnê e começa a pagar o INSS dela no teto do RGPS, além disso,
a oferece R$1.000,00 para se casar com ele, a coitadinha, precisando do
dinheiro para pagar seus remédios, aceita. Após 18 meses o Técnico do Seguro
Social fica viúvo e dá entrada na Pensão Por Morte. Se for descoberta a fraude e,
apurada em processo judicial, onde
forem assegurados o contraditório e a ampla defesa, e fique constatado que
houve a má fé desse técnico, ele perderá o direito ao recebimento da Pensão Por
Morte.
1.3.3 §2º Art. 77 / Perda da cota
individual da Pensão:
Ҥ 2o O
direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos
os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou
com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da
invalidez;
IV- para filho
ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (vai vigorar com esse texto, 180 dias a partir da publicação da Lei
13.135/2015)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido
ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas “b” e “c
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer
sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado;
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete)
e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
A parte mais
importante da nova redação do §2º do Art. 77 é o inciso V. Ao contrário da MP 664/2014, a Lei 13.135/2015 não criou carência para a Pensão Por
Morte e Auxílio Reclusão, todavia, como pode ser observado na alínea “b” do
inciso V, a quantidade de contribuições e o tempo de casamento ou união estável
serão importantes na manutenção do
benefício do cônjuge/companheiro.
Independentemente
do tempo e contribuição do segurado ou do tempo de casamento/união estável, a
pensão será concedida. Porém, caso o segurado tivesse menos que 18 contribuições
vertidas à previdência, ou então tivesse menos que dois anos de casamento/união
estável, a sua cônjuge ou companheira só receberia o benefício por quatro
meses, salvo na hipótese do §2º A, como
veremos. Ressalte-se que para os demais dependentes é irrelevante, para a
manutenção do benefício, a quantidade de contribuições que o segurado possuía.
Também são irrelevantes o tempo de casamento e a quantidade de contribuições
para a manutenção do benefício do cônjuge/companheiro
que seja inválido ou deficiente e se mantenha nesta condição.
Por
“respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ‘b’ e ‘c’”
constante no texto da alínea “a” do inciso V, entende-se que, caso a
deficiência ou invalidez cesse antes de decorridos os períodos que teria
direito se não fosse inválida ou deficiente quando a Pensão começou (que seria
a hipótese da alínea b ou c, conforme o caso), o cônjuge/companheiro teria
direito ao período maior. Exemplo, José possuía dois anos de contribuição
quando faleceu e, era casado com Maria há três anos. Maria, na data do óbito de
José era inválida e tinha 20 anos de idade. Passados seis meses após o início
da pensão, Maria deixa de ser inválida. Nesse exemplo ela continuará recebendo
por mais dois anos e seis meses, até completar três anos de Pensão, hipótese do
item 1 da alínea “c”. Mas, imagine que Maria deixa de ser inválida, mas só
depois de quatro anos de Pensão, neste caso o benefício cessará com o fim da
invalidez de imediato.
Outra mudança
importante promovida pela Lei 13.135/2015 foi que, agora, os jovens viúvos e
viúvas receberão o benefício só por algum tempo, diferente do que acontecia
antes da citada Lei, onde poderia ocorrer a situação de um jovem ou uma jovem
de 16 anos virar beneficiário(a) de uma pensão deixada por cônjuge e receberem
para o resto da vida. Imagina o prejuízo que tal situação não causava para os
cofres públicos, tal mudança está em consonância com o princípio do equilíbrio
financeiro e atuarial. Agora a Pensão só é vitalícia para o cônjuge/companheiro
com 44 anos ou mais na data do óbito.
1.3.4 §2ºA / Óbito decorrente de acidente de
qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho:
Ҥ 2o-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se
o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável.”
Caso o óbito
do segurado seja decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, são irrelevantes o tempo de contribuição e de
casamento/união estável, neste caso, serão aplicadas as hipóteses da alínea “a”
do inciso V, no caso do dependente inválido ou deficiente, ou da alínea “c”.
1.3.5 §2º B / Revisão nas
idades constantes na alínea “c” do inciso V do §2º do Art. 77:
Ҥ 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período
se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única,
para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades
para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em
ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na
comparação com as idades anteriores ao referido incremento”.
Conforme texto supra, as idades previstas
na alínea “c” do inciso V do §2º do Art. 77 podem ser revistas a medida que a
expectativa de sobrevida da população brasileira mude.
1.4 AUXÍLIO
RECLUSÃO
“Art. 80. O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.”
Assim sendo, as mudanças promovidas na Pensão Por Morte
também são aplicadas ao Auxílio reclusão, no que couber.
1.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Por força da MP 676/2015 a Lei 8.213/91 passa a vigora
com as seguintes alterações:
“Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo
de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no
cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e
de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da
aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição
previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de
janeiro de 2017;
II - 1º de
janeiro de 2019;
III - 1º de
janeiro de 2020;
IV - 1º de
janeiro de 2021; e
V - 1º de
janeiro de 2022.
§
2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e
no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo
de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.” (NR)”
Por incrível que pareça, ao
contrário do que vem sendo dito, o segurado não vai precisar ter 95 anos de
idade para se aposentar! Na verdade, a mudança promovida pela MP 676/2015 é “do
bem” e está dando mais opções ao contribuinte. O que o texto diz é que, se a
soma da idade com o tempo de contribuição der 95 no caso do homem ou 85 no caso
da mulher, eles poderão optar pela exclusão ou não do fator previdenciário no
cálculo da renda mensal inicial da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.
Vale ressaltar que a MP não está
criando uma nova espécie de benefício, o tempo de contribuição mínimo para a
Aposentadoria continua sendo de 35 anos no caso do homem e 30 no caso da
mulher. Caso o contrário, imagine uma mulher com 84 anos de idade, ela só
precisaria pagar um ano de INSS e pronto!
Como podemos observar no §1º, com o passar dos anos a
quantidade de pontos vai subindo, até chegar no ano de 2022 que serão
necessários 100/90 pontos para adquirir o direito de escolha da incidência, ou
não, do fator previdenciário.
1.6 EMPREGADAS DOMÉSTICAS (LEI COMPLEMENTAR 150/2015)
2 - Contagem de carência a partir da data da filiação e não mais da primeira paga em dia.
3 - Hipótese de ocorrer acidente de trabalho.
4 - Direito ao recebimento do salário família e auxílio acidente.
5 - Contribuição do empregador passa a ser 8% para a seguridade social e 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (a partir da competência 10/2015)
6 - Prazo para o recolhimento das contribuições passa a ser dia 07 do mês seguinte, prorrogando para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia.
Ótimo resumo.
ResponderExcluirParabéns!
Ótimo resumo Leon.. teria como vc tirar minha duvida? esta mudança (outra mudança promovida, esta pela Lei 13.135/2015, foi a revogação do §4º do art. 77 da Lei 8.213/91. Ele previa a hipótese de redução de 30% da cota parte do dependente com deficiência intelectual ou mental que o tornasse absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, quando este passasse a exercer atividade remunerada).
ResponderExcluirJá está em vigor, valendo para o concurso do INSS?
Já!
ResponderExcluirLeon... Quais das atualizações que realmente estão valendo para a prova?
ResponderExcluirTô confuso!
Leon, a contribuição patronal 8,8% incide sobre a remuneração do empregado doméstico ou de seu salário de contribuição?
ResponderExcluirLeon..... Se o casamento iniciou 5 anos antes do óbito do segurado, mas ele ainda não havia vertido 18 contribuições, o cônjuge dependente recebe a pensão por 4 meses?
ResponderExcluirTodas essas modificações estão valendo para este concurso. Inclusive a respeito dos dependentes?
ResponderExcluirTodas essas modificações estão valendo para este concurso. Inclusive a respeito dos dependentes?
ResponderExcluirHugo Góis diz que a lei referente a dependentes só estará em vigor em janeiro, depois da publicação do edital, contudo a redação aplicável permaneci sem atualização
ResponderExcluirHugo Góis diz que a lei referente a dependentes só estará em vigor em janeiro, depois da publicação do edital, contudo a redação aplicável permaneci sem atualização
ResponderExcluirAgora, que saiu um comunicado no site do CESPE, você poderia fazer um esquema do que realmente cai e nao cai? De maneira mais simplifcada?
ResponderExcluirMuito bom Leon o teu artigo parabens !
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