domingo, 30 de agosto de 2015

Atualizações na legislação previdenciária promovidas pelas Leis 13.135/2015, 13.146/2015, MP 676/2015 e Lei Complementar 150/2015

Segue comentários sobre as recentes alterações promovidas na legislação previdenciária pelas Leis 13.135/2015 (MP 664 convertida em lei), 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), MP 676/2015 e Lei Complementar 150/2015 (regulamentação da PEC das domésticas).


1.1 DEPENDENTES:

Houve alterações nos incisos I e III do art. 16 da Lei 8213/91. A redação passará a vigorar dessa forma:
“Art. 16.
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”
Não será mais necessário que a deficiência intelectual ou mental torne o filho/irmão, maior de vinte e um anos, relativamente ou absolutamente incapaz e nem que assim seja declarado judicialmente. A nova redação também inclui o filho/irmão, maior de vinte e um anos, que tenha deficiência grave. Vale ressaltar que o início da invalidez, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave tem que ocorrer antes de o filho/irmão completar 21 anos ou incorrer em alguma causa de emancipação, salvo colação de grau científico em nível superior.
Essa alteração foi promovida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Porém, seu art. 127 diz que ela só entrará em vigor após 180 dias contados de sua publicação (07/07/2015).
Outra mudança promovida, esta pela Lei 13.135/2015, foi a revogação do §4º do art. 77 da Lei 8.213/91. Ele previa a hipótese de redução de 30% da cota parte do dependente com deficiência intelectual ou mental que o tornasse absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, quando este passasse a exercer atividade remunerada.

1.2 AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

1.2.1 Art. 26
Texto novo:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;”
                Só mudou o que está em negrito.

1.2.2 §10 do art. 29 / Cálculo do Auxílio Doença:
“§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.”
           Exemplo, o salário de benefício do segurado deu R$1.000,00, nesse caso a renda inicial seria R$910,00, sendo que a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição deu R$800,00, neste caso a renda mensal inicial do Auxílio Doença desse segurado será R$800,00. Isso é para “incentivar” o pobre coitado a voltar logo para o trabalho.

1.2.2 Art. 60 §5º / Possibilidade de realização de perícia médica por órgãos ou entidades públicas ou que integrem o SUS:
“§ 5º Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);”

         Quando o INSS não puder realizar a perícia médica, poderá celebrar, sem ônus para os segurados: a) convênios, b) termos de execução descentralizada, c)termos de fomento ou de colaboração, d)contratos não onerosos, e)acordos de cooperação técnica, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a sua realização. Que será por: a)delegação ou b) simples cooperação técnica, sempre com a coordenação e supervisão do INSS.
Ou seja, o §5º do art. 60 traz a hipótese de a perícia médica para a concessão de Auxílio Doença, Aposentadoria Por Invalidez, BPC LOAS Ao Portador de Deficiência, constatação de invalidez dos dependentes... não ser realizada pela autarquia, desde que cumpridos os requisitos legais.
        Quem trabalha no INSS sabe que a maior deficiência da entidade é a realização da perícia médica, devido à ausência de profissionais dessa área. Talvez a inclusão do §5º ao art. 60 venha melhorar a situação.

1.2.3 Art. 60, §6º e §7º / Segurado que retorna à atividade:
“§ 6o  O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
 § 7º  Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”
Se o segurado que estiver em gozo de Auxílio Doença começar a exercer alguma atividade que garanta o seu sustento ele poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, porém, para que isso ocorra deverá ser verificado se ele realmente está apto a retornar a atividade que exercia ou se está apto apenas para o novo ofício. Exemplo, um lutador que quebra a perna, mas, começa a trabalhar como comentarista de algum canal de televisão, neste caso ele continua incapacitado para a atividade anterior, assim sendo, seu Auxílio Doença não deverá ser cessado, mesmo com sua nova atividade.

1.3 PENSÃO POR MORTE

1.3.1 §1º do Art. 74 / Dependente que mata o segurado:
“§ 1o  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.”
                Se o dependente, dolosamente, praticar um crime que tenha resultado na morte do segurado, ele terá a Pensão Por Morte negada ou cessada, conforme o caso, mas, para que perca o direito, a ação penal deverá transitar em julgado. Ressalte-se que o texto legal fala em “dolo”, logo, se o dependente tiver conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) que resulte na morte do segurado, ainda assim terá direito ao benefício.
            Exemplo, Maria, cônjuge de José, descobre uma traição e coloca veneno em sua comida, a polícia toma conhecimento do ocorrido e instaura inquérito policial contra Maria, posteriormente esse inquérito é remetido ao Ministério Público para que ajuíze ação contra ela. Maria é condenada e a ação transita em julgado. Maria além de ser traída e presa, também ficará sem direito à Pensão Por Morte.
            Mas, imagine que Maria está dirigindo o seu veículo com José no carona. Eles começam a discutir e, muito contrariada, Maria começa a dirigir o carro de forma imprudente, excedendo os limites de velocidade e furando os sinais vermelhos, até que colide o carro de frente com um caminhão. Devido a esse acidente, José vem a óbito mas Maria fica viva. Nesse caso, mesmo tendo culpa na morte de José, Maria terá direito à pensão.

1.3.2 §2º Art. 74 / Casamento Previdenciário:
“§ 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

                Em outras palavras, o §2º do Art. 74 está dizendo que o “Casamento Previdenciário” não dá direito ao benefício. Imagina a situação de um Técnico do Seguro Social, bastante antenado na legislação previdenciária, que encontra uma pessoa com uma doença terminal, solteira e que não tem qualidade de segurada. Muito “esperto” ele inscreve a pobre enferma no CNIS, compra um carnê e começa a pagar o INSS dela no teto do RGPS, além disso, a oferece R$1.000,00 para se casar com ele, a coitadinha, precisando do dinheiro para pagar seus remédios, aceita. Após 18 meses o Técnico do Seguro Social fica viúvo e dá entrada na Pensão Por Morte. Se for descoberta a fraude e, apurada em processo judicial, onde forem assegurados o contraditório e a ampla defesa, e fique constatado que houve a má fé desse técnico, ele perderá o direito ao recebimento da Pensão Por Morte.
1.3.3 §2º Art. 77 / Perda da cota individual da Pensão:
“§ 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV- para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (vai vigorar com esse texto, 180 dias a partir da publicação da Lei 13.135/2015)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           
 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           
 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          
 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           
 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
A parte mais importante da nova redação do §2º do Art. 77 é o inciso V. Ao contrário da MP 664/2014, a Lei 13.135/2015 não criou carência para a Pensão Por Morte e Auxílio Reclusão, todavia, como pode ser observado na alínea “b” do inciso V, a quantidade de contribuições e o tempo de casamento ou união estável serão importantes na manutenção do benefício do cônjuge/companheiro.
Independentemente do tempo e contribuição do segurado ou do tempo de casamento/união estável, a pensão será concedida. Porém, caso o segurado tivesse menos que 18 contribuições vertidas à previdência, ou então tivesse menos que dois anos de casamento/união estável, a sua cônjuge ou companheira só receberia o benefício por quatro meses, salvo na hipótese do §2º A, como veremos. Ressalte-se que para os demais dependentes é irrelevante, para a manutenção do benefício, a quantidade de contribuições que o segurado possuía. Também são irrelevantes o tempo de casamento e a quantidade de contribuições para a manutenção do benefício do cônjuge/companheiro que seja inválido ou deficiente e se mantenha nesta condição.
Por “respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ‘b’ e ‘c’” constante no texto da alínea “a” do inciso V, entende-se que, caso a deficiência ou invalidez cesse antes de decorridos os períodos que teria direito se não fosse inválida ou deficiente quando a Pensão começou (que seria a hipótese da alínea b ou c, conforme o caso), o cônjuge/companheiro teria direito ao período maior. Exemplo, José possuía dois anos de contribuição quando faleceu e, era casado com Maria há três anos. Maria, na data do óbito de José era inválida e tinha 20 anos de idade. Passados seis meses após o início da pensão, Maria deixa de ser inválida. Nesse exemplo ela continuará recebendo por mais dois anos e seis meses, até completar três anos de Pensão, hipótese do item 1 da alínea “c”. Mas, imagine que Maria deixa de ser inválida, mas só depois de quatro anos de Pensão, neste caso o benefício cessará com o fim da invalidez de imediato.
Outra mudança importante promovida pela Lei 13.135/2015 foi que, agora, os jovens viúvos e viúvas receberão o benefício só por algum tempo, diferente do que acontecia antes da citada Lei, onde poderia ocorrer a situação de um jovem ou uma jovem de 16 anos virar beneficiário(a) de uma pensão deixada por cônjuge e receberem para o resto da vida. Imagina o prejuízo que tal situação não causava para os cofres públicos, tal mudança está em consonância com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Agora a Pensão só é vitalícia para o cônjuge/companheiro com 44 anos ou mais na data do óbito.
1.3.4 §2ºA / Óbito decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho:
“§ 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.”
       Caso o óbito do segurado seja decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, são irrelevantes o tempo de contribuição e de casamento/união estável, neste caso, serão aplicadas as hipóteses da alínea “a” do inciso V, no caso do dependente inválido ou deficiente, ou da alínea “c”.
1.3.5 §2º B / Revisão nas idades constantes na alínea “c” do inciso V do §2º do Art. 77:
“§ 2o-B.  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento”.
          Conforme texto supra, as idades previstas na alínea “c” do inciso V do §2º do Art. 77 podem ser revistas a medida que a expectativa de sobrevida da população brasileira mude.
1.4 AUXÍLIO RECLUSÃO
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
           Assim sendo, as mudanças promovidas na Pensão Por Morte também são aplicadas ao Auxílio reclusão, no que couber.

1.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

            Por força da MP 676/2015 a Lei 8.213/91 passa a vigora com as seguintes alterações:
Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 
§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022. 
§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)”
Por incrível que pareça, ao contrário do que vem sendo dito, o segurado não vai precisar ter 95 anos de idade para se aposentar! Na verdade, a mudança promovida pela MP 676/2015 é “do bem” e está dando mais opções ao contribuinte. O que o texto diz é que, se a soma da idade com o tempo de contribuição der 95 no caso do homem ou 85 no caso da mulher, eles poderão optar pela exclusão ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.
Vale ressaltar que a MP não está criando uma nova espécie de benefício, o tempo de contribuição mínimo para a Aposentadoria continua sendo de 35 anos no caso do homem e 30 no caso da mulher. Caso o contrário, imagine uma mulher com 84 anos de idade, ela só precisaria pagar um ano de INSS e pronto!
Como podemos observar no §1º, com o passar dos anos a quantidade de pontos vai subindo, até chegar no ano de 2022 que serão necessários 100/90 pontos para adquirir o direito de escolha da incidência, ou não, do fator previdenciário.

1.6 EMPREGADAS DOMÉSTICAS (LEI COMPLEMENTAR 150/2015)

1 - Recolhimento de suas contribuições passa a ser presumido.
2 - Contagem de carência a partir da data da filiação e não mais da primeira paga em dia.
3 - Hipótese de ocorrer acidente de trabalho.
4 - Direito ao recebimento do salário família e auxílio acidente.
5 - Contribuição do empregador passa a ser 8% para a seguridade social e 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (a partir da competência 10/2015)
6 - Prazo para o recolhimento das contribuições passa a ser dia 07 do mês seguinte, prorrogando para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia.

12 comentários:

  1. Ótimo resumo Leon.. teria como vc tirar minha duvida? esta mudança (outra mudança promovida, esta pela Lei 13.135/2015, foi a revogação do §4º do art. 77 da Lei 8.213/91. Ele previa a hipótese de redução de 30% da cota parte do dependente com deficiência intelectual ou mental que o tornasse absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, quando este passasse a exercer atividade remunerada).
    Já está em vigor, valendo para o concurso do INSS?

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  2. Leon... Quais das atualizações que realmente estão valendo para a prova?

    Tô confuso!

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  3. Leon, a contribuição patronal 8,8% incide sobre a remuneração do empregado doméstico ou de seu salário de contribuição?

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  4. Leon..... Se o casamento iniciou 5 anos antes do óbito do segurado, mas ele ainda não havia vertido 18 contribuições, o cônjuge dependente recebe a pensão por 4 meses?

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  5. Todas essas modificações estão valendo para este concurso. Inclusive a respeito dos dependentes?

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  6. Todas essas modificações estão valendo para este concurso. Inclusive a respeito dos dependentes?

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  7. Hugo Góis diz que a lei referente a dependentes só estará em vigor em janeiro, depois da publicação do edital, contudo a redação aplicável permaneci sem atualização

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  8. Hugo Góis diz que a lei referente a dependentes só estará em vigor em janeiro, depois da publicação do edital, contudo a redação aplicável permaneci sem atualização

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  9. Agora, que saiu um comunicado no site do CESPE, você poderia fazer um esquema do que realmente cai e nao cai? De maneira mais simplifcada?

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  10. Muito bom Leon o teu artigo parabens !

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