terça-feira, 29 de setembro de 2015

Carência do salário maternidade para a segurada especial

Esse tema tem gerado certa confusão na cabeça de algumas pessoas devido a uma aparente contradição entre as normas. Explico: conforme a Lei 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Já o parágrafo único do art. 39 diz o seguinte:

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Então, a partir de um entendimento isolado do parágrafo único do art. 39 poderíamos chegar à conclusão de que, para a segurada especial, a carência do salário maternidade é de 12 meses de efetivo exercício na atividade rural em vez de 10 meses.

Só que aí analisamos o Decreto 3.048/99, art. 93,§2º e o texto está assim:

§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.

Então por que diabos o RPS fala em dez meses e a Lei 8.213/91 fala em doze? E qual o tempo que eu devo considerar? Seguindo o princípio da hierarquia das normas a Lei não deveria prevalecer nesse caso?

O que ocorre é o seguinte: até a publicação da Lei 8.861/94 só quem tinha direito ao salário maternidade eram as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica e não havia carência para esse benefício. Com a entrada em vigor da referida norma, a segurada especial também passou a ter direito ao salário maternidade, só que essa lei estabeleceu que tal trabalhadora deveria comprovar o exercício da atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao benefício. Então, ali estava sendo criada a carência para o salário maternidade, mas só no caso da segurada especial.

Em seguida, a Lei 9.876/99 estendeu o direito ao salário maternidade à todas as seguradas. Porém, estabeleceu que para as seguradas contribuinte individual e facultativa haveria carência de dez contribuições. No caso da segurada especial já havia a carência antes da publicação dessa lei. Só que não era razoável que a carência para a segurada especial fosse de 12 meses de exercício de atividade rural e para as contribuinte individual e facultativa fosse 10 contribuições, feria o princípio da isonomia e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Então, o texto do RPS (que inicialmente previa doze meses) foi alterado pelo Decreto 3.265/99 descendo o período para dez e o atual texto constante no RPS foi dado pelo Decreto 5.545/2005, nele também constam dez meses.

A IN 77 de 2015 explica o assunto em seu art. 346:

"Art. 346. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:

I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de 1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e
II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua."

Conclusão: o texto do parágrafo único do art. 39 foi tacitamente derrogado pela Lei 9.876/99. Carência para o salário maternidade da segurada especial = 10 meses de efetivo exercício da atividade rural.

Abraços e até uma próxima postagem.

19 comentários:

  1. perfeito, tirou a minha duvida também!

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  2. minha interpretação era esta:

    a) a segurada especial que faz contribuições - segue a regra dos 10 meses

    b) a segurada especial que NÃO faz contribuições - tão somente tem atividade rural - 12 meses de atividade, mesmo que descontínua.

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  3. Muito bom! Leon, se um dia tiver um tempinho sobrando, fala um pouco sobre decadência e prescrição, tenho muita dificuldade nesse assunto rsrsrs

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  4. boa tarde... com essa noticia da escolha da cespe... sera que anda vei ter concurso de remoção p tecnico?

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  5. Boa noite, Leon, tenho uma dúvida sobre o segurado especial que não sei como proceder caso caia na prova.
    Quando diz "nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento" e quando diz "mesmo que de forma descontínua" o que prevalece para o segurado requerer qualquer benefício, ter de ser imediatamente anterior ou pode ser mesmo que de forma descontínua?

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  6. Leon, sao 10 meses contados da data do parto ou do requerimento?

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