PERGUNTA:
O filho/irmão inválido que
incorre em causa de emancipação (com a exceção da colação de grau científico em
curso de ensino superior) após a invalidez, perde a qualidade de dependente?
RESPOSTA:
O entendimento sobre o tema não é
pacífico, pois, não há clareza na legislação, uma vez que, existe conflito
entre as normas. Segundo entendimento da IN 77 de 2015 e Decreto 3.048/99 o
inválido que incorre em causa de emancipação, salvo colação de grau científico
em ensino de curso superior, perde a condição de dependente:
IN 77 de 2015.
"Art. 128
§ 2º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou voluntário."
Se o texto da instrução normativa
diz que é assegurada a manutenção da qualidade de dependente para o filho/irmão
inválido que se emancipe em decorrência "unicamente, de colação de grau
científico em curso de ensino superior" ou "durante o período de
serviço militar, obrigatório ou voluntário", então, nas demais hipóteses
ele perderia a condição de dependente.
Decreto 3.048/99.
"Art. 114 O pagamento da cota individual da
Pensão Por Morte Cessa:
II - Para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo de inválido, ou pela emancipação, AINDA QUE INVÁLIDO, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em ensino de curso superior."
II - Para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo de inválido, ou pela emancipação, AINDA QUE INVÁLIDO, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em ensino de curso superior."
Já na Lei
8.213/91 temos as hipóteses de cessação da cota individual da Pensão Por Morte
e, ela diz que para o inválido, ela só cessa pelo fim da invalidez.
Lei 8.213/91
"Art. 77
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual
cessará:
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de
ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido ou com deficiência; (essa redação
foi dada pela Lei 13.135/2015 e está vigente, todavia a Lei 13.146/2015 voltou
a alterar mas ainda não entrou em vigor, a redação será a seguinte: “para o
filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;"
Então, em minha opinião, não há
na Lei (em sentido estrito) nada que diga que o inválido perde a condição de
dependente por incorrer em causa de emancipação após a invalidez, logo,
temos um caso em que normas de natureza infralegal estão restringindo um
direito. Não cabe aos atos normativos editados pela administração pública inovar
no mundo jurídico. Sobre o tema, vale transcrever comentário dos professores
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 22ª
edição, página 195):
"É
importante enfatizar que a edição de atos normativos pela administração pública
só é legítima quando exercida nos estritos limites da lei, para o fim de dar
fiel execução a esta. A atividade normativa administrativa típica não pode
inovar o ordenamento jurídico, não pode criar direitos ou obrigações novos, que
não estejam, previamente, estabelecidos em lei, ou dela decorram."
Ressalte-se que, da forma em que
o texto está vigorando hoje (e é o que estará vigorando quando o edital do
concurso do INSS for publicado), nem o filho que não é inválido e que já está
recebendo pensão por morte terá sua cota cessada se posteriormente incorrer em
causa de emancipação. Todavia, com a entrada em vigor do dispositivo da Lei
13.146/2015 isso muda.
Por isso, entendo que as redações
do Decreto 3.048/99 e da IN 77 de 2015 são ilegais no tocante a esse assunto.
Agora vamos refletir um pouco
sobre o que representaria a perda da qualidade de dependente de um inválido por
incorrer em causa de emancipação e nos perguntar se faz sentido. Imagina a
hipótese de alguém que, após se tornar inválido, se case, será que ele deixa de
ser inválido porque se casou? E será que só porque uma pessoa é inválida ela
não pode se casar, que preconceito é esse da legislação? Se a legislação diz
que, se uma pessoa que era considerada inválida não pode mais ser considerada
inválida porque se casou, automaticamente está dizendo que uma pessoa inválida
não pode se casar, por ser inválida.
Mas, o que você quer saber é o
que marcar na hora da prova. Bem, como não há consenso em relação ao assunto,
não tem como te dizer com segurança o que marcar. Mas, sugiro que se a questão
mencionar o decreto ou a instrução normativa, siga o entendimento deles, porém,
se a questão não mencionar tais atos normativos, siga o entendimento de que ele
não perderá a qualidade de dependente se posteriormente incorrer em causa de
emancipação, pois, ainda que o gabarito da questão venha divergente do que você
marcou, terás argumentos para recorrer dela.
Está aberto o debate para quem
quiser discordar ou reforçar o entendimento.
Abraços e até uma próxima
postagem.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito
Administrativo Descomplicado. 22ª edição. Editora Método.
Excelente!!! A minha linha de raciocínio é a mesma da sua
ResponderExcluirEu achei que havia mudado, o irmão de qualquer condição, menor de 21 anos, mesmo emancipado e inválido continuaria na qualidade de dependente...Aff, tô perdida.
ResponderExcluirE nesse caso esse irmão também não precisa comprovar sua deficiência...
Me oriente Leon, estou perdida nesse aspecto.
O que ocorreu foi o seguinte: a Lei 13.135/2015 alterou o texto do inciso III do art. 16 da Lei 8.213/91(que fala do irmão), retirando o termo "não emancipado" (a parte que fala do filho foi vetada). Só que logo em seguida foi publicada a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que voltou a mexer no texto do art. 16 da Lei 8.213/91, voltando a incluir o termo "não emancipado". Porém, nem o texto da Lei 13.135/2015 nem o da Lei 13.146/2015 estão vigorando, pois só entram em vigor decorridos 180 dias da data de sua publicação (no tocante a essa parte). O texto que está vigorando é o seguinte:
Excluir"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;"
Provavelmente será ele o vigente na data da publicação do edital.
Leon eu estava pesquisando e verifiquei as seguintes mudanças no que se refere a dependentes:
ResponderExcluir1. Cônjuge ou companheiro / Filho de qualquer condição, não emancipado, menor de 21 anos/ inválido/ interditado/ e o equiparado ao filho.
2. Pais
3. Irmão de qualquer condição /menor de 21 anos ou inválido ... ( não emancipado ou interditado --> a lei tirou) e se manteria na qualidade de dependente o o emancipado e se for deficiente não precisaria comprovar a deficiência...
Eu estou seguindo a linha errada?
Expliquei acima.
ExcluirPerfeito!!Esse povo ainda não entendeu!! aff!!
ExcluirLeon, em um exercicio do material do professor frederico amado ele disse que o que vige para a prova é que para o irmao será qualquer condição, já para o filho será o nao emancipado , pois a lei "consertando" o que foi feito (retirada do nao emancipado da parte do irmao) so entou em vigor em janeiro dps do edital. Entao que e pra considerar irmao de qualquer cndição e filho nao emancipado.
ExcluirSeria isso msm?
Há algum entendimento da Jurisprudência sobre o assunto ?
ResponderExcluirSe houver, provavelmente está desatualizada, pois o §2º do art. 77 da Lei 8.213/91 foi alterado recentemente pela Lei 13.135/2015 (publicada em 18/06/2015)
ExcluirNo caso do irmão ou filho inválido que se casar,perde a qualidade de segurado certo?
ResponderExcluirSegundo entendimento exposto, não perderia a qualidade de dependente. Mas, pelo texto do decreto e da instrução normativa perderia sim.
ExcluirLeon, como as agências do INSS tratam administrativamente deste tema? Se, por exemplo, tomassem conhecimento de um pensionista inválido que houvesse se casado, o benefício do mesmo seria cessado?
ExcluirAí seria seguido o entendimento da instrução normativa.
ExcluirLeon gostaria de saber a respeito dodeficiente intelectual e mental que se exercer atividade remunerada, será reduzida 30% a pensão, isto foi revogado pela lei 13146, mas no M. de direito previdenciário 10ªedição ainda continua na pag 135. Porém não sei como está a vigência desta lei, toda a lei só entrará em vigor com 180 dias da publicação, ou não? de já agradeço. Samara Ximendes
ResponderExcluirFoi revogado pela Lei 13.135/2015 e já está vigorando. O Manual de Direito Previdenciário 10ª edição não foi atualizado por essa mudança na página 135, meu pai deve disponibilizar a errata, se já não disponibilizou.
ExcluirOK, OBRIGADA!
ExcluirLeon na Lei 13135 fala das alterações na lei 8213 diz:
ResponderExcluir--> III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Vigência) ... não fala em nenhum momento de emancipação...
Aí eu fui na 8213 para ver a alteração e encontro de outra forma:
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
... que deixa claro que esse dependente não pode ser emancipado, e para sanar minha dúvida resolvi analisar a lei 13146 que foi citada ao final do inciso III ...
E nela se encontra exatamente como está na lei 8213, fala que o irmão não pode ser emancipado.
E aí, esse irmão ele deve ser emancipado ou indiferente essa situação? De qualquer forma irei seguir o que diz a lei 8213 pois ela é o meu gps.
Me oriente nessa questão!!!
Expliquei acima.
ExcluirIxe!, acho que vou guardar só o que consta na Lei 8.213/91, vou arriscar!
ResponderExcluirNao vejo dificuldade nesse tema , vejamos: se a pergunta direcionar para o decreto ou IN 77 marque X , se pergunta referente à lei 8213 marque Y !
ResponderExcluirNa prova devemos ficar atentos se a questão esta usando com referencia a Lei 8.213 ou o Decreto. Porém, se nenhuma desta for dada como base, eu vou ficar um pouco em dúvida no que responder...
ResponderExcluirLeon, pelo o que entendi a invalidez anterior à emancipação não retira a qualidade de dependente. Isso procede??
ResponderExcluirIsso, na minha opinião não há perda da qualidade de dependente se ele incorrer em causa de emancipação depois da invalidez. Só há perda da qualidade de dependente para o inválido pela cessação da invalidez.
ExcluirLeon, se o segurado facultativo tiver mais de 120 contribuição ininterruptas, mesmo assim o periodo de graça dele vai ser 6 meses?
ResponderExcluirIsso mesmo. Olha o texto do art. 13 do Decreto 3.048/99:
Excluir" Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."
Repare que o §1º fala em prorrogação do PRAZO DO INCISO II do caput, ou seja, para aqueles que exerciam atividade remunerada ou para quem estava recebendo benefício por incapacidade.
Agora tenho uma questão mais polêmica. Se o segurado facultativo tiver pago mais de 120 contribuições, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado, e entrar em gozo de benefício por incapacidade, quando este cessar, ele terá 24 meses de período de graça?
Na minha opinião teria, pois, nesta condição se enquadraria na hipótese do inciso II do caput do art. 13 do Decreto 3.048/99 e, portanto, a prorrogação prevista no §1º se aplicaria a ele.
Mas, esse não é o entendimento da IN 77 de 2015, veja o que diz o §7º do art. 137 da referida norma:
"Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses"
Dúvida interessante, vai ser o tema da postagem "dúvidas nº 2" do Blog.
Cara, muito obrigado.
ExcluirQue Deus ilumine o seu caminho sempre
Obrigada!!!
ResponderExcluirExcelente texto!
ResponderExcluirExcelente debate
ResponderExcluirLeon o dependente do segurado menor de 21 anos( não inválido) que está recendo pensão ele deixa de receber a pensão com a emancipação ?
ResponderExcluirDa forma que a Lei está vigorando hoje, não deixa.
ExcluirSempre tive essa dúvida. Muito bom seu comentário.
ResponderExcluirGostaria da opinião dos Leon e demais colegas.
ResponderExcluirLei 13.135/2015
[...]
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em:
I - 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, quanto à INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA GRAVE entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
II - 2 (DOIS) ANOS PARA A NOVA REDAÇÃO:
a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL;
O Prazo de 2 anos para vigência não seria apenas em relação às
pessoas com deficiência intelectual ou mental? E 180 dias em relação a inclusão do dependente com deficiência grave? E todas as demais alterações ocorridas no art. 16, inciso I e II na da da publicação da referida lei?
E, em relação a SUPRESSÃO DA EMANCIPAÇÃO DO IRMÃO da subentender que já está em vigência, pois, de acordo do art. 6º da Lei 13.135/2015, inciso III, fora os casos acima citados, os demais entra em vigência na data da publicação da Lei 13.135/2015, teor do inciso III, “NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PARA OS DEMAIS DISPOSITIVOS.”
Então, pra mim, hoje, para o irmão, a emancipação deixou de caracterizar a perda da qualidade de dependente, até que a Lei 13.146/2015 passe a produzir seu efeitos neste quesito.
Os texto que está vigente é esse:
Excluir"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;"
Leon, poderia nos ajudar nessa questão?
ResponderExcluirMário conseguiu seu primeiro emprego nas lojas São Paulo onde trabalhava há mais de três anos onde conheceu Maria que na ocasião tinha vinte anos de idade, eles se conheceram um mês antes de se casarem. Dois meses depois Mário sofreu um ataque cardíaco vindo a falecer e Maria ficou totalmente cega devido a uma doença rara. Depois de três meses de invalidez, Maria recuperou-se da invalidez, neste caso, Maria receberá a pensão por morte durante quatro meses a partir do fim da invalidez. CERTO ou ERRADO ?
"a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c"
ExcluirNesse caso o tempo que ela teria direito se não fosse inválida seria de quatro meses, uma vez que ela não tinha o tempo mínimo de casamento (dois anos). Como a invalidez cessou antes dos quatro meses, ela receberá por mais um mês.
Errado.
É isso. Ficamos à mercê do que a questão vai referendar...se lei, se decreto, se súmula...tem que saber tudão (pro nosso desespero!!). E rezar pras questões "polêmicas" não caírem.
ResponderExcluirLeon e quanto ao concurso em si do INSS , terá chamada de pessoal ano que vem com a crise tão em alta ?
ResponderExcluirLeon, boa noite, se a questão perguntar se há sobre da perda da qualidade de dependente através da emancipação por colação de grau e depois disser "com base na Lei 8213", devo responder que está correto?
ResponderExcluirEsclareceu muita coisa! Valeu!
ResponderExcluirBoa tarde,
ResponderExcluirTenho duma dúvida:
O filho menor de 21 anos (sem ser inválido) que se casar, está automaticamente emancipado, perde o direito de receber a pensão?
Acho que já cheguei em uma conclusão, rsrsrs. Somente perde a qualidade de dependente, mas se caso já estiver recebendo pensão, não irá cessar, somente ao completar 21 anos.
ExcluirLeon bom dia, tudo bem?
ResponderExcluirEu andei fazendo algumas pesquisas, sou pensionista, recebo pensao por morte em decorrencia do falecimento do meu pai e da minha mae, recebo dois beneficios, tenho 19 anos. Nessa situaçao caso eu seja aprovado em concurso publico e passe a exercer de fé e fato a atividade com vencimentos, esse fato resultaria na extinçao dos meus beneficios?
Desde ja agradeço.