Durante o estudo das matérias de
direito presentes em teu edital, provavelmente você irá se deparar várias vezes
com o termo “Estado”, principalmente nas disciplinas de direito público, como Direito
Administrativo e Direito Constitucional. Então, para poder entender melhor o
que está sendo dito quando surgir esse termo, e até entender melhor o assunto estudado, é interessante termos uma idéia do que o autor está
querendo expressar quando escreve a palavra “Estado”.
Antes de ler o livro do Darcy Azambuja:
Teoria Geral do Estado, eu achava que “estado” era Pernambuco, Rio Grande do
Norte, Rio de Janeiro etc... Mas, percebi que as coisas não são tão simples
assim.
Segundo Darcy Azambuja (Teoria
Geral do Estado. 42ª edição. Pág. 6):
“Estado é a organização político-jurídica de uma
sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território
determinado.”
Essa é a definição moderna do
termo. Traduzindo para a forma mais didática possível: Estado é uma galera que se junta num lugar determinado conversa um bocado e chega a seguinte conclusão: “Olha, nós
sabemos que, por natureza, somos individualistas e violentos, mas, também sabemos
que precisamos nos relacionar, porque também temos essa necessidade instintiva.
Então, vamos fazer o seguinte, para a gente não precisar viver com medo uns dos
outros, abriremos mão de um pouco de nossa liberdade individual, deixando de
fazer tudo o que nos der vontade, para garantir o bem coletivo. Aí nós
colocamos esse acordo, que fizemos agora, num papel e chamaremos de constituição,
de agora em diante esse papel manda na
gente, lá também botamos os critérios para decidir quem vai nos representar/governar,
como que a gente vai se organizar e quais os limites do poder de nossos representantes/governantes.”
Agora vamos pegar os termos em negrito
e substituir por outros mais técnicos. Vamos substituir “galera” por “população”,
“lugar determinado” por “território” e “manda na gente” por “soberania”. Esses
são os três elementos essenciais do Estado, quando falta algum deles não há
Estado, reunido-se os três ele surge.
População é o elemento humano do
Estado, não dá para imaginar a situação narrada acima sem que houvesse pessoas.
Uma distinção se faz necessária, povo não é a mesma coisa que nação, enquanto esta
é um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos
interesses comuns e, principalmente, por idéias e aspirações comuns; aquele é
apenas um conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis. Povo é uma entidade
jurídica, nação uma entidade moral.
Território é a base física, a
porção do planeta terra que o Estado ocupa, serve de limite à sua jurisdição e
lhe fornece recursos materiais.
Por fim, soberania quer dizer um
poder diferenciado. O poder do Estado tem características especiais que o
diferenciam do poder de outros grupos sociais. Nas palavras de Azambuja (Teoria
Geral do Estado. 42ª edição pág. 49):
“O poder estatal se distingue pelo fato de ser
supremo, dotado de coação irresistível em relação aos indivíduos e grupos que
formam sua população, e ser independente em relação ao governo de outros
Estados.”
A soberania pode
ser analisada sob dois aspectos: soberania interna e soberania externa. Por
soberania interna entende-se que, dentro daquele território não há nenhum poder
maior que o do Estado. Já por soberania externa entende-se que o Estado não está
sujeito a nenhum outro poder. Sabe-se que, hoje em dia, com o mundo globalizado
e com os diversos acordos internacionais celebrados entre os países, essa idéia
de que o Estado tem soberania externa, na prática, vem mudando um pouco,
todavia, para fins teóricos existe soberania externa.
O nosso Estado é a República
Federativa do Brasil. Nossa forma de governo é a república e nossa forma de
estado é a federação.
Forma de governo quer dizer o
modo pelo qual o poder se organiza e se exerce. República quer dizer coisa pública
e é a forma de governo na qual o poder emana do povo. Aristóteles, no seu livro
Política, classificou as formas de governo em seis espécies, três puras e três
impuras. As formas puras de governo são: a monarquia (governo de um só),
aristocracia (governo de vários, os melhores) e democracia (governo do povo). Já
as formas impuras são: a tirania (monarquia corrompida), oligarquia
(aristocracia corrompida) e demagogia (democracia corrompida).
Uma federação é uma união de
Estados que abrem mão de parte de sua soberania em prol de um Estado maior. Então,
por isso dizemos que Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rios de Janeiro... são
estados, mas, quando você ler a palavra Estado nos livros de direito deve
pensar na República Federativa do Brasil. Quanto à sua origem, a federação pode
ser classificada em centrífuga ou centrípeta. A federação centrífuga tem origem
num Estado Único que se fragmenta, já a federação centrípeta a origem se dá com
a união de vários Estados Soberanos. Nas federações centrífugas a concentração
de poderes e competências é maior na União, nas centrípetas é maior nos
Estados-membros.
É isso pessoal, até uma próxima
postagem e bons estudos!
Referências:
ALEXANDRINO,
Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado.8ª edição. Editora Método.
AZAMBUJA, Darcy. Teoria
Geral do Estado. 42ª edição. Editora Globo.
TOP
ResponderExcluirMuito bom!!!
ResponderExcluirArrasou, obrigada Leon!
ResponderExcluirMuito bom! Obrigada!
ResponderExcluirÓtima interpretação.
ResponderExcluirObrigada!
ResponderExcluirMuito esclarecedor. Parabéns!!!
ResponderExcluirExcelente!!!
ResponderExcluirMuito bom, obrigada!!
ResponderExcluirshow
ResponderExcluirMuito bom! Assim fica bem mais fácil de compreender.
ResponderExcluirMuito bom Leon !! \o
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