Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social - INSS.
Para a previdência social, uma
pessoa que administra a construção de uma casa, contratando pedreiros e auxiliares
para edificação da obra, é considerada contribuinte individual.
CERTO ou ERRADO?
Conforme o Decreto 3.048/99 é
segurado do RGPS como contribuinte individual:
V - como contribuinte individual:
j) quem presta serviço
de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
§ 15. Enquadram-se nas situações
previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput,
entre outros
IX - a pessoa
física que edifica obra de construção civil;”
Todavia, para que a pessoa seja enquadrada
na previsão constante nas alíneas “j” e “l”, V combinadas com o §15, IX é
preciso que a atividade exercida tenha fins lucrativos. Assim sendo, a pessoa
que constrói a própria casa não pode ser considerada segurada obrigatória do
Regime Geral de Previdência Social em relação a essa atividade. Sobre o tema, a
IN 77 de 2015 acertadamente diz que:
“Art.
20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do
caput do art. 9º do RPS:
XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra
de construção civil com fins lucrativos;”
Diante do
exposto, conclui-se que a questão não traz informações suficientes para realizar
a caracterização dessa pessoa como segurada obrigatória do RGPS na qualidade de
contribuinte individual, por isso, deveria ter sido anulada. Em que pese a
opinião defendida, a banca examinadora não reviu seu posicionamento e
considerou a questão correta.
muito boa explanação
ResponderExcluirAchei que estava errada, valeu pela explicação!
ResponderExcluirOlá, a respeito de um tema parecido, tive a seguinte dúvida: Nós sabemos que o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço, é equiparado a empresa, tendo as mesmas obrigações previdenciárias de uma empresa.
ResponderExcluirNo livro do Hugo Goes, página, 390, consta o seguinte exemplo a respeito: Paulo, bombeiro hidráulico, reformou a estrutura hidráulica da residência de Rosana e cobrou R$1.000,00 pelo serviço. Este foi o único serviço prestado por Paulo durante o mês de março de 2015. Neste caso, a contribuição previdenciária de Paulo, referente à competência 03 de 2015, será de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00) (...)
Nesse exemplo, foi explicado que quando o contribuinte individual quando prestar serviço a pessoa física, não existirá a contribuição do tomador de serviço, não sendo possível aplicar o parágrafo 4o do art. 30 da lei 8212.
Minha dúvida é justamente essa, pelos serviços hidráulicos, eu imaginei que tais serviços seriam obras de construção civil, logo, Rosana seria equiparada a empresa, devendo incidir o parágrafo 4o do art. 30 da lei 8212. Portanto, Rosana não seria equiparada a empresa, por qual razão?
A questão é saber se a reforma da estrutura hidráulica da residência pode ser considerada obra de construção civil.
ExcluirO conceito legal de construção civil é o de construção, ampliação ou reforma (Lei 8.212/91, art. 30, VI).
Aquela definição do Decreto 3.048/99 de que a obra de construção civil é "a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo." foi revogada.
Se a reforma era um serviço de manutenção, então não deve ser considerada construção civil, se não era, então o raciocínio está correto. Parabéns pela reflexão!
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCerto
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