quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Questões comentadas (nº 21)

Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social - INSS.

De acordo com recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Essas alterações também acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício financeiro.

CERTO ou ERRADO?


A questão está fazendo menção ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195 da Constituição Federal de 1988, §6º:

“§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”

Repare que a norma diz que não se aplica às contribuições sociais o disposto no art. 150, III, b, então vamos ver o que ele diz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Esse texto é o princípio da anterioridade anual, como vimos no §6º do art. 195, ele não se aplica às contribuições sociais.


Gabarito: Errado.

16 comentários:

  1. Leon, tire-me uma dúvida?
    Se o cônjuge ou companheiro, já recebedor de pensão por morte, ficar inválido durante o decurso do tempo, receberá após o fim do prazo, por conta da invalidez.
    Abraços, o blog é ótimo, parabéns!

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    1. Aplicando por analogia o art. 375 da IN 77 de 2015 continuaria recebendo enquanto durasse a invalidez.

      “Art. 375. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessará quando da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 131.
      § 2º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar vinte e um anos ou de eventual causa de emancipação, deverá ser submetido à exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.”

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    2. Leon. Ela perguntou se o CÔNJUGE ja recebedor de pensao por morte se invalidar no decurso do prazo de manutenção desse benefício ira continuar a receber o beneficio em virtude dessa invalidez. A resposta é. Não.

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    3. Como você chegou a essa conclusão?

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    4. Tb acredito que a resposta é não, Robinson Saldanha! No dia do óbito, fato gerador da pensão por morte, a cônjuge não era inválida. Assim como o filho precisa ser inválido antes de completar os 21 anos, acredito que a esposa precisa ser inválida antes do esposo falecer.
      Juliana.

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    5. Oh! Pessoal, não consta nada na lei, mas será resolvido por analogia, por isso, ela terá direito.

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  2. Não entendo que "não consta nada na lei", Tati Luiza. Consta na lei que a cota da pensão devida ao cônjuge valerá por um certo lapso de tempo de acordo com sua faixa etária. Não existe previsão de manutenção dessa cota da maneira que há para o dependente menor (trecho colado no comentário do Leon).

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  3. Olá professor, se possível, gostaria que o senhor ou alguém que possa, explique onde está o erro da questão.. Não compreendi, agradeço a atenção. Abraços

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    1. anterioridade do "exercício financeiro" (anual).
      ou seja, só se aplica a anterioridade "nonagesimal" (90 dias).

      o erro do anunciado está em "a exigência da anterioridade do exercício financeiro."

      Não tem exigência porque não se aplica.

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  4. tbm ainda não entendi o porque de estar errada a questão alguém aí pra dar uma ajuda?

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  5. encontrei essa explicação em outro site e parece se aplicar bem; A exigência da noventena para as novas
    contribuições sociais para o financiamento da
    seguridade social não é fruto de recente alteração
    constitucional e tampouco se aplicam a estas
    contribuições o princípio da anterioridade.

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  6. Este comentário foi removido pelo autor.

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