segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Questões comentadas (nº 24)

Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.

Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.

CERTO ou ERRADO?


Em relação à atividade de professora, Célia se enquadra no art. 11, I, "a" da Lei 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Quanto aos serviços de consultoria prestados, ela se enquadra no art. 11, V, "g":

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Sobre a afirmação de que Célia tem uma filiação para cada uma das atividades exercidas, o §2º do art. 11 da Lei 8.213/91 nos esclarece quaisquer dúvidas:

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.


Gabarito: Certo.

14 comentários:

  1. LEON, UMA QUESTÃO QUE TALVEZ TU PUDESSE ME ESCLARECER:

    Se o segurado facultativo tivesse pago mais de 120 contribuições mensais, sem que houvesse interrupção que levasse à perda da qualidade de segurado, e passasse a ser segurado obrigatório (empregado), e nessa condição entrasse em gozo de beneficio acidentário ou por doença, quando este cessasse, ele teria 24 meses de período de graça?

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    1. Boa pergunta!
      Tb no aguardo Leon!

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    2. Oi Evalcir,
      Não sou Leon mas vou ajuda-lo.... sei como é esperar por uma resposta.... gera muita ansiedade não é? Kkkk

      Bom vamos lá, a resposta é não, ele teria direito a mais 12 meses devido a cessação do benefício por incapacidade, que no seu exemplo,
      O de auxílio doença.

      lembre - se que o segurado facultativo não tem direito a auxílio acidente.... verifique no art.15 da lei 8213, II, que diz que manterá a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade.

      Espero ter ajudado.... Depois me conte si estou certa ok? ;)

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    3. Perfeito em relação aos primeiros 12 meses em decorrência do auxílio-doença (b31), mas e em relação a contagem de mais 12 meses pelo mesmo ter mais de 120 contribuições sem que ocorresse a perda da qualidade de segurado?

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    4. A questão das 120 contribuições se refere ao segurado que deixa de exercer atividade remunerada ou que esteja suspenso ou licenciado sem remuneração, o facultativo não decorre de exercício remunerado.

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    5. Gente, na minha lei 8213 compilada simplesmente nao tem essa informação sobre os 12 meses de período de graça do segurado que tem benefício por incapacidade cessado. Como assim? Será que tá em outro artigo?

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    6. Gente, na minha lei 8213 compilada simplesmente nao tem essa informação sobre os 12 meses de período de graça do segurado que tem benefício por incapacidade cessado. Como assim? Será que tá em outro artigo?

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    7. Está bem detalhado sobre carência na IN 77/2015 e no Decreto 3048/99. É ali que vc deve procurar! A lei 8.213/91 é apenas o texto simples da LEI.

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  2. Obrigado Pri, nem me liguei mesmo: o facultativo não tem direito ao auxílio-acidente.

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