sábado, 5 de setembro de 2015

Questões comentadas (nº 6)

Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social - INSS.

A seguridade social brasileira, apesar de ser fortemente influenciada pelo modelo do Estado do bem-estar social, não abrange todas as políticas sociais do Estado brasileiro.

CERTO ou ERRADO?


Políticas sociais são ações governamentais voltadas à garantia de direitos e condições dignas de vida aos cidadãos. São espécies de políticas sociais: Educação, Saúde, Trabalho, Assistência Social, Previdência Social, Justiça, Agricultura, Saneamento, Habitação Popular e Meio Ambiente.

Sabe-se que a Seguridade Social engloba a Saúde, Assistência Social e Previdência Social. As demais políticas pertencem à Ordem Social. Portanto, é verdade, a seguridade social brasileira não abrange todas as políticas sociais.


Gabarito: Certo.

11 comentários:

  1. 71-B No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
    Porque aqui dá para entender que basta o segurado ter a qualidade, que ele terá o direito ao SM, isto é, se uma segurada morre no parto, deixando seu filho o segurado terá direito ao SM independente de carência, pois no exemplo citado fosse um segurado facultativo com somente 1 contribuição ele teria direito?
    E outra dúvida no caso de adoção se os pais forem segurados e tiverem a carência é possível conceder o SM para qualquer um deles? ou se no caso somente um deles tiverem os resquesitos (ser segurado e carência) será obrigatoriamente o que gozará do SM
    Desde já agradecido, seu blog está sendo de grande utilidade.
    valeu

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    1. Dúvida 1:

      "observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade" os dois têm que ter qualidade de segurado e carência, esse é o entendimento da instrução normativa nº 77 do INSS.

      Fundamentação:
      IN 77 de 2015:

      Art. 342. A partir de 23 de janeiro de 2014, data do início da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213, de 1991, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário.

      § 1º O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.
      § 2º Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício originário.
      § 3º O benefício do (a) segurado (a) sobrevivente de que trata o caput será calculado sobre:

      I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
      II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;
      III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para os segurados contribuinte individual, facultativo e aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e
      IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

      § 4º O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.
      § 5º O benefício não será devido ao sobrevivente no caso de falecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial.

      Dúvida 2:
      Pode ser para qualquer um dos dois, mas somente um. Se só um deles implementar os requisitos o benefício deverá ser concedido para ele. Se ambos implementarem os requisitos, deverá ser concedido o benefício para o segurado que for mais vantajoso.

      Fundamentação:

      Princípio do in dubio pro misero;

      e

      Lei 8.213/91:
      Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

      § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

      § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

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  2. É só pensar no bolsa família e etc.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Complementando a dúvida 2 do Sr 'Concurseiro por paixão': de quanto seria o benefício da mãe biológica, seu prazo e seus requisitos?
    Obrigada desde já.

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