Leon Góes. 2015.
Ícaro é segurado empregado do
RGPS e aufere rendimentos no valor de um salário mínimo. Para complementar sua
renda, Ícaro fazia “uns bicos” por fora, vendendo cocaína. A Polícia Federal
descobriu os negócios paralelos do referido segurado da previdência e o
prendeu. Ícaro foi condenado à prisão em regime fechado. Em decorrência de uma
rebelião na penitenciária, idealizada pelo protagonista de nossa história, Ícaro
fugiu. Durante o período foragido das autoridades policiais, o “reeducando”
conheceu Camila, amor de sua vida, foi paixão a primeira vista e os dois se
casaram. 10 meses após a fuga, Ícaro foi recapturado e reconduzido ao “centro
de ressocialização”. Já durante o retorno do nosso “empreendedor alternativo” à
penitenciária, nasce o primeiro filho do apaixonado casal, chamado Maradona. Diante
da situação exposta, pode-se afirmar que Camila não terá direito ao auxílio-reclusão,
mas Maradona terá.
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ResponderExcluirMe equivoquei. De fato ambos receberão o auxílio.
ExcluirErrado, ambos terão direito
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ResponderExcluirE
ResponderExcluire
ResponderExcluirErrado. Mãe e filho terão direito ao auxílio.
ResponderExcluirErrado. Ambos terão direito.
ResponderExcluirc
ResponderExcluirE!
ResponderExcluirE
ResponderExcluirERRADO
ResponderExcluirE
ResponderExcluirQuestão - CESPE
ResponderExcluirEm face do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, a aplicação de novos critérios de cálculo mais benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a todos os benefícios cuja concessão tenha corrido sob regime legal anterior.
Errado. Por ser segurado de baixa renda, seus dependentes tem direito a pensão. O benéfico é cessado na data da fuga e retorna no momento da recaptura se ainda for segurado. 10 meses. Ele ainda está no período de graça. Assim os dois dependentes do segurado terão direito ao benefício.
ResponderExcluirPerfeito!! O período de graça do segurado recluso é de ate 12 meses .
ExcluirErrado! Ambos terão direito
ResponderExcluirErrado! Ambos terão direito
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirErrado. Nenhum dos dois terá direito ao auxílio reclusão, pois o fato gerador nesse caso é o recolhimento a prisão do segurado de baixa renda em regime fechado ou semi aberto, quando o segurado foi preso ele não tinha nenhum dependente. Esse é meu ponto de vista, agora vamos aguardar a explicação do Leon.
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ExcluirCaro Jow Jow, o presidiário recebia um salário mínimo, logo é de baixa-renda. O fato gerador para receber auxílio-reclusão é o recolhimento a prisão em regime semi-aberto ou fechado. Mesmo não possuindo dependentes no ato da prisão, nada impediria, durante visitas íntimas, gerar um filho, pois existem as visitas íntimas que poderia nascer um dependente. E como os dependentes surgiram não após os 12 meses, quando perderia a qualidade de segurado se fosse além, assim, ao meu ver, os dois terão a proteção da previdência social como dependentes.
ExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirERRADO ...RI PACAS C ESSA QUESTAO PRINCIPALMENTE COM O NOME DO FILHO RS
ResponderExcluirErrado, os dois terão direito ao benefício. A esposa a partir da data do casamento e o filho a partir do parto.
ResponderExcluirErrado
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ResponderExcluirCORRETA
ResponderExcluirMaradona(filho) terá o direito à partir do nascimento e Camila(cônjuge) não terá o direito porque embora o segurado recluso tenha as contribuições mínimas exigidas o casamento tem apenas 10 meses, uma vez que a exigência que está em vigor agora é de no mínimo 2 anos.
perfeito Alisson.....
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ExcluirExato Alisson! O período atual são dois anos.
ExcluirO auxílio reclusão não tem carência.
ExcluirTAMBÉM TENHO DÚVIDA SOBRE ESTE ASSUNTO POIS A LEI DIZ QUE O AUXÍLIO-RECLUSÃO SERÁ CONCEDIDO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA PENSÃO POR MORTE.
ExcluirACHO QUE O Alisson Silva ESTÁ CERTO.
MAS TINHA ESQUECIDO, SE FOR NAS MESMAS CONDIÇÕES DA PENSÃO POR MORTE ELA TERÁ DIREITO POR 4 MESES
ExcluirA esposa terá direito a 4 meses de auxílio reclusão
ExcluirErrado.Cocaína+Maradona rsrsrsr....
ResponderExcluirErrada.
ResponderExcluirQuestão Correta .....IN 77 Art. 387. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
ResponderExcluirArt. 388. Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.
Certo a questão. União estável contraída depois da prisão não dá direito a aux. reclusão mas, filhos gerados após a prisão sim!
ResponderExcluirCORRETA.
ResponderExcluirFUNDAMENTOS DO L.SANTOS (MATÕES-MA)
IMPECÁVEIS.
C - Camila não terá direito pois Ícaro não havia recolhido ao menos 18 contribuições e/ou não havia dois anos de casamento ou união estável. já maradona terá direito ao auxilio - reclusão pois independe desses requisitos.
ResponderExcluirErrado. Ambos farão jus ao auxílio reclusão.
ResponderExcluirAff que drama! Kkkkkk terão os benefícios.
ResponderExcluirFiquei em dúvida agora devido à explicação do L.SANTOS, vamos esperar a resposta do LEON. Fernando, na minha opinião mesmo não havendo 18 contribuições ou/e dois anos de casamento ou união estável ela ganharia o aux. reclusão por 4 meses. As regras aplicáveis são as mesmas da pensão por morte. É o que penso. O que acham?
ResponderExcluirWanda realmente, não me lembrei do fato de poder receber pelos 4 meses.
ExcluirQuestão muito melhor que muitas bancas por ai !
ResponderExcluirQuestão muito melhor que muitas bancas por ai !
ResponderExcluirQuestão muito melhor que muitas bancas por ai !
ResponderExcluirAssinaria como "correta". Acredito que Camila não teria direito ao auxílio pois quando casou-se com Ícaro o mesmo estava foragido da justiça (fato posterior ao fato gerador), exceção faz-se apenas para filhos, portanto Maradona entraria no rol de beneficiário da previdência podendo portanto pleitear o benefício.
ResponderExcluirAcho que Leon é o cara MAL que elabora as questões do CESPE, que pegadinha massa kkkkkk. Não tinha conhecimento da fundamentação postada pelo L.SANTOS [MATÕES-MA], me ferrei nessa questão, mais uma para minha caixinha de conhecimentos... rsrsrsrsrsrs
ResponderExcluirQUAL O GAB?
ResponderExcluirCerto. Pq cai na mesma regra da pensão por morte.... Ter dois anos de casamento/união, 18 contribuições
ResponderExcluirCuidado, sabenos sim que se aplica a mesma regra da pensão por morte ao auxílio reclusão, mais sabemos também. Que a não comprovação dos 02 anos de união estavel ou casamento e caso o segurado não tenha as 18 contribuições, esses requisitos não excluí por si só o direito da dependente receber o benefício. Pois caso isso ocorra a dependente terá direito a receber 4 meses a pensão.
ExcluirCerto
ResponderExcluirErrado. Camila também terá direito, pois no caso de qualificação de dependentes após a reclusão, necessária se faz a preexistência de dependência econômica, o que já existia, pois eram casados e a dependência econômica do conjugê é presumida, conforme reza o § 3º do Art 116 Decreto 3048.
ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirCerto, nos termos da IN 77
ResponderExcluirErrado!
ResponderExcluirE. interessante o nome do casal e do filho. kkkkkkkkk
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ResponderExcluirErrado, ele segurado empregado, presume-se que ele está recebendo.
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirA mesma regra da pensão por morte cabe ao auxílio reclusão, mais sabemos Pois caso isso ocorra a dependente terá direito a receber 4 meses a pensão...Resposta E..
ResponderExcluirCORRETA
ResponderExcluirPor sua vez, ainda em aplicação ao novo regramento dado à pensão por morte pela MP 664/2014, entende-se que o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício do auxílio-reclusão se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da prisão do segurado, salvo no caso em que o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior à prisão.
Ele não pode estar recebendo remuneração, aposentadoria, auxilio-doença na data da prisão, teve uma questão parecida com essa na prova de 2012, questão nº53, o gabarito foi até alterado. Por isso, para prova, ninguém terá direito a receber.
ResponderExcluire
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ResponderExcluirPrisão ocorrida antes que tenha vertido 18 contribuições ou se o casamento tiver início em menos de 2 anos: o auxílio-reclusão será pago por apenas 4 meses ao cônjuge/companheiro(a). Assim, Camila terá direito por 4 meses e o Maradona até a soltura.
ResponderExcluirAh, não, por causa IN/77
ExcluirErrada .
ResponderExcluirA questão diz que ele é segurado empregado e recebia um salário mínimo, o que comprova que é de baixa renda.
No período de fuga o benefício é Suspenso e volta a receber se haver qqualidade de segurado . Para o recluso o prazo é de 12 meses e ele foi recapturado com 10 minutos, ou sseja, continua tendo a qualidade de segurado
O casamento se deu a menos de 2 anos, então o cônjuge terá direito aao auxílio reclusão por 4 meses conforme a lei 13.135/ 2015
Gabarito
ResponderExcluirA IN INSS 77/2015 art. 388 FALA que constituição de casamento durante o recolhimento do segurado a prisão, o auxílio - reclusão não será devido ao cônjuge considerando a dependência superveniente ao fato gerador, agora no artigo 387 da mesma diz o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio -reclusão a partir da data do seu nascimento. Agora não diz nada quando o casamento ocorre quando és a foragido...
ResponderExcluirCerto. Só quem terá direito será Maradona. Pois para que Camila viesse a receber o casamento deveria ter ocorrido antes do efetivo recolhimento à prisão, porém no caso o fato se deu em um momento de fulga.
ResponderExcluirErrado. Camila também terá direito, pois no caso de qualificação de dependentes após a reclusão, necessária se faz a preexistência de dependência econômica, o que já existia, pois eram casados e a dependência econômica do conjugê é presumida, conforme reza o § 3º do Art 116 Decreto 3048.
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ResponderExcluirCERTA
ResponderExcluirO filho que nasce durante o recolhimento do segurado à prisão tem direito ao benefício desde o seu nascimento, como dispõe o art. 336, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.
Interessante questão surge quando o casamento ocorre após o recolhimento à prisão. O entendimento do INSS é de que, nesses casos, não há direito ao auxílio-reclusão, porque o fato gerador do benefício ocorreu após a segregação compulsória. Frederico Amado considera correta a posição da Autarquia, já que a dependência econômica foi superveniente e registra que "é comum que o casamento ocorra com detentos apenas para o pagamento do auxílio-reclusão, o que atenta contra o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social, prejudicando os demais segurados, dependentes e toda a sociedade, pois caberá à União arcar supletivamente com a insuficiência de recursos do fundo do RGPS"
Errado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirEles não se casaram quando ele estava recolhido à prisão, portanto, não se enquadra ao disposto na IN 77. Ambos terão direito.
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirC
ResponderExcluirLei 8.213/91
ResponderExcluir"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Errado. Somente o filho terá direito
ResponderExcluirINSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 - Alterada
ResponderExcluir----------------------------------------------------------------------------
Art. 387. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Art. 388. Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.
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Pensando de forma lógica, seria absurdo o INSS ter que pagar benefício ao segurado que fora preso SEM DEPENDENTE (esposa), fugir, arrumar uma dependente para receber auxílio e voltar para a prisão. Quanto ao filho é inquestionável a dependência, mas quanto à mãe é totalmente descartada a hipótese. Ao meu ver.
A grande questão então está se no EDITAL será cobrado a IN 77...pq pela Lei ela teria direito ou melhor a Lei não faz essa restrição apontada na IN 77.
ExcluirQuestão CERTA.
ResponderExcluirQuestão CERTA.
ResponderExcluirO gabarito é CERTO. Depois faço uma postagem explicando melhor. Em síntese é o seguinte: quando o casamento ocorre após o fato gerador do auxílio reclusão o cônjuge não tem direito (art. 388 da IN 77 de 2015), já o filho que nasce durante o cumprimento da pena tem direito a partir de seu nascimento (art. 387 da IN 77 de 2015). Quanto ao fato de haver ou não um novo fato gerador de benefício, o RPS diz que a fuga é hipótese de SUSPENSÃO do auxílio reclusão (art. 117, §2º)
ResponderExcluirBom, dia amigos, acompanho o blog em off. Mas vamos a questão... vejamos o que diz a IN 77 de 2015: Art. 394. O auxílio-reclusão cessa: IX - pela fuga do recluso; e
ResponderExcluirX - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IX e X do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício. A PARTIR DISSO PODE-SE CONCLUIR QUE CAMILA TERÁ DIREITO AO AUXILIO-RECLUSÃO POIS COMO PODEMOS VER A IN 77 DE 2015 DIZ QUE ESTAMOS DIANTE DE UM NOVO "FATO GERADOR". É O QUE ENTENDI....
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ResponderExcluirVou aguardar sua explicação.
ResponderExcluirVou aguardar sua explicação.
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE SE: AO INVEZ DE TER FICADO 10 MESEE FUGIDO. TIVESSE FICADO 1 ANO E MEIO. POREM, NESSES 1 ANO E MEIO AUFERIU RENDA COMO EMOREGADO EM UMA INDUSTRIA, SEGUNDO UM RG FALSIFICADO. NESSE PERIODO, TRABALHOU 6 MESES NA INDUSTRIA, NAO TARDOU E FOI DESCOBERTO E NOVAMENTE PRESO. SEUS ADVOGADOS, CONTRATADOS EM BRASILIA, CONSEGUIRAM QUE AS CONTRIBUICOES FEITAS COMO EMPREGADO, MESMO SOB NOME FALSIFICADO, RECAISSEM SOBRE A PESSOA DE ICARO, CONFERINDO-LHE, ENTAO, 6 MESES DE CONTRIBUICAO ENQUANTO FUGITIVO. ALEM DISSO, CONSIDEROU-SE CAMILA COMO CRIMINOSA, POR COMPACTUAR COM O CRIME DE FALSA IDENTIDADE, E ELA FOI PRESA EM REGIME ABERTO,
ResponderExcluirDESCONSIDERANDO POSSIVEIS, E PROVAVEIS, EQUIVOCOS EM RELACAO AO DIREITO PENAL:
NESSA SITUACAO HIPOTETICA, SE AO VOLTAR PARA PRISAO SEU FILHO NASCESSE, TERIAM DIREITO A AUX. RECLUSAO A MAE E O FILHO
C/E?
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