sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Comentário da questão do Leon Góes (nº 8)

Questão:

Ícaro é segurado empregado do RGPS e aufere rendimentos no valor de um salário mínimo. Para complementar sua renda, Ícaro fazia “uns bicos” por fora, vendendo cocaína. A Polícia Federal descobriu os negócios paralelos do referido segurado da previdência e o prendeu. Ícaro foi condenado à prisão em regime fechado. Em decorrência de uma rebelião na penitenciária, idealizada pelo protagonista de nossa história, Ícaro fugiu. Durante o período foragido das autoridades policiais, o “reeducando” conheceu Camila, amor de sua vida, foi paixão a primeira vista e os dois se casaram. 10 meses após a fuga, Ícaro foi recapturado e reconduzido ao “centro de ressocialização”. Já durante o retorno do nosso “empreendedor alternativo” à penitenciária, nasce o primeiro filho do apaixonado casal, chamado Maradona. Diante da situação exposta, pode-se afirmar que Camila não terá direito ao auxílio-reclusão, mas Maradona terá.

Comentário:


Quando o casamento ocorre após o fato gerador do auxílio-reclusão o cônjuge não tem direito ao benefício (art. 388 da IN 77 de 2015).

Já o filho que nasce durante o cumprimento da pena tem direito a partir de seu nascimento (art. 387 da IN 77 de 2015).

O ponto polêmico da questão diz respeito a ocorrência ou não de um novo fato gerador, já que Ícaro fugiu da penitenciária e depois de casar com Camila foi recapturado. Se houvesse um novo fato gerador, Camila também teria direito ao benefício, caso contrário, apenas Maradona que terá.

O RPS diz que a fuga é hipótese de suspensão do auxílio-reclusão (art. 117, §2º). Já a IN 77 de 2015 diz que é hipótese de cessação (art. 394, IX). Como o RPS é hierarquicamente superior à IN, ele deve prevalecer.

Assim sendo, apenas Maradona terá direito ao recebimento do auxílio-reclusão.


Gabarito: certo.

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