Esquenta para o Simulado do Leon Goes. Questão nº 3
Matheus tem 16 anos e recebe uma
pensão por morte deixada por sua mãe. À luz da legislação vigente, caso Matheus
se emancipe a sua cota da pensão por morte será cessada.
Questão bem explicada pelos colegas. Acrescento apenas que a lei que acaba com esta possibilidade só entra em vigor em 03/01/2016. Ou seja, bem depois do Edital. Logo levaremos para a prova esse entendimento. Filho recebendo pensão por morte cessa : A) ao completar 21 anos B) se inválido, ao cessar a invalidez, desde que a Invalidez ocorreu antes de completar 21 ou de ter se emancipado.
Acrescento apenas que a lei que acaba com esta possibilidade só entra em vigor em 03/01/2016. Ou seja, bem depois do Edital. Logo levaremos para a prova esse entendimento. isso que ele digitou. não vai cair o que estará em vigor na data da prova, apenas o que estava em vigor na data da publicação do edital. entendeu?
Na lei em vigor ainda não gera a cessação. Na que entrará em vigor no próximo ano, aí sim haverá perda de direito. P nossa prova não será o caso , já que o edital terá q ser publicado até 29/12
Verifiquei no material do Prof Italo Romano, siri na lata, resposta correta ERRADA. Emancipação para quem já recebe não é fator de cessação de benefício. Emancipação para quem NÃO recebe é fator de perda da qualidade de segurado.
A questão deixa claro que é de acordo com a legislação vigente e de acordo com a legislação vigente a emancipação não é uma das causas de cessação da cota!! Na prova eu marcaria errada com base nisso, embora não concorde pois se a lei também diz: é dependente o filho menor de 21 anos, NÃO EMANCIPADO de qualquer condição, então se ele agora é emancipado então automaticamente deveria deixar de ser dependente e se não é dependente não há o que se falar em continuar recebendo pensão. Massss como a questão trata especificamente em cessação da cota, de acordo com a legislação VIGENTE a cota não cessa com a emancipação!! E como nosso edital sairá antes da alteração que inclui a emancipação como causa de cessação da cota entrar em vigor o que nos importa é o que estará em vigor na data em que o nosso edital sair!! Portanto emancipação NÃO cessa a cota do benefício, logo questão ERRADA.
olá, mas temo o RPS ??? e agora? no Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista; II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior
Como o Decreto 3.048/99 faz parte da "legislação vigente", vou de "C"...
In verbis:
"Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
(...)
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;"
Questão CERTA Como esta nova mudança só entra em vigor em 03/01/2016, ou seja depois da publicação do edital, então com emancipação ele perde o direito!! Acredito q este é o que estar valido.
Criamos um grupo no whatsapp da galera que frequenta o blog do prof. Hugo e Leon Goes Nosso objetivo é compartilhar duvidas, material e conhecimento. Nada de briga, pornografia ou algo parecido
Manda seu nº para niltoncsj2@gmail.com que add vc. Vlw
Errado. Lei 8.213 - Art. 74A: § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência
Errado! Neste caso, a pensão por morte cessaria em caso de: morte do pensionista ou ao completar 21 anos. Faz pouco tempo que o professor informou que tudo continua como antes no quartel de abrantes...rsrs, esqueci...rs. Pelo menos até o edital.
eu marcaria correta pois essa mudança só vale a partir de Janeiro de 2016 ou seja depois da publicação do edital.baté o presente momento se emancipar se tanto antes de pedido de benefício como depois de requerimento Dakota festa ou é negada. após Janeiro de 2016 amas a emancipação só gerará perda de benefício se ela ocorrer antes de requerimento de benefício.
E
ResponderExcluirSomente cessará ao completar 21 anos caso até lá não seja inválido.
Emancipação não gera perda da cota de pensão por morte quando já esta recebendo
Concordo com você.
ExcluirCara, leia o art. 77, §2º, inciso II da lei 8.213/91.
Excluirquestão errada concordo com você davi
ExcluirCerto
ResponderExcluirLei 8213 art. 77
ExcluirErrado
ResponderExcluirE
ResponderExcluirEmancipação gera a perda da qualidade de dependente, mas não não gera a cessação da cota individual de pensão por morte.
E
ResponderExcluirErrado !
ResponderExcluirQuestão bem explicada pelos colegas.
Acrescento apenas que a lei que acaba com esta possibilidade só entra em vigor em 03/01/2016.
Ou seja, bem depois do Edital. Logo levaremos para a prova esse entendimento.
Filho recebendo pensão por morte cessa :
A) ao completar 21 anos
B) se inválido, ao cessar a invalidez, desde que a
Invalidez ocorreu antes de completar 21 ou de ter se emancipado.
amigo, vc está equivocado, só cai o que está em vigor na data da publicação do edital
ExcluirE ele digitou o quê?
ExcluirAcrescento apenas que a lei que acaba com esta possibilidade só entra em vigor em 03/01/2016.
ExcluirOu seja, bem depois do Edital. Logo levaremos para a prova esse entendimento.
isso que ele digitou. não vai cair o que estará em vigor na data da prova, apenas o que estava em vigor na data da publicação do edital. entendeu?
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado.
ResponderExcluirEmancipação não é mais causa de cessação da cota individual da pensão por morte, nem do auxílio reclusão
ResponderExcluirErrado!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirE. A emancipação não é causa de cessação da cota individual do benefício de Pensão por morte
ResponderExcluirNa lei em vigor ainda não gera a cessação. Na que entrará em vigor no próximo ano, aí sim haverá perda de direito. P nossa prova não será o caso
ResponderExcluir, já que o edital terá q ser publicado até 29/12
E
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluire
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirc
ResponderExcluirErrada ! Cessará quando ele completar 21 anos de idade.
ResponderExcluirErrada!! Cessará quando ele completar 21 anos
ResponderExcluirE
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirerrada
ResponderExcluirE
ResponderExcluirerrada!
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirE
ResponderExcluirC
ResponderExcluirVerifiquei no material do Prof Italo Romano, siri na lata, resposta correta ERRADA.
ExcluirEmancipação para quem já recebe não é fator de cessação de benefício.
Emancipação para quem NÃO recebe é fator de perda da qualidade de segurado.
e
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE.
ResponderExcluirE
ResponderExcluir"E"
ResponderExcluirERRADA
ResponderExcluirA questão deixa claro que é de acordo com a legislação vigente e de acordo com a legislação vigente a emancipação não é uma das causas de cessação da cota!!
Na prova eu marcaria errada com base nisso, embora não concorde pois se a lei também diz: é dependente o filho menor de 21 anos, NÃO EMANCIPADO de qualquer condição, então se ele agora é emancipado então automaticamente deveria deixar de ser dependente e se não é dependente não há o que se falar em continuar recebendo pensão.
Massss como a questão trata especificamente em cessação da cota, de acordo com a legislação VIGENTE a cota não cessa com a emancipação!! E como nosso edital sairá antes da alteração que inclui a emancipação como causa de cessação da cota entrar em vigor o que nos importa é o que estará em vigor na data em que o nosso edital sair!! Portanto emancipação NÃO cessa a cota do benefício, logo questão ERRADA.
Certo
ResponderExcluirErrada
ResponderExcluirerrada........
ResponderExcluirCerto.
ResponderExcluirolá, mas temo o RPS ??? e agora?
ResponderExcluirno Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior
Como o Decreto 3.048/99 faz parte da "legislação vigente", vou de "C"...
ResponderExcluirIn verbis:
"Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
(...)
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;"
Questão CERTA
ResponderExcluirComo esta nova mudança só entra em vigor em 03/01/2016, ou seja depois da publicação do edital, então com emancipação ele perde o direito!! Acredito q este é o que estar valido.
100% ERRADA
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirC, de acordo com a nota técnica divulgada pelo INSS a emancipação voltou a figurar como causa de perda da conta individual.
ResponderExcluir*cota.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirE
ResponderExcluirhttp://www.hugogoes.com.br/2015/09/efeitos-da-emancipacao-do-filho-do.html
Criamos um grupo no whatsapp da galera
ResponderExcluirque frequenta o blog do prof. Hugo e Leon Goes
Nosso objetivo é compartilhar duvidas, material
e conhecimento. Nada de briga, pornografia ou algo
parecido
Manda seu nº para niltoncsj2@gmail.com que
add vc. Vlw
E
ResponderExcluirErrada,mas com dúvidas por conta do Decreto.
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ResponderExcluirAté que a lei entre em vigor o gabarito está
ResponderExcluirCERTO
ERRADO . SE EMANCIPOU DEPOIS DA MORTE DO SEGURADO SÓ PERDE AOS 21 ANOS .
ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirErrado.
ResponderExcluirLei 8.213 - Art. 74A:
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência
Errado! Neste caso, a pensão por morte cessaria em caso de: morte do pensionista ou ao completar 21 anos. Faz pouco tempo que o professor informou que tudo continua como antes no quartel de abrantes...rsrs, esqueci...rs. Pelo menos até o edital.
ResponderExcluirErrado.
ResponderExcluirErrado.
ResponderExcluirerrado
ResponderExcluirQuestão certa
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ResponderExcluirerrado
ResponderExcluircerto.
ResponderExcluirLeon, qual o gabarito?
E.
ResponderExcluirE
ResponderExcluirCerto! Só não cessará mais a partir de 3 de janeiro.
ResponderExcluirCerto! Pg. 134/135 Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes:
ResponderExcluirE
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirERRADA
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ResponderExcluireu marcaria correta pois essa mudança só vale a partir de Janeiro de 2016 ou seja depois da publicação do edital.baté o presente momento se emancipar se tanto antes de pedido de benefício como depois de requerimento Dakota festa ou é negada. após Janeiro de 2016 amas a emancipação só gerará perda de benefício se ela ocorrer antes de requerimento de benefício.
ResponderExcluirERRADA
ResponderExcluirE
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ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirO gabarito pelo amor de deus ! Rsrsrs
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