quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Período de graça. Tabelinha para vocês.



Uma ressalva se faz necessária quanto à situação do segurado facultativo que esteve em gozo de benefício por incapacidade.

Quanto à possibilidade de ele ter direito ao período de graça de 12 meses após a cessação do benefício, o entendimento é pacífico. Todavia, com relação a ele ter o período de graça de 24 ou 36 meses, o entendimento administrativo é no sentido de que ele NÃO TEM esse direito. Veja o texto da IN 77 de 2015:

IN 77 de 2015, art. 137:

§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

Apesar de que, entendo que não haja impedimento no texto da Lei 8.213/91 no sentido de que o segurado facultativo, que esteve em gozo de benefício por incapacidade, tenha o período de graça prorrogado por 24 ou 36 meses.

No tocante ao concurso do INSS, acredito que o melhor entendimento a seguir seja o da própria autarquia, ou seja, o explanado na IN 77 de 2015.

40 comentários:

  1. Muito Bom ! Obrigado Leon.
    Mais uma pra o arsenal.
    Questão para relaxar:
    (Cespe- 2013) Dona de casa inscrita como segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuições em atraso, desde que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso e não seja ultrapassado o prazo de seis meses após a cessação das contribuições.
    ( ) Certo ( ) Errado

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  2. A 5ª coluna vocês também podem ler como "período de desgraça". Depois do período de graça vem o período de desgraça. =)

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    1. Leon, você é uma graça! Rsrsrsrsr.
      Grande abraço.

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    2. entendi que o acréscimo de 36 meses não cabe ao facultativo- ele não fica desempregado- seria apenas de 24 meses entendi corretamente leon?

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  3. Leeeonnnn, Deus te abençoe!
    Estava estudando esse assunto ontem, levei uma surra danada!
    A gente pensa que sabe de tudo, ai vem as questões e detona com nossa vida. Ainda bem que dá tempo de errar, corrigir o erro e acertar. Obrigada, querido. Será de grande ajuda.

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  4. Art. 137 da IN 77 de 2015:

    § 5º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.

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  5. Legal! Onde tem Dia 16 do 36º mês, não seria Dia 16 do 38º mês?

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    1. "De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça” incluindo-se as prorrogações se for o caso."

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  7. Obrigado Leon, sempre faço confusão. Agora, acredito que não mais.

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  8. Leon não entende a parte final que vc fala caso a prorrogação da segunda coluna de 12 meses já tiver sido utilizada p concessão de benefício ela não poderá ser invocada novamente,poderia me explicar?

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    1. Também não entendi. O período de graça do segurado facultativo não é de 6 meses?

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    2. Entendo que o período de graça do segurado Facultativo é de 6 meses após a cessação de contribuições. Agora quando fala de cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

      Foi o que eu entendi, também gostaria de uma resposta concreta pois me confunde um pouco...

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  9. Leon, quer dizer que o segurado facultativo que estiver em gozo de benefício por incapacidade, mais de 120 contribuições e comprovar situação de desemprego vai ter 36 meses de período de graça?

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    1. Boa tarde Tricolor, compartilho com vc essa dúvida! Se isso realmente for possível, é uma novidade p mim. Abc

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    2. Tricolor, segundo a IN 77 o segurado facultativo NÃO faz jus ao período de graça por 24 e nem por 36 meses.

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  10. ótimo Leon!

    Apenas uma dúvida: o CI (com relação de trabalho com empresa e sem relação de trabalho com empresa) também consegue comprovar desemprego? ele também se inclui na regras de +12 meses por ter mais de 120 contribuições e +12 meses por estar desempregado?

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    1. Consegue, basta ele se cadastrar no Sistema Nacional de Emprego – SINE. Logo, ele vai ser inscrito no cadastro de desempregados e assim figurar tal situação.

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  11. Obrigada, Leon!
    E a comprovação da condição de desemprego seria para todos os segurados obrigatórios ou somente para o Empregado e Doméstico?

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  12. Man to viajando aqui.. nesses prazos.. 2 meses após periodo de graça perde a qualidade.. me explica aew rapidin..

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  13. Então, o segurado facultativo pode ter o período de graça de até 24 meses (cessou benefício por incapacidade + 10 anos e um mês de contribuição)?

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  14. Boa tarde!!!! gostei da tabelas, mas não entendi a ultima coluna. " Dia 16 do 14º mês?? a perda da qualidade de segurado não seria em 12 meses?

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  15. Leon o Simulado só poderá fazer quem tem face?!!!! Desativei o meu para estudar :(

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  16. Leon a tabela está bem arquitetada será de grande ajuda, mas gostaria de saber pq todos estão com o ultimo dia como 16, se nem todos recolhem na mesma data.

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  17. entendi que o acréscimo de 36 meses não cabe ao facultativo- ele não fica desempregado- seria apenas de 24 meses entendi corretamente leon?

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  18. No caso de segurado especial que não contribui facultativamente como CI/facultativo e comprovar 120 meses de atividade rural, terá direito ao acréscimo?

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  19. Essa tabela está muito boa. Irá nos ajudar bastante. Obrigada!

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