domingo, 13 de dezembro de 2015

Questão Cespe/UnB (nº 41)

Cespe/UnB. 2014. TRF – Câmara dos Deputados – Analista Legislativo.

Julgue o  próximo  item, referente ao custeio da seguridade social.
A contribuição destinada ao financiamento da seguridade social não incide sobre a aposentadoria concedida pelo RGPS. Todavia, o aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime será segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito a contribuições para fins de custeio da seguridade social.
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(  ) Certo    (  ) Errado  


   GABARITO 

53 comentários:

  1. Art. 11, VII, alineá C § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

    Letra da lei. Certo !

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  2. Pessoal, Qual o erro dessa questão (questão 43 simulado). Não consigo encontrar:
    Tempo de serviço militar obrigatório; período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade; tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; e o período anterior à data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico e facultativo não contam como carência.

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    1. Período do beneficio por incapacidade for intercalado por tempo trabalhado conta como como carencia.

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    2. A contribuição do Empregado Doméstico é presumida.

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    3. Este comentário foi removido pelo autor.

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    4. Dois Erros:

      Empregado doméstico é presumida, e;

      - tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 (Aqui está incompleto, pois só não conta como carência, caso o segurado no momento de solicitar o benefício que necessite de carência, esteja como trabalhador urbano). Como não tem essa informação e ainda há o erro do empregado doméstico, optou se por Errado a questão!

      Mais Inf: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/carencia/

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  3. Joanilson recebia aposentadoria por invalidez há seis anos quando, mediante avaliação da perícia médica do INSS, foi considerado apto para voltar a exercer atividade remunerada. O benefício de Joanilson não será cessado de imediato e ele poderá acumular o salário de recuperação com remuneração. A partir do sétimo mês, contado da data em que for verificada a recuperação da capacidade, o segurado poderá requerer novo benefício, todavia terá de optar pelo que for mais vantajoso.
    Questão correta
    A parte que está em negrito realmente está certa? onde encontro essa parte na lei (nunca li nada sobre isso.
    obrigado

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    1. Oi Maicon. A resposta se encontra na IN-INSS 77/2015.

      Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, serão observadas as normas seguintes:

      II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

      a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
      b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e
      c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

      Art. 219. Durante o período de que trata o art. 218, apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 218.

      § 1º Durante o período de que trata a alínea "b" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, do art. 218, não caberá concessão de novo benefício.
      § 2º Durante o período de que trata as alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 218, poderá ser requerido novo benefício, devendo o segurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso.
      (Ou seja, a partir do 7º mês).

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  4. Leon e colegas, se possível, tirem esta dúvida: A inscrição "post mortem" é admitida apenas para segurado especial?

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    1. Sim. Pelo menos é o que diz a IN 77/2015 =]

      Art 4º,§ 2º- "É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial".

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    2. Obrigado Dr. D, vou ter que começar dar uma olhada nesta IN 77/2015. Valeu!

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    3. O concurso de 2012 não previa a cobrança de Instruções Normativas. Vocês acham que é provável que o Cespe cobre?

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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