Questão nº 9
Há controvérsia a respeito de haver ou não violação ao princípio da preexistência de custeio. Não cabe ao examinador julgar a respeito da violação ou não de tal princípio e sim ao STF.
Como não há posicionamento da suprema corte a essa respeito, concluímos que não é possível chegar a uma conclusão sobre o gabarito. Diante do exposto, defiro os recursos daqueles que pediram a anulação da assertiva.
Em que pese a anulação da questão, entendo que não há violação ao princípio da preexistência de custeio, uma vez que a fonte que financiará o benefício existe: é a contribuição dos empregados domésticos e seus empregadores. O fato de a Lei Complementar nº 150/2015 reduzir a alíquota da contribuição do empregador doméstico não quer dizer, necessariamente, que haverá menor arrecadação. A redução da carga tributária pode tornar mais viável a inserção de trabalhadores no mercado formal, consequentemente o Estado arrecadaria mais.
Questão nº 40
A afirmação de que Berenice é segurada obrigatória do RGPS não traz relação com a conclusão de que ela não tem direito ao recebimento da pensão por morte e auxílio reclusão.
O texto da assertiva foi mal formulado. Deveria ser escrito desta forma:
"Berenice é ocupante exclusivamente de cargo em comissão, portanto, concluímos que Berenice não tem direito ao recebimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão nessa condição."
Assim sendo, defiro os recursos daqueles que pediram a alteração do gabarito de certo para errado.
Gabarito: errado.
Questão nº 45
Não é possível chegar à conclusão de que Elvis tenha pago o mês de março, já que o vencimento dessa contribuição é no dia 15 do mês seguinte, vale dizer, até 15 de abril Elvis poderia ter pago a contribuição.
Como Elvis ficou doente no dia 1º de abril, não temos como determinar se no início do benefício ele tinha pago as quatro contribuições necessárias para retomar a qualidade de segurado para fins de concessão do auxílio-doença.
Em que pese o fato gerador do auxílio doença ser a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias, a IN 77 de 2015 determina em seu art. 303 (está dentro da seção que trata do auxílio-doença) que:
"Art. 303. A DIB será fixada:
I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou
III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados."
Diante do exposto, concluo pelo deferimento dos recursos que pediram a ANULAÇÃO da assertiva.
QUESTÃO ANULADA.
Demais questões
Demais questões
Mantenho o mesmo gabarito anteriormente divulgado.
Sem mimimi, esse é o meu simulado e eu boto o gabarito que eu quiser (modo autoritário on) kkkkkkk, não gostou faça o seu! A comunidade concurseira agradece!
Brincadeiras a parte, não deu para ler todos os recursos, então me desculpem se estou cometendo alguma injustiça.
Brincadeiras a parte, não deu para ler todos os recursos, então me desculpem se estou cometendo alguma injustiça.
Abraços!
Em relação a questão 40, o gabarito realmente é CERTO, pois sendo ela segurada não tem direito à pensão por morte ou auxílio reclusão, já que são benefícios destinados aos dependentes. Minha Opinião!
ResponderExcluirConcordo!
ExcluirPQ A 40?,
ExcluirTb concordo. Não achei mal formulada, era sob questão de interpretação. Me causou admiração ele anular.
ExcluirTb concordo! Na minha contagem vai ficar como certa. Hehe
ExcluirTb concordo. Não achei mal formulada, era sob questão de interpretação. Me causou admiração ele anular.
ExcluirLeon deve estar muito cansado e não quer ter fama de "arbitrário" por não aceitar nenhum recurso. kkkkkkkkkkkk
ExcluirMas alterar o gabarito da questão 40, após ele mesmo explicar em vídeo que a casca de banana foi proposital, não entendi!
Mas nada impede Berenice ser dependente... A questão diz que ela não terá direito;;;; se ela for dependente terá sim!
ExcluirPelo fato dela ocupar exclusivamente cargo em comissão ela já é segurada... mas nada impede que ela tenha um marido segurado e passar a também ser dependente. A questão deveria ser anulada e não mudar gabarito...
ExcluirEu errei, mas achei a questão mais bonita, não tem nada de nal formulada, quem tem direito à pensão por morte e ao auxílio reclusão são os dependentes de Berenice, se houver.
ExcluirA questão foi corretamente anulada. Berenice pode ser beneficiária de PM e Auxílio Reclusão. A questão diz que ela não tem direito, mas por quê? Ela pode ser dependente, o fato de trabalhar como comissionada em nada impede a aquisição de uma pensão por morte. Quanto ao Auxílio Reclusão, mais uma vez, pode ser dependente, desde que o segurado seja de baixa renda (e não Berenice!).
ExcluirBasicamente, seria a mesma coisa de dizer que Fulano, empregado, com 20 anos de idade, teve seu pai morto em um acidente. O fato de ser empregado (Fulano), impede de o mesmo receber PM? Não.
Espero ter ajudado a elucidar melhor a questão :)
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ExcluirA relação de emprego não seria uma hipótese de emancipação? Caso sim, Berenice não poderia receber PM e AR, uma vez que estas prestações são devidas aos dependentes.
ExcluirConcordo com você Silene
ExcluirTbm concordo!
ExcluirNÃO CONCORDO!!!
ExcluirO fato de ela ser ocupante EXCLUSIVAMENTE de cargo em comissão é, por si só, capaz de determinar que ela é segurada OBRIGATÓRIA na condição EMPREGADO, maaaaaass não é capaz de determinar que ela não tem direito a tais benefícios, imaginemos que ela seja casada com algum segurado do RGPS, ela será DEPENDENTE ao mesmo tempo em que é SEGURADA.
NÃO CONCORDO!!!
ExcluirO fato de ela ser ocupante EXCLUSIVAMENTE de cargo em comissão é, por si só, capaz de determinar que ela é segurada OBRIGATÓRIA na condição EMPREGADO, maaaaaass não é capaz de determinar que ela não tem direito a tais benefícios, imaginemos que ela seja casada com algum segurado do RGPS, ela será DEPENDENTE ao mesmo tempo em que é SEGURADA.
Bem pensado Jaspion.
ExcluirTenho uma dúvida nesta questão:
ResponderExcluirLeon Goes. Questão nº 46 *
Dona Zefinha completou 60 anos em 2009 e havia trabalhado de carteira assinada de janeiro de 1980 a fevereiro de 1994. Passaram-se os anos e Dona Zefinha não deu entrada no pedido de aposentadoria por idade. Em 2015, orientada por um advogado, Zefinha resolveu protocolar o pedido de aposentadoria junto ao INSS. Considerando as informações explanadas, o servidor que atender a requerente deverá deferir o seu pedido, sendo o benefício pago a partir da data do requerimento e a sua renda mensal inicial igual a um salário mínimo, independentemente dos salários-de-contribuição de Dona Zefinha na época em que trabalhou de carteira assinada.
Por que igual a um salário mínimo? Seus 70% iniciais não necessariamente precisam dar este valor.
Certo. RPS, Art. 188-E. O cálculo das aposentadorias concedidas mediante a utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício.
ExcluirObrigada!
ExcluirMas, Leon, a questão 40 está exatamente como você mencionou: "Berenice é ocupante exclusivamente de cargo em comissão...". Acho que não há motivos para alterar o gabarito. Tu deve estar cansado pacas (rsrsrs)!
ResponderExcluirpois é napoleão , tambem não entendi isso.
Excluircreio que o que sepultou essa questão foi o "nessa condição", que deu a entender que na condição de comissionada não teria direito. Sei que é válido a questão que não é pra ela mas para os dependentes, mas o que foi mais alarmante ai foi o "nessa condição"
ExcluirTb não entendi! Até no próprio vídeo ele explicou que foi proposital a casca de banana. Não sei o porquê de ter voltado atrás sem um argumento plausível. Eu respondi acreditando que era de fato uma casca de banana mesmo!
ExcluirAcho que "nessa condição" significa condição de segurada.
ExcluirA questão 40 deveria ser Anulada, ou ser mantida como Certa.
ResponderExcluir"Berenice é ocupante exclusivamente de cargo em comissão, nessa condição, concluímos que
Berenice não tem direito ao recebimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão."
Alterando o gabarito para Errado a conclusão que chegamos é:
Berenice é ocupante exclusivamente de cargo em comissão, concluimos que, nessa condição, Berenice tem direito ao recebimento de Pensão por Morte ou Auxílio Reclusão.
Não sabemos se Berenice possui direito ou não. Seus dependentes é que tem direito. Ela só teria caso fosse dependente de algum segurado, que não foi mencionado na questão.
Por isso a alteração de gabarito foi infeliz.
Mateus
Concordo Mateus! Não entendi o mínimo nessa questão. Afinal nao fala se ela é dependente de alguém e só dependentes recebem auxilio reclusão e pensão por morte.
Excluircreio que o que sepultou essa questão foi o "nessa condição", que deu a entender que na condição de comissionada não teria direito. Sei que é válido a questão que não é pra ela mas para os dependentes, mas o que foi mais alarmante ai foi o "nessa condição"
ExcluirO "nessa condição" pouco importa. Ela só teria direito se fosse dependente de algum segurado. O que não foi mencionado.
ExcluirO "nessa condição" = condição de segurado. E na condição de segurado ela não tem direito.
Como disse, só teria direito na qualidade de dependente.
Vou subir uns pontinhos :)
ResponderExcluirOba, mais uma.
ResponderExcluirRegina teve o seu pedido de auxíliodoença
ResponderExcluirdeferido pelo INSS. Considere que o
cálculo do salário de benefício de Regina deu igual a R$ 2.000,00. Logo, a renda mensal
inicial da segurada, será no valor de R$1.820,00, em qualquer hipótese.
Alguém pode me dizer qual seria uma outra hipótese diferente dessa? Qual seria outra hipótese diferente de 91% do Salário de benefício?
Também comi mosca nessa. :(
ExcluirNão pode ultrapassar a média das últimas 12 contribuições.
ExcluirJá não vou errar mais. :)
ExcluirValeu, Márcia!!
ExcluirComo meu recurso não foi deferido, irei compartilhar com todos. Pode ser que o Leon nem tenha visto
ResponderExcluirASSUNTO: QUESTÃO Nº8
“É um princípio da Seguridade Social a Irredutibilidade do Valor dos Benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo.”
1. ARGUMENTAÇÃO:
Quando estamos diante da Seguridade Social, a irredutibilidade do valor dos benefícios atua preservando o valor nominal. É o que ocorre no enunciado.
Quando estamos diante da Previdência Social ou benefícios previdenciários (o que não foi mencionado na questão) nos referimos a preservação do valor real, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo.
Se assim não fosse, a própria Constituição não diferenciaria o princípio da Seguridade e o da Previdência. Vejamos:
Art. 194
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
A Lei 8.212 também diferencia a irredutibilidade da Seguridade e da Previdência. Veja:
Art. 1º
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
Art.3º
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
d) preservação do valor real dos benefícios;
A Seguridade possui outros benefícios fora da previdência. Um deles é o Bolsa Família. Sabemos que o Bolsa Família não segue o princípio da irredutibilidade de forma a
preservar-lhe o poder aquisitivo. O Bolsa Família apenas não reduz o seu valor nominal.
Por isso, a irredutibilidade do valor dos benefícios da Seguridade Social garante somente o valor nominal, tanto na prática quanto na legislação, e até mesmo quanto na jurisprudência (mas não entrarei no entendimento dos tribunais).
2. PEDIDO:
Diante do exposto, acredito que o mais sensato seria a alteração do gabarito de Certo para Errado.
creio que, o que blindou essa questão foi a vírgula. Pois a vírgula após o princípio, o isolou, o que veio depois "de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo.” foi apenas um complemento.
ExcluirComo não foi citado o STF no texto...a questão é considerada certa, visto que segundo o regulamento de previdência Social, este princípio da Seguridade Social é descrito exatamente assim..."IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;" http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
ExcluirM Naoto, você está certíssimo!!
ExcluirContinue com esse entendimento, pois é o mesmo do Cespe!!!
Errei essa questão por pensar igual a M Naoto.
ExcluirTambém errei por pensar como M Naoto.
ExcluirPessoal, também errei essa questão. Mas consultando meu material, vi que em uma de suas aulas, o professor Hugo Goes citou uma observação importante para resolvermos essa questão e que vai de acordo com o posicionamento que o CESPE adota: "Se a questão fizer referência à jurisprudência do STF, considere que o princípio da irredutibilidade do valor do benefício tem a ver com o VALOR NOMINAL. Se a questão não fizer referência à jurisprudência do STF, considere que o princípio da irredutibilidade do valor do benefício tem a ver com valor real."
ExcluirVejamos as questões do CESPE que comprovam esse posicionamento:
JUIZ FEDERAL/TRF-1ª/CESPE/2013
Com relação à seguridade social e seus princípios, assinale a opção correta.
e) Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real.
GABARITO: E
DEFENSOR PÚBLICO/RONDÔNIA/CESPE/2012
Com relação aos princípios e objetivos que norteiam a seguridade social no Brasil, assinale a opção correta.
c) A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim.
GABARITO: C
Concordo! Deveria ter pedido por qual dispositivo deveríamos analisar a questão. A lei 8213 fala em irredutibilidade do valor dos benefícios a preserva-lhes o poder aquisitivo, mas faz referência à Previdência. Já o decreto 3048 fala o mesmo, mas em relação à seguridade social.
ExcluirEu não vou confiar nessa de Regulamento, não. Do jeito que o CESPE tem uma "tara" por jurisprudência. Já teve questão que ele não mencionou o STJ/ou qualquer órgão do poder judiciário e mesmo assim considerou que sobre o vale-transporte pago em dinheiro não incidiria Contribuição Previdenciária.
ExcluirAlém do mais, todas as questões CESPE sobre o assunto de irredutibilidade, converge pro entendimento do STJ/STF. Se caísse essa questão na minha prova, era mais fácil eu deixar em branco do que marcar certo.
Mas, o alerta do Hugo é válido. Porém, temos que ver os precedentes da banca =]
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ExcluirSegundo o Prof. Hugo Goes, quando se refere à Seguridade Social o valor que deve ser preservado é o valor REAL, de forma a preservar o poder aquisitivo do benefício. É o que está escrito na Lei n° 8.213/91 e no Decreto 3048 da Previdência Social. Dessa forma, a questão está CORRETA. Obs: Eu também errei a questão e fui pesquisar e assistir as vídeo aulas de Hugo Goes e ele diz exatamente isso.
ExcluirComo meu recurso não foi deferido, irei compartilhar com todos.
ResponderExcluirASSUNTO: Questão Nº71
“Mario é empregado de uma empresa, tem um filho de um ano e é considerado baixa renda. Mário tem direito ao recebimento do salário família, benefício este que será pago pela empresa em que trabalha e, posteriormente, os valores pagos serão deduzidos de tributos devidos por esta.”
ARGUMENTAÇÃO:
RPS, Decreto 3048
Art. 251 § 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente
§ 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário. (GFIP)
Se o contribuinte tem créditos previdenciários (Salário Família) a compensação só pode ser feita com contribuições da mesma espécie (contribuição previdenciária).
O art. 82 do RPS deixa claro que a dedução será das contribuições sobre folha de salários (contribuição previdenciária).
Tributo vai muito além de contribuição previdenciária.
O contribuinte não pode deduzir créditos previdenciários dos impostos, por exemplo.
PEDIDO:
Diante do exposto, peço a alteração do gabarito para Errado.
Eu também pedi a alteração do gabarito dessa. TRIBUTOS ficou muito abrangente. E a dedução só pode ser efetuada das CONTRIBUIÇÕES para a SEGURIDADE SOCIAL.
ExcluirTributos é gênero. Contribuição previdenciária é espécie.
ExcluirA dedução deve ser feita com contribuições da mesma espécie...
M Naoto, você está certo.
ExcluirO princípio da irredutibilidade na previdência e na seguridade tem contextos diferentes.
Pelo menos, isso foi o que aprendi até hoje.
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ResponderExcluira pior de todas era a 84, que furo
ResponderExcluirQual o furo?
ExcluirLeon Goes. Questão nº 41 *
ResponderExcluirAri é aposentado pelo RGPS e voltou a trabalhar. As únicas prestações previdenciárias que Ari fará jus são: salário maternidade, salário família e reabilitação profissional. ERRADO
Não entendi a razão de está errado. O que está na lei são só esses três. Se porventura houver outras possibilidades, são situações que, embora pragmaticamente acontecam e são viáveis, não deveria ser cobrados em questões.
Lei 8.213, art, 18 , § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
RPS Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
O Leon comentou no face q servico social tb tá incluído. Ainda não tive tempo pra procurar sobre, mas bem provável q esteja em algum IN.
ExcluirEu tb errei essa, mas acho que seja a própria aposentadoria
ExcluirAri é aposentad(o) = homem!, salario paternidade
ExcluirSalario maternidade = mulher!
Pelo foi o que deduzi!
Também não enxerguei o erro dessa!
ExcluirHelder, não é assim.
Salário paternidade nem é benefício previdenciário.
Vcs leram meu comentário?!?!? O Leon disse q serviço social TAMBÉM está incluído, por isso, está errada.
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ExcluirCreio que não seja esse o motivo da questão estar errada Márcia Santos, vejamos:
ExcluirDe acordo com o disposto no §2° do art. 18 da Lei 8213/91, "o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salario-família e à reabilitação profissional, quando EMPREGADOO". Em contradição com a Lei 8.213/91, o art.103 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) garante à SEGURADA que retornar à atividade o direito ao salário-maternidade.
No caso se a questão estivesse citado empregada ai sim estaria correta a questão.
Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes - 10ª edição
Doeu em mim alterar o gabarito da questão nº 40. Até tinha feito um vídeo falando sobre ela. Mas reconheço que o texto ficou mal formulado... =)
ResponderExcluirEntão o mais coerente seria anular, não?
ExcluirImagino o trabalho que vc tá tendo pra ler esse monte de recursos, de qualquer forma vale demais a iniciativa. Faz a galera debater e duvido que após cada um corrigir seus erros, errem novamente na prova.
ExcluirE a 8ª ?Tudo bem o princípio da Seguridade Social valer para a Previdênciaás ,pois a Seg é o gênero ,mas o específico da Previdência valer para a Seguridade,aí eu já não entendo.
ExcluirBom julgamento Leon!
ExcluirLeon, sinto muito se fui muito insistente. Mas trabalhar com questões é difícil mesmo. O maior problema ao fazer questionários de pesquisas de marketing, por exemplo, é formular as questões. Pela quantidade de questões que você elaborou e a complexidade de detalhes, você fez um ótimo trabalho. Principalmente por conta do CESPE fazer a mesma coisa, serve de treino para recurso.
ExcluirQUESTÃO 58 - Alguém percebeu que a Gestrudes começou trabalhar foi cedo? [RS!] Com apenas 11 anos de idade quando filiou-se ao RGPS. A questão diz que ela completou 20 anos, redondos, contribuídos para o INSS, em 1998. Em 2015 tem 48 anos de idade. Façam as contas ou eu estou ficando doido! Abraço.
ResponderExcluiré que Gertudes é uma pessoa muito precoce...
ExcluirAlguém pode comentar o cálculo da aposentadoria de Gertrudes nessa questão 58, por favor?? Eu acreditava que era 70% mais 6% a cada ano ultrapassado do 25 anos de Tempo de "serviço", mas pelo que to vendo estou errada. Alguém pode me socorrer??
Excluircuidado com as contas em relação às contribuições anteriores a julho de 94.
ExcluirNão entram no calculo...
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ExcluirGalera, a questão aqui é sobre Aposentadoria proporcional, que foi extinta pela EC 20/98, mas que continua para os segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998 (somente estes), que tem direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
ExcluirSobre a questão em si, em 16/12/1998, a segurada tinha 20 anos de contribuição, portanto é preciso incluir a esse tempo um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, nesta data, faltaria para atingir o limite de tempo constante para a sua aposentadoria.
No caso da mulher, 48 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Ou seja, em 1998, ela tinha 20 anos de contribuição, faltariam 5 anos, 40% de 5 anos é igual a 2 anos (pedágio), 20 + 5 + 2 = 27. Ou seja, ela teria direito a aposentadoria proporcional aos 27 anos, caso completasse 48 anos de idade (RMI = 70% do S.B.).
Como a questão informa que ela requereu em 2015, com a idade mínima necessária, e com 28 anos de contribuição, ela será aposentada com a RMI igual a 75% do salário de benefício.
Manual de D. Prev.- 9ªed. - Hugo Goes - p. 234:
A renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma dos tempos de contribuição, até o limite de 100%.
Última coisa que acabei esquecendo de comentar...
ExcluirO Régis tem razão quanto à idade dela! kkkkkkk
Pedro trabalha como sulanqueiro na feira de Caruaru PE. Desde o início do ano de 1999
ResponderExcluiro segurado inscreveuse
no INSS como autônomo e começou a pagar as suas
contribuições, sempre em dia. No ano de 2004, em virtude de problemas financeiros,
Pedro deixou de contribuir para a Previdência Social, mas continuou exercendo a
atividade remunerada e não deu baixa em sua inscrição no INSS. Em 2015, quando
completou 65 anos de idade, Pedro requereu o benefício da aposentadoria por idade. O
servidor que o atendeu negou o pedido em virtude de falta de carência. Concluímos que
o requerimento foi indeferido pelo motivo correto, mas, caso Pedro deseje pagar, hoje,
os meses que não havia pago na data correta, terá direito à aposentadoria por idade.
qual o motivo dessa questão tá com gabarito correto?
entrei com recurso nessa
Excluirentrei com recurso nessa
ExcluirEsse aí tb não entendi. Pesquisei em tudo quanto é lugar na internet e em todos os lugares fala q não conta como Carência o pagamento de contribuições em atraso. =\
ExcluirPelo que aprendi é que contribuinte individual quando paga parcelas em atraso não conta como carência apenas como tempo de contribuição.Conta para carência após o pagamento da primera parcela sem atrasar as seguintes.
ExcluirMarcos Amaral está correto.
Excluirnão está, ele teria que indenizar a previdência se quisesse reaver o tempo ja alcançado pela decadência
ExcluirQuando sai o resultado definitivo? passei de 66 pontos para 72.
ResponderExcluirTudo bem o princípio da Seguridade Social valer para a Previdênciaás ,pois a Seg é o gênero ,mas o específico da Previdência valer para a Seguridade,aí eu já não entendo.
ResponderExcluirPedro, segurado obrigatório do RGPS, era casado com
ResponderExcluirSolange, brasileira e empregada na embaixada do Sudão, de
quem jamais se divorciou ou se separou judicialmente.
Atualmente, Pedro vive com Carla e é tutor de Sofia, com 12
anos de idade, filha de seu irmão falecido.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens
seguintes quanto aos beneficiários do RGPS, na forma da
Lei n.º 8.213/1991.
Sofia pode figurar como dependente de Pedro, desde que essa condição seja declarada e que seja demonstrada a dependência econômica.
Certo
Errado
Responder ×Parabéns! Você acertou
Muito Bom! Parabéns
ResponderExcluirZé Promessa é servidor público federal e vereador no município de PaudalhoPE. Como
ResponderExcluirhavia compatibilidade de horários, Zé exerceu de forma concomitante o seu cargo no
serviço público e o mandato de vereador. Como ele continuou exercendo as duas
atividades, deverá filiarse ao RGPS como empregado em virtude do mandato eletivo e
permanecer filiado ao RPPS em função do seu cargo no serviço público federal.
A questão diz que Zé Promessa é ocupando de cargo publico federal. Porém, pode ser cargo efetivo ou cargo comissionado. Se for cargo comissionado, ele também é filiado ao RGPS, na qualidade empregado em relação ao cargo publico.
Não entendi essa questão...
ExcluirArt. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
Galera. Não entendi a Questão 8. Sério. Não engulo =[
ResponderExcluirÉ um princípio da Seguridade Social a Irredutibilidade do Valor dos Benefícios, de forma a preservarlhe o poder aquisitivo.
O Valor Real (Garantir o poder aquisitivo) é próprio dos benefícios previdenciários.
Pra seguridade social, só é garantido o Valor Nominal. Isso até caiu em uma prova da AGU, em Setembro.
CESPE- Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos benefícios, independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.
ExcluirGab ERRADO
Concordo, essa questão 8 está absurdamente errada!! Mas o que interessa é o que a Cespe entende! rs
ExcluirFique tranquilo!
Stf- só assegurado valor nominal seja previdência ou seguridade social.
ExcluirDoutrina, constituição federal, lei....--> seguridade social- valor nominal; previdência- valor real.
Outras 3 que poderiam ser alteradas: 10, 41, e 55 – Justificativas abaixo!!
ResponderExcluirQUESTÃO Nº 10.
Pedro trabalha(...). Diante do exposto podemos concluir que Pedro é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado e Ana e Laura são suas dependentes.
CERTO-------------Eu marquei ERRADO e por quê?
Há uma questão do CESPE semelhante a essa em que a banca considerou como ERRADA justamente por não incluir um dependente:
CESPE/2003 – Técnico do Seguro Social
João, casado com Sônia, é beneficiário da previdência social na condição de segurado. João tem um filho, José, com vinte anos de idade, de união anterior; um irmão inválido, chamado Mário, com 23 anos de idade; e um menor sob sua tutela, Luís, com seis anos de idade. Sônia tem um filho, Pedro, com 20 anos de idade, de pai falecido. Em comum, João e Sônia têm dois filhos: Josué, com cinco anos de idade, e Paulo, com dezenove anos de idade, que é inválido. Mário, Luís e Pedro não possuem bens suficientes para seu sustento e educação. Com base nessa situação hipotética e considerando o plano de benefícios da previdência social, julgue os itens de 84 a 88.
85 – Caso João faleça, Sônia e os filhos de ambos, em comum ou não, concorrerão para o recebimento de pensão.
Gabarito Oficial: ERRADO
Hugo Goes comenta no link: http://www.hugogoes.com.br/2009_04_01_archive.html que a ausência de Luis (Menor sob tutela) invalidou a questão.
Assim a ausência de Paula invalidaria a questão, considerando o posicionamento da banca em 2003.
QUESTÃO Nº 41.
Ari é aposentado pelo RGPS e voltou a trabalhar. As únicas prestações previdenciárias que Ari fará jus são: salário maternidade, salário família e reabilitação profissional.
ERRADO-------------Eu marquei CERTO e por quê?
IN/77 - Art. 350. O segurado aposentado que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade
8213 – Art. 18 - § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Entendo que a questão quis relacionar as prestações que o segurado tem direito levando em consideração a legislação que eu postei acima.
QUESTÃO Nº 55.
Pedro trabalha como sulanqueiro na feira de Caruaru PE. Desde o início do ano de 1999 o segurado inscreveuse no INSS como autônomo e começou a pagar as suas contribuições, sempre em dia. No ano de 2004, em virtude de problemas financeiros, Pedro deixou de contribuir para a Previdência Social, mas continuou exercendo a atividade remunerada e não deu baixa em sua inscrição no INSS. Em 2015, quando completou 65 anos de idade, Pedro requereu o benefício da aposentadoria por idade. O servidor que o atendeu negou o pedido em virtude de falta de carência. Concluímos que o requerimento foi indeferido pelo motivo correto, mas, caso Pedro deseje pagar, hoje, os meses que não havia pago na data correta, terá direito à aposentadoria por idade.
CERTO-------------Eu marquei ERRADO e por quê?
8.213 - Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Situação de Aparecida:
1999-----2003 = 4 anos contribuindo normalmente (conta como tempo de contribuição e carência)
2004---2015 = 11 anos sem contribuir (ao realizar o PGTO retroativo esse tempo contará apenas como tempo de contribuição, mas não como carência – Me recordo que Flaviano Lima comentou isso em uma questão. Assim, ela não terá a carência de 180 contribuições exigidas para a aposentar-se por idade.
Concordo com vc na questão 55, e acredito que estamos certos nesse ponto. Tb fiz meu recurso e o publiquei aqui nos comentários. Infelizmente acho q ele nem leu rs
ExcluirGalera, temos que prestar atenção que a regra do (1/3) pra readquirir as carências anteriores à perda da qualidade de segurado não são contados para à aposentadoria "para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos". Leiam o Art. 180 do Decreto 3048.
ExcluirAssim, quando ele chegou lá pro servidor, ele não tinha atendido todos os requisitos, mas, a partir do recolhimento das contribuições com a devida indenização, na forma do Art. 45-A (Lei8.212), ele atendeu os requisitos.
Talvez o Leon tenha pensado assim.
Mas, se não me engano, em uma aula que eu estava assistindo do Frederico Amado, essa indenização (Art 45-A/Lei8.221) não é contado para efeito de Carência.
Entendimento confuso.
Talvez ele venha a comentar todo o simulado =)
Tomara!
marlon, a 41 do Leon é porque a questão só fala que ele voltou a trabalhar, na deixa claro que voltou a trabalhar sob regime do RGPS... fd né... tbm errei. Não dá pra saber se a CESPE vai pensar igual ao Leon...
ResponderExcluirPor exemplo essa questão do S. Maternidade. Hugo Goes fala uma coisa, Leon fala outra... Hugo disse que era pra estudar a IN 77 tbm
Pois é Josi! complicado, mas foi legal!
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBom dia! Alguém pode me ajudar com essa questão?
ResponderExcluirQuestão nº 13. Leon Goes. 2015
Cunha é um jovem com problemas com a balança, ela sempre mostra mais kg do que
ele acha que tem, por isso ele é conhecido entre seus amigos como “Cunhão”. Cunha é
um político profissional, não tem nenhuma outra atividade além de candidatar-se às
eleições. Em 2014 o Cunhão foi eleito deputado federal. Em menos de trinta dias do
início do exercício do mandato, nosso ilustre deputado fez o requerimento para
participar do Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC). Assim sendo,
Cunha será filiado ao RGPS e ao PSSC em relação à atividade de deputado.
De início eu pensei que esse PSSC fosse uma previdência complementar, por isso marquei Certo. Ontem pesquisei, mas ainda não consegui encontrar o que é exatamente esse PSSC e o porquê de ele não poder se filiar aos dois de forma concomitante. Alguém que saiba pode me esclarecer, por favor.
Também pensei que fosse um plano complementar. Pesquisei e também não encontrei nada.
ExcluirO Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), criado pela Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997 , está em vigor desde 1º de fevereiro de 1999. Trata-se de um plano de previdência parlamentar de participação facultativa.
ExcluirPara filiar-se ao PSSC, o Deputado deverá apresentar Requerimento de Opção Previdenciária (disponível no portal CamaraNet) e submeter-se a exame de saúde no Departamento Médico da Câmara. Se a opção for apresentada em até 30 (trinta) dias após o início do exercício no cargo, a filiação produzirá efeitos desde o início do mandato. A contribuição previdenciária mensal corresponderá a 11 % (onze por cento) do subsídio parlamentar.
Gente, eu deixei essa questão em branco, mas depois fui pesquisar sobre ela.
ExcluirO PSSC é o Plano de Seguridade Social dos Congressistas, e pelo o que eu entendi, ele não é filiado concomitantemente ao PSSC e ao RGPS conforme informa a questão, e por isso ela estaria errada. Ou é um ou é outro!
É um plano facultativo, se ele o aderir estará excluído do RGPS, mas caso ele opte por não se inscrever no PSSC, então ele será automaticamente contribuinte obrigatório do RGPS.
Se tiverem interesse deem uma olhada neste link, que fala sobre o assunto.
http://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/camara-destaca/55a-legislatura/no-exercicio-do-mandato/plano-de-seguridade-social-dos-congressistas-pssc
Bons estudos!
Sim, isso eu encontrei, mas não achei nada preciso. Isso é complementar ou é um regime próprio de parlamentar que tem nas leis do RGPS a vedação a participar concomitantemente de ambos?
ExcluirAssim, o PSSC não é complementar, ele é facultativo. O deputado precisa necessariamente estar inscrito em algum regime previdenciário. No caso dos congressistas é como se eles tivessem uma opção a mais. Por exemplo, o deputado não quer ser inscrito no RGPS, então ele opta pelo PSSC. E por conta disto, não teria pq ele estar inscrito nos dois regimes, contribuindo para ambos.
ExcluirNesse link aí que mandei, não encontrei vedação expressa neste sentido, mas cheguei a essa conclusão por esta parte aqui:
"O Deputado que não aderir ao PSSC por meio do Requerimento de Opção Previdenciária no prazo de trinta dias após o início do mandato passará automaticamente à condição de contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (INSS)."
Ah, sim, Daniela! Agora entendi e tem fundamentação. Muitíssimo obrigada!
ExcluirOi, Tássia! Obrigada você pela troca de informações, que é essencial para o nosso aprendizado nessa caminhada de concurseiro...rs!
ExcluirSem querer abusar, mas já abusando da sua ajuda... Outra que estou aqui pensando e matutando é a nº 61.
ExcluirMiguel era deficiente e trabalhou durante trinta e dois anos em uma única empresa, até
ser demitido. Quinze anos trabalhados por Miguel, foram com uma deficiência leve; em
seguida, houve agravamento do problema e outros dez anos trabalhados foram com uma
deficiência média. No período restante, Miguel trabalhou sem deficiência. Sabendo que
em 2015 o segurado completou 52 anos, Miguel terá direito à aposentadoria por tempo
de contribuição com a aplicação obrigatória do fator previdenciário em seu cálculo.
32 anos de contribuição, desses 15 foram com deficiência leve e 10 com a média ou moderada... então 7 foram sem deficiência... Não entendi o cálculo para a conclusão de que ele terá direito a se aposentar por tempo de contribuição, pois a regra diz 33 anos pra deficiência leve, 29 pra moderada e 25 pra grave.
Ei Tássia, tranquilo. Ainda tô terminando de corrigir todas as questões. E essa questão eu tb fiquei bastante em dúvida, pq eu desconhecia essa aplicação obrigatória do fator previdenciário no cálculo.
ExcluirMas, enfim, pesquisei e vamos lá...
Primeiro é preciso fazer a conversão dos tempos de contribuição, e nesse caso, o grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (RPS -Art.70-E- parágrafo 1º).
Ou seja, o maior tempo trabalhado foi com a deficiência leve, 15 anos, então é preciso converter os 10 anos (deficiência. média) e os 7 anos (sem deficiência) para a aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 anos(deficiência leve).
Dps de converter vc notará que o cálculo resultará exatamente nos 33 anos necessários a essa aposentadoria. (Multiplicadores para a conversão - RPS. Art. 70-E).
Agora vem a parte onde tb tive dúvida, a aplicação do fator previdenciário.
O Art.70-A do RPS diz o seguinte: A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Então, por isso, considero que a aplicação do fator previdenciário será feita, pq apesar de ter convertido os tempos trabalhados para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na verdade na data qnd ele requereu o benefício o fato gerador já não mais existia.
Caraca, complexa essa questão.
Me fala se vc concorda cmg, eu não tenho certeza tb... Me ajuda q eu te ajudo...rs!
Fiz a conversão e achei 34, mas quanto ao FP, sua teoria está correta ao meu ver. Realmente ele "deixou de ser deficiente", ou seja, deve ter se recuperado... Então incide FP porque as conversões foram ambas feitas com base nos 35 anos. Muito complexa mesmo! Pra mim está mal formulada ou estamos calculando errado e interpretando errado... Vale ressaltar que o Hugo Goes disse numa aula dele que FP na AP da pessoa com deficiência só entra se for pra aumentar o benefício, mesmo o cálculo sendo feito.
ExcluirVixe, eu fiz a conversão pra 33 (deficiência leve), pq foi qnd ele trabalhou por mais tempo, 15 anos. Converti 12 (média) em leve, e 7 (sem defic.) em leve tb, por isso eu achei os 33 anos no final.
ExcluirMas aí não sei se faria sentido minha explicação né...rs! Pq eu converti pra aposentadoria da pessoa com deficiência, e levei em consideração a regra da aposentadoria por tempo de contribuição normal, aplicando o fator previdenciário.
Vou tentar tirar essa dúvida no Fórum de um curso q eu faço, se eu conseguir uma resposta te aviso, ou se vc conseguir antes vc me avisa, please!
;)
AHAHAHAHHA!! Já achei, a questão já tinha sido comentada lá!
ExcluirÉ exatamente isso que vc falou... A conversão é feita para os 35 (tempo normal).
O período preponderante é de 15 anos (leve), mas a conversão não pode ser feita para a aposentadoria aos 33 porque para se aposentar por idade na qualidade de deficiente tem que ter contribuído por todo o período como deficiente.
E aí, o FP tá corretíssimo!
Ufa!!!!!! =DDD
Ah! Maravilha!! =)
ExcluirValeu!
Agora minha dúvida é na 74. O segurado deveria ter se aposentado em 2002 quando completou 65 anos de idade, no entanto não o fez e morreu em 2007, ou seja, já havia perdido a qualidade de segurado e não estava recebendo benefício algum, aí fala que os dependentes não farão jus a pensão por morte, ao meu ver estaria correta. A questão só informa que ele trabalhou como empregado de 1980 a 2000 e não diz o que ele fez após isso, ele poderia ser um CI ou um facultativo, sei lá... O erro estaria aí? Nossa! É muita pegadinha junta! O Leon nos induziu ao erro o tempo todo! Estou pirada com esse simulado! Fui muito, mas muito mal mesmo! kkkk
O simulado foi realmente muito difícil, eu achei que sabia o suficiente pra fazer a prova, mas não...hahaha! Mas foi bom, se tivesse sido fácil a gente ia ficar na mesma, na zona de conforto. Agora a gente q não trate de estudar não pra ver...hahaha!
ExcluirEnfim, vamos então à Q.74.
O erro está em dizer que o dependente não tem direito à pensão por morte.
Manual de D. Prev. - 9ªed. - p.321 - Hugo Goes:
Em regra, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado (lei 8.213-91, art.102-parágrafo 2º).
Todavia, caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já estivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria.
Existe um julgado do STJ, e para fim de consolidação do entendimento, o próprio Tribunal editou a Súmula 416.
Se precisar, estamos aí... =D
Verdade, Daniela. Poxa! Eu não achei esse artigo pesquisando na lei. Mas que bom que você sabia! Sua ajuda foi de muita valia! Muito bom estudar assim! Duas mentes pensam melhor que uma! Obrigada e vamos estudar pra conquistar nossa vaga!
ExcluirDaniela, favor me ajude: Esta questão me traz duas dúvidas: Ao converter o temo 10 anos ( mèdia) e 7 anos (normal) dá exatamente 33 anos. Que seria o limite da aposentadoria def Leve. Aqui ele já se aposentaria pela deficiência mèdia. MInha dúvida: pode transformar tempo de trabalho normal em deficiente? segundo, se pode, porque aplicar o fator? o que tem a ver a idade? 52 anos tem alguma importância? ou será que tem que converter tudo para normal ( 35 anos) e ai ver a regra do 85/95 pra ver se usa ou nao o fator?pode me explicar com detalhes?
ExcluirEi Blue, seguinte...
ExcluirQuando ele requereu a aposentadoria por tempo de contribuição ele não estava mais na condição de deficiente, então a aposentadoria foi por tempo normal de contribuição.
Por isso foi necessário converter os 15 anos de deficiência leve e os 10 anos de deficiência média em 35 anos (tempo normal). Apesar do período preponderante ser o de 15 anos (leve), a conversão não pode ser feita para a aposentadoria aos 33 porque para se aposentar por idade na qualidade de deficiente tem que ter contribuído por todo o período como deficiente.
Você pode fazer essa conversão de duas maneiras, ou usando os multiplicadores ou por regra de três. Eu só faço por regra de três pq nunca que vou decorar aquele monte de multiplicador...hhahaha! O único pequeno problema da regra de três é que não dá o número exato, mas arredondando e com muita fé dá certo!
Depois de feita a conversão, você encontrá exatamente os 35 anos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste caso é obrigatória a aplicação do fator previdenciário.
Pela regra 85/95 não é necessária a aplicação do fator, porém a questão informa que ele tem 52 anos, e 52 mais os 35 de contribuição não dá o tempo suficiente para requerer a aposentadoria usando esta regra, logo o FP é obrigatório.
Quanto a questan n° 9:
ResponderExcluirO prof. Frederico amado leciona que quando o benefício é previsto no próprio texto constitucional não existe a necessidade da precendte fonte de custeio, pois é originário do texto maior. Foi assim que eu entendi a questão, pois é previsto na constituição e temos ainda a LC/150 como bem afirmou o Leon.
Valeu Lleo Goes
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMeu recurso nao deve ter sido lido, mas segue aí meu entendimento. Alguem concorda comigo?
ResponderExcluir12) Zé Promessa é servidor público federal e vereador no município de PaudalhoPE. Como havia compatibilidade de horários, Zé exerceu de forma concomitante o seu cargo no serviço público e o mandato de vereador. Como ele continuou exercendo as duas atividades, deverá filiarse ao RGPS como empregado em virtude do mandato eletivo e permanecer filiado ao RPPS em função do seu cargo no serviço público federal.
1. Argumentação
A questão não especifica o que teria ocorrido primeiro: Zé Promessa era servidor público federal e depois virou vereador ou Zé Promessa era vereador e virou servidor público? Essa informação faz toda a diferença, pois, caso Zé Promessa fosse primeiramente servidor público federal, e após, vereador, ele não seria filiado ao RGPS como empregado, conforme dita a questão, tendo em vista o art. 12, I, j), da lei 8212.
2. Pedido
Diante do exposto, peço a alteração do gabarito de certo para errado. Ou na impossibilidade de sua realização, tendo em vista a falta de informações conclusivas, a anulação da questão.
Segue meu outro recurso que tb nao deve ter sido lido, mais alguem concorda? Estou errada na forma que pensei? Deixe seus comentários.
ResponderExcluir55) Pedro trabalha como sulanqueiro na feira de Caruaru PE. Desde o início do ano de 1999 o segurado inscreveuse no INSS como autônomo e começou a pagar as suas contribuições, sempre em dia. No ano de 2004, em virtude de problemas financeiros, Pedro deixou de contribuir para a Previdência Social, mas continuou exercendo a atividade remunerada e não deu baixa em sua inscrição no INSS. Em 2015, quando completou 65 anos de idade, Pedro requereu o benefício da aposentadoria por idade. O servidor que o atendeu negou o pedido em virtude de falta de carência. Concluímos que o requerimento foi indeferido pelo motivo correto, mas, caso Pedro deseje pagar, hoje, os meses que não havia pago na data correta, terá direito à aposentadoria por idade.
1. Argumentação
A questão afirma que Pedro deixou de contribuir com a Previdência em 2004, tendo completado a idade para fazer o pedido de Aposentadoria por idade em 2015. A mesma foi negada por FALTA DE CARÊNCIA. O pedido foi indeferido pelo motivo correto, contudo, caso Pedro deseje pagar os meses em atraso, estes contarão apenas como tempo de contribuição, e não como período de carência, como afirma a questão. Sendo assim, ainda que arrecadasse os meses em atraso, Pedro continuaria sem a carência exigida para este benefício (180 meses), conforme art. 27, II, da lei 8213 de 1991.
2. Pedido
Diante do exposto, peço a alteração do gabarito de certo para errado. Ou na impossibilidade de sua realização, anulação da questão.
De acordo com o seu raciocínio.
ExcluirQuestão nº 55 -
ResponderExcluirNo meu entendimento, o gabarito da questão deveria ser E, conforme abaixo:
As contribuições recolhidas sem atraso contam tanto
para PC quanto para TC, já as contribuições recolhidas com atraso contam apenas para TC.
Contribuição Conta para:
Paga em dia: TC e PC
Paga com atraso: TC somente
Estão de acordo? Por favor me ajudem a entender se realmente estiver correto.
Concordo com vc, fiz um recurso pra mesma questão!
ExcluirQuestão 55: As parcelas não recolhidas antes da inscrição do segurado CI, depois de pagas, só servem para Tempo de contribuiçã. Porém depois que o Segurado CI fez a sua incrição e pagou a primeira parcela sem atraso, mesmo que ele atrase ou deixe de recolher alguma parcela, se no futuro ele recolhe-la, tal parcela valerá com tempo de contribuição e carência.
ExcluirPortanto questão Certa.
Meu Recurso seria assim:
ExcluirAs contribuições que são alcançadas pela DECADÊNCIA não são computadas como carência. (Não é BABEL)
Pois, nesse caso, não seriam contribuições em atrasos, mas sim contribuições alcançadas pela DECADÊNCIA.
O art 45-A da lei 8212 somente permite a Indenização de período alcançado pela DECADÊNCIA, para contagem do tempo de contribuição e não de carência . ( C.I)
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS
Dessa forma, o período alcançado pela decadência não poderá ser utilizado para carência, pois não são consideradas prestações em atrasos.
A lei até permite a critério do C.I. que as prestações alcançadas pela decadência sejam indenizadas, porém ela restringe. Contará somente para tempo de contribuição e não para carência.
Dessa forma o tempo alcançado pela DECADÊNCIA não será utilizado para carência.
No entanto, o tempo em atraso NÂO ALCANÇADO pela decadência poderá ser indenizado com contagem para carência desde que tenha a primeira contribuição em dia.
Questão ERRADA.
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ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirQuestão 57:
ResponderExcluirNo meu entendimento o gabarito da questão deveria ser C, conforme abaixo:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
Para a Professora: 100% x SB, aos 25 anos de contribuição E de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
Pessoal, qual o erro da questão??
Também não entendi essa muito bem, mas achei isso no artigo 53 da 8.213:
ExcluirArt. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Eu respondi pelo fator 85/95.
Excluir25+55 = 80 + 5 (por ser professor) = 85 - O FATOR então não seria OBRIGATÓRIO.
Tem razão Aleatório Avulso, nem me lembrei dessa regra pra professor. Essa não erro mais! Muito obrigada!
ExcluirTambém não entendi pq essa foi considerada errada!
ExcluirVerdade! Você está certo Aleatório Avulso! Não lembrei do 85/95!
ExcluirGalera me ajudem questão 76. O cara e segurado de baixa renda e foi preso. Case tenha dependente o mesmo irá receber auxílio reclusão. Onde está o erro?
ResponderExcluirEi, Lucas!
ExcluirCom as informações dadas não é possível concluir que o dependente terá direito ao recebimento do auxílio-reclusão.
Realmente o segurado era de baixa renda e foi preso, mas existe outra possibilidade que impede o recebimento do benefício, que é o caso do segurado estar recebendo alguma aposentadoria ou auxílio-doença, e esta informação a questão não traz.
Por isso a questão está errada.
Bons estudos!
Não é só por isto. Não há como concluir se ele tem direito já que a questão não informou em que tipo de regime ele foi cumprir a pena. Aberto, provisório, semiaberto, fechado. Apenas o semiaberto e o fechado são garantidos pela legislação.
ExcluirValeu gente tiraram minha dúvida.
ExcluirPreso em flagrante paga a fiança duas horas depois e vai embora para que auxílio reclusão.
ExcluirTambém fiquei com duvidas na questão 76. Os dependentes do segurado preso em flagrante não tem direito a auxílio-reclusão? É isso? Por favor alguém pode me ajudar?
ResponderExcluirOi Mila, essa questão cai na mesma resposta que a Daniela deu um pouco acima.. A questão não menciona o fato de o segurado ser aposentado ou estar em gozo de auxílio doença então não há como saber se os dependentes teriam direito de receber auxílio reclusão.
ExcluirObrigada Francielle.
ExcluirA questão número 7 faz menção a seguridade social na qual a irredutibilidade é nominal, portanto não preserva o VALOR AQUISITIVO, esse somente é preservado quando referente a PREVIDÊNCIA.
ResponderExcluirLeon Goes. Questão nº 30 *
ResponderExcluirFernando casou-se com Carla no ano de 2015. Carla tem um filho de outro casamento chamado Pedrinho. Caso Fernando deseje, Pedrinho poderá ser o seu dependente, bastando
apenas que o padrasto faça uma declaração escrita nesse sentido e que seja comprovada a dependência econômica.
Alguém poderia me explicar porque essa questão foi considerada como ERRADA? Porque mesmo ouvindo o comentário do vídeo acima do LEON eu não concordo com o gabarito. Vejam o art. 16, parágrafo 2º da lei 8.213/91: §2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante DECLARAÇÃO DO SEGURADO e desde que COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA na forma estabelecida no Regulamento.
Portanto, NÃO TEM UMA TERCEIRA CONDIÇÃO. As condições de 1) NÃO POSSUIR BENS SUFICIENTES PARA O PRÓPRIO SUSTENTO E EDUCAÇÃO e 2) QUE SEJA APRESENTADO PELO SEGURADO O RESPECTIVO TERMO DE TUTELA, são condições EXCLUSIVAS para o MENOR SOB TUTELA.
Poderiam me ajudar por favor?
Assim que for lançado vou comprar os comentários às questões. Não acredito que conseguiram sustentar o gabarito com base na lei.
Grato.
Não basta apenas isso. Pedrinho tem de ser menor ou inválido.
ExcluirNa forma do regulamento (3048), que consta que ele não pode ter bens suficientes para o próprio sustento e educação.
ExcluirQUESTÃO 99 - Miguel tem 65 anos de idade e convive sob o mesmo teto com Maria, sua esposa; Marcos, seu filho, que é casado com Mariana, e que também mora na casa. Maria recebe BPC LOAS ao idoso; Miguel não possui renda; Marcos é empregado e recebe R$5.000,00 por mês; Mariana tem uma lojinha de roupas e aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$2.000,00. À luz da legislação vigente, podemos concluir que Miguel não terá direito ao BPC LOAS ao idoso, pois, em que pese o fato de ele não possuir renda, o seu grupo familiar tem condições de prover a sua subsistência.
ResponderExcluirComo pode estar errada???
o filho dele é casado, não entra no cálculo, então a renda dele pouco importa. A legislação cita os filhos e os irmãos solteiros!
ExcluirSolucionou minha duvida. Marcos :)
ExcluirLeon, poderia comentar o por que das questoes 10 e 17 do seu simulado estao certas, por favor.
ResponderExcluirAgradeço desde de ja e obrigado pelo simulado, muito bom!!!
Boa tarde, alguém pode me ajudar a entender a questão abaixo?
ResponderExcluirQuestão nº 38. Leon Goes. 2015
Pedro é segurado do RGPS como contribuinte individual. Assim, podemos dizer que,
em qualquer hipótese ele só fará jus, preenchidos os requisitos, aos seguintes benefícios:
aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio doença
e salário maternidade.Já os seus dependentes terão direito à pensão por morte e auxílio reclusão.
( ) Certo (x) Errado
Entendo que pelo fato da questão tratar apenas dos benefícios (e não serviços) estaria correto. Quando ele diz "em qualquer hipótese" mas cita "preenchidos os requisitos" entendo que admite a exclusão da Aposentadoria por Tempo de contribuição para o CI que contribuiu de forma simplificada (11%). Quanto ao Salário-maternidade, sim Pedro mesmo sendo homem teria direito no caso de adoção ou de salário-maternidade derivado, não é isto?
Onde está o erro? Obrigada
Boa tarde, Mônica. Eu entendi que pelo fato de ele ter excluído a aposentadoria especial do C.I. que é cooperado estaria errado. Não sei se é por essa exceção que torna a questão incompleta ou se é pela exclusão dos serviços como você disse, pois não informa que o Pedro é um cooperado, mas pode ser por esse caminho.
ExcluirMonica e Tassia: O CI só terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição se esta for de 20% e não sobre qualquer hipotese.
ExcluirFui pelo mesmo pensamento da Tássia. Considerei errada por ele ter excluído a Aposentadoria Especial, no caso dele ser contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou produção ele tb terá direito. E a questão restringe, fala que ele SOMENTE fará jus àqueles benefícios.
ExcluirO erro está onde a questao diz " EM QUALQUER HIPOTESE"
ExcluirO erro da 47 está em não afirmar que ele contribuia? A questão informa que ele trabalhava mas em nenhum momento que contribuia para a Previd. Social...
ResponderExcluirO único ponto que achei divergente da letra de lei é o "desde a competência de julho de 1994" mas que não torna a questão errada.
Obrigada
Questão nº 47. Leon Goes. 2015
Manuel é um homem muito trabalhador e por esse motivo tem dois empregos. Uma de
suas atividades é na Teca Tecidos Ltda. onde trabalha como vendedor desde os 18 anos,
sem nunca ter se afastado. Seu outro emprego é como costureiro autônomo. Manuel
trabalha como costureiro desde os seus 35 anos, também sem nunca ter se afastado da
atividade. No ano de 2015 o trabalhador completou 54 anos de idade. Diante do
exposto, Manuel poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a sua
renda mensal calculada da seguinte forma: os respectivos salários de contribuição das
duas atividades serão somados, em seguida será feita a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. A
esse valor resultante dáse
o nome de salário de benefício e a renda mensal inicial da
aposentadoria será igual a 100% dessa base de cálculo.
( ) Certo (x) Errado
O errado nessa questão é a forma de cálculo do SB. Não será somado os salários de contribuição. Na empresa Teca ele preencheu os requisitos para a ap. por tempo de contribuição. Assim, seu salário de benefício será calculado com base nessa atividade mais um percentual da outra atividade.
ExcluirVeja o que diz o RPS:
Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
Existe previsão legal para esta afirmação ou se trata apenas de uma analogia? Não localizei a fundamentação legal... Alguém pode me ajudar?
ResponderExcluirQuestão nº 94. Leon Goes. 2015
A empresa que deixa de recolher contribuições devidas à Previdência Social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços, incide no crime de apropriação indébita previdenciária. No caso citado, o
contribuinte de quem a empresa se apropria das contribuições não é um empregado seu,
mas o consumidor final.
(x) Certo ( ) Errado
Alguém poderia confirmar se foram esses os erros das questões:
ExcluirQuestão 38 - Falta de informar Aposentadoria Especial para o CI
Questão 36 - 12 meses após o livramento ao invés de cessação da ativ. Remunerada.
Questão 47 – Erro está em mencionar que será de 100% do valor do RMI?
Ei Mônica, vou transcrever um trecho do livro Manual de Direito Prev. 9ª ed.- p.632 - Hugo Goes.
Excluir"A conduta delituosa aqui prevista diz respeito ao infrator que deixa de recolher as contribuições que integram a escrituração contábil como despesa ou foram repassadas para o custo do produto ou serviço, pois neste caso o contribuinte de fato é o consumidor final. Justifica-se o tipo penal, pois não se pode admitir que a pessoa que não suportou o encargo financeiro se omita em recolher aos cofres da Previdência Social tal contribuição." (É uma citação de CASTRO e LAZZARI, feita pelo prof. Hugo Goes).
Myzena!!
ExcluirTambém estou tentando achar o erro na 47, mas a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é 100% do Salário de Benefício, então não é esse o erro!!
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ExcluirSó pode somar os dois salários de contribuição de cada atividade concomitante se ele preencheu os requisitos nas duas atividades.
ExcluirNo caso ele só preencheu o requisito na qualidade de segurado empregado.
Obrigado, Daniela!!
ExcluirMas olha só: ele contribuía x como empregado e passou a exercer outra atividade remunerada, nesse caso como CI, logo seu salário de contribuição passou a ser X (empregado) + Y (CI) dando um salário de contribuição só (limitado ao teto). Achei que no momento da aposentadoria esse Salário de Contribuição seria considerado um só, independentemente de ter exercido duas atividades.
Você lembra em qual das leis e artigos é feita essa diferenciação?
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ExcluirPor nada, Leandro, tamo aí! :)
ExcluirEssa questão foi uma das que o Leon criou pra ninguém gabaritar...hahaha!
Dá uma olhada na lei 8.213/91, Art. 32, todos os incisos, alíneas e parágrafos...rs!
Opa!! Vou olhar agoraaaa!! Mais uma vez obrigado!!
ExcluirAlguém pode me ajudar com a questão 55 do simulado?
ResponderExcluir“Pedro trabalha como sulanqueiro na feira de Caruaru PE. Desde o início do ano de 1999 o segurado inscreveuse no INSS como autônomo e começou a pagar as suas contribuições, sempre em dia. No ano de 2004, em virtude de problemas financeiros, Pedro deixou de contribuir para a Previdência Social, mas continuou exercendo a atividade remunerada e não deu baixa em sua inscrição no INSS. Em 2015, quando completou 65 anos de idade, Pedro requereu o benefício da aposentadoria por idade. O servidor que o atendeu negou o pedido em virtude de falta de carência. Concluímos que o requerimento foi indeferido pelo motivo correto, mas, caso Pedro deseje pagar, hoje, os meses que não havia pago na data correta, terá direito à aposentadoria por idade.”
Não entendi porque ele terá direito. Sei que no caso de ci, especial e facultativo, sendo paga a primeira contribuição sem atraso, as contribuições posteriores serão consideradas como carência ainda que forem pagas em atraso, mas o que realmente me confundiu é que no caso da questão, ele já havia perdido a qualidade de segurado. Na minha cabeça os anos pagos em atraso seriam válidos como tempo de contribuição, não como carência. Se alguém puder me ajudar, eu agradeço.
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Excluirpedro é CI
ExcluirPedro pagou a primeira contribuicao sem atraso
sendo que : no caso de ci, especial e facultativo, sendo paga a primeira contribuição sem atraso, as contribuições posteriores serão consideradas como carência ainda que forem pagas em atraso.
Logo: desde que ele pague as atrasadas e nao falhou na primeira ...ele tem direito
Espero ter ajudado
QUESTÃO 41?
ResponderExcluir"Ari é aposentado pelo RGPS e voltou a trabalhar. As únicas prestações previdenciárias que Ari fará jus são: salário maternidade, salário família e reabilitação profissional"
Leon!! Estou em dúvida quanto a essa questão do simulado!! Marquei como CERTO, mas no gabarito está ERRADO!! Não estou questionando o gabarito, até porque sabemos que a decisão da banca é soberana rs!! Apenas gostaria de saber onde está o erro da questão?? Já encontrei várias hipóteses, mas gostaria de saber qual delas a banca usou para considerar a questão errada.
Professor Hugo Goes em seu livro diz: "o aposentado pelo RGPS que permanece em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado. Em contradição com a Lei 8.213, o art 103 do Regulamento da Previdência Social garante à segurada aposentada que retorne à atividade o direito ao salário maternidade"
Minha dúvida é: Você considerou errado por qual razão?
1 - Levou em consideração apenas o que diz a Lei 8.213? Logo terá direito apenas a salário família e reabilitação profissional?
ou
2 - até considerou o que o regulamento diz, mas como faz referência à SEGURADA e Ari é segurado, não teria direito? Mas se foi essa opção, minha dúvida é: hoje em dia o seguradO também não tem direito ao salário maternidade, então também seria estendido esse direito a ele?
ou
3 - Professor Hugo Goes em uma das suas aulas da Casa do Concurseiro citou não lembro exatamente em qual aula que na Legislação Previdenciária, não lembro exatamente qual lei e qual artigo, o segurado aposentado que volta a trabalhar também teria direito à prestação do SERVIÇO SOCIAL.
Desculpa o texto muito longo, apenas fiquei realmente em DÚVIDA e gostaria, se possível, que você me tirasse essa dúvida!! Fico no aguardo e desde já OBRIGADO!!
Na minha opinião,mesmo que ele tenha pensado na pegadinha da MULHER, que poderia ou não ajudar a fazer com que a questão estivesse errada, eu acho que é simplesmente pelo fato de o segurado aposentado que volta a trabalhar também teria direito à prestação do SERVIÇO SOCIAL... mas com falei apenas minha opiniao, espero ter ajudado
ExcluirPois é, Helder!!
ExcluirTambém fiquei em dúvida quando ao SERVIÇO SOCIAL!!
Mas a lei 8.213 deixa tão expresso:"... exceto, salário família e reabilitação profissional" massss como o professor Hugo disse também devemos considerar o Serviço Social.
Obrigado, Helder e vamos esperar para ver o que o Leon tem a nos dizer!!
Alguém pode ajudar na questão 33 do moto-taxista, a questão diz que ele é filiado, mas não concordo pq não diz qual segurado é, ele pode ser muito bem ser um C.I. trabalhando por conta própria e não ser filiado, por conseguinte no caso dele primeiro vem a inscrição e depois a filiação, alguém corrobora?
ResponderExcluirMarcos!!
ResponderExcluirEle é exatamente um Contribuinte Individual!
E o contribuinte individual é segurado obrigatório, logo primeiro filiação e depois inscrição, ou ao mesmo tempo.
Quem faz primeiro a inscrição e depois a filiação é o SEGURADO FACULTATIVO.
Espero ter ajudado!!
Obrigado Leandro Almeida, porém segundo Frederico Amado no seu livro o C.I. só terá a filiação primeiro quando trabalhar para empresa, pois é pressuposto que a empresa efetuará sua filiação. Mas na questão não diz se ele trabalha p empresa ou por conta própria, se for por conta própria ele mesmo é o responsável pela sua filiação pois não há empresa para fazer isso por ele, por isso nesse caso há primeiro a inscrição e depois a filiação, vc concorda?
ExcluirNâo, Marcos!!
ExcluirVocê está confundindo filiação com inscrição!!
A empresa ou o próprio CI farão a sua inscrição, mas a filiação é no momento em que ele exerce alguma atividade remunerada!!
Se tivesse como eu mandar a pág. do livro que fala esse entendimento escaneado eu mandaria, continuo com meu posicionamento.... Mas muito obrigado meu amigo, por me socorrer....
ExcluirAdemais, a questão diz que conclui-se que o taxista estava filiado desde o início de atividade remunerada.... Não há nada na questão que mostre isso....
ResponderExcluirMarcos!!
ExcluirPara o segurado obrigatório a filiação ocorre exatamente no momento do exercício de alguma atividade remunerada. Ao dizer que ele exerce atividade remunerada é o mesmo que dizer é filiado, esteja ele inscrito ou não!!
A filiação, para o segurado obrigatório, ocorre a partir do exercício de atividade remunerada.
Vou transcrever na literalidade do livro:
Excluir" Em regra, para os segurados obrigatórios, a filiação será automática e decorrerá do exercício de atividade laborativa remunerada, na forma do art. 20 do RPS, realizando-se com o início do exercício do labor.
Entretanto, por exceção, para os contribuintes individuais que trabalhem por conta própria, não bastará o simples exercício de atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo.
Nesse sentido, é o entendimento amplamente dominante da jurisprudência e do próprio INSS. No julgamento da AC 2006.02.01.014859-9, de 11-12-2007, já decidiu o TRF da 2 região que "enquadrando-se o falecido na condição de C.I, necessário se faz a comprovação de sua filiação à Previdência com o efetivo recolhimento das respectivas contribuições, por iniciativa própria, para que se considere a sua qualidade de segurado, o que não ocorreu, na espécie, concluindo-se que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado da Previdência, quando do óbito e, portanto, inexiste, o direito ao recebimento de pensão por morte a seus dependentes".
Marcos!!
ExcluirTô entendendo exatamente a sua dúvida!!
Mas olha só, interpretando o texto que você colou acima.
Quando o contribuinte individual presta serviço a empresa, a contribuição dele é presumida, mas quando ele presta um serviço por conta própria não é presumida!!
O que o autor está dizendo é o seguinte: "necessário se faz a comprovação de sua filiação à Previdência (até aqui ele está dizendo apenas que o CI terá que comprovar que exerceu a atividade remunerada) com o efetivo recolhimento das respectivas contribuições (no momento de requerer algum benefício ele terá que ter feito ou fazer as devidas contribuições)"
Resumindo: o CI conta própria não pode simplesmente chegar ao INSS e dizer que é filiado, para que essa filiação tenha valor ele terá que provar que exerceu a atividade e efetuar as devidas contribuições.
É isso que o comando da questão fala, concluindo que ele era filiado, mas ele não era filiado tão somente porque laborou ... "Entretanto, por exceção, para os contribuintes individuais que trabalhem por conta própria, não bastará o simples exercício de atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo."
ExcluirDesculpe amolar os colegas mas qual o erro da questão 44?
ResponderExcluirO erro está em dizer que não há qualquer distinção entre o prazo de carência do trabalhador urbano e do rural.
ExcluirIsso está errado, pois a carência do urbano é medida em contribuições e a carência do segurado especial, que é um trabalhador rural, é medida em meses de efetivo exercício da atividade rural. Portanto está errado ao dizer que não há qualquer distinção, quando essa citada já é uma distinção!!
Poxa, acho que pedi demais da questão, pois eu entendi que o prazo de carência não há distinção, a distinção é tão somente a forma como se procede a carência, haja visto que o tempo é o mesmo, 15 anos na aposentadoria, 10 contribuições sal. maternidade, 12 contribuições aux. doença e apos. invalidez e assim por diante, valeu meu caro!
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ResponderExcluirA questão 08 cabe recurso Leon!!!
ResponderExcluirO principio da irredutibilidade do valor dos benefícios em relação a Seguridade Social é de forma a preservar o valor nominal e não o poder aquisitivo como foi dito na questão.
Houve um equívoco porque para poder preservar o poder aquisitivo tinha que ser em relação a Previdência Social e não a Seguridade Social.
A QUESTÃO 53 PORQUE O GAB E? - José é garimpeiro e trabalha comprovadamente em regime de economia familiar. José tem 20 anos contribuídos para a Previdência Social e 61 anos de idade. Diante do caso narrado concluise que o segurado ainda não pode requerer o benefício da aposentadoria por idade.
ResponderExcluirFelipe Leite, segue literalidade do D. 3048/99:
ExcluirArt. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
Ou seja, com 60 anos de idade (e não aos 65) o garimpeiro já poderia solicitar aposentadoria por idade.
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ResponderExcluirMariana não era segurada do RGPS e no ano de 2014 foi diagnosticada com neoplasia
ResponderExcluirmaligna (câncer). Dois meses após o diagnóstico da doença Mariana começou a contribuir
para a Previdência Social de forma facultativa, sempre em dia. Orientada por um amigo, um
ano após o início das contribuições, Mariana deu entrada em pedido de auxílio-doença. A
perícia do INSS fixou a DID (data de início da doença) em novembro de 2014 e a DII (data de
início da incapacidade) em março de 2015. Diante do exposto, conclui-se que Mariana terá
direito ao benefício. ???
Unknown - Art 59 lei 8.213 Parágrafo único.
ExcluirNão será devido auxíliodoença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ela já estava doente quando se filiou e a perícia, apesar da falta de clareza sobre o mês em que ela se filiou, constata exatamente isso, ou seja, que ela já estava doente.
'''''''''ALGUÉM ME EXPLICA A QUESTÃO 84 '''''''''''''
ResponderExcluir'''''''''ALGUÉM ME EXPLICA A QUESTÃO 84 '''''''''''''
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