sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Quem entende o §4º do art. 29 da Lei 8.213/91?

O dispositivo diz o seguinte:

“§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.”

“Que limite legal é esse, Leon?”, “Por que está se falando em trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício?”, “Que porra é essa? Vou deixar de estudar”.

Calma, galera!

Vamos à explicação:

A verdade é que o §4º do art. 29 da Lei 8.213/91 perdeu o objeto.

Antes da Lei 9.876/1999 o salário de benefício era concedido com base na média aritmética dos trinta e seis últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.

O §4º é de antes da alteração na forma de cálculo do salário de benefício. O limite legal ao qual ele se refere não é o do salário-de-contribuição e sim ao do reajuste da remuneração dos trabalhadores. Naquele tempo os salários eram reajustados por lei. O aumento acima do reajuste estipulado por lei não seria considerado, salvo se homologado pela justiça do trabalho. Era um dispositivo para coibir a má fé dos segurados e empregadores.

Abraços e até a próxima!

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