O dispositivo diz o
seguinte:
“§ 4º Não será
considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores
ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho,
resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial
obtido pela categoria respectiva.”
“Que limite legal é esse,
Leon?”, “Por que está se falando em trinta e seis meses imediatamente
anteriores ao início do benefício?”, “Que porra é essa? Vou deixar de estudar”.
Calma, galera!
Vamos à explicação:
A verdade é que o §4º do
art. 29 da Lei 8.213/91 perdeu o objeto.
Antes da Lei 9.876/1999 o
salário de benefício era concedido com base na média aritmética dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a
quarenta e oito meses.
O §4º é de antes da
alteração na forma de cálculo do salário de benefício. O limite legal ao qual
ele se refere não é o do salário-de-contribuição e sim ao do reajuste da
remuneração dos trabalhadores. Naquele tempo os salários eram reajustados por
lei. O aumento acima do reajuste estipulado por lei não seria considerado,
salvo se homologado pela justiça do trabalho. Era um dispositivo para coibir a
má fé dos segurados e empregadores.
Abraços e até a próxima!
Que porra é essa, vou deixar de estudar... kkkkkkk
ResponderExcluirTerei que estudar mais
ResponderExcluirÓtima explicação, Leon! Como diz o prof. Paulo Henrique, o cocuruto agora funcionou rsrsr
ResponderExcluirNão entendi muito bem, me indica um ótimo curtinho... 51196445731
ResponderExcluir051 96445731
Excluir051 96445731
ExcluirMuito boa explicação Leon eh isso mesmo.
ResponderExcluirO §4º do art. 29 da Lei 8.213/91 foi tacitamente revogado.
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