Tema recorrente em provas
de concursos diz respeito à validade, vigência e eficácia das normas e sua
classificação. Dominar tais assuntos se faz necessário para que tenhamos uma
melhor noção de como se estrutura o nosso ordenamento jurídico e qual o caminho
percorrido por uma norma até que ela esteja apta a produzir todos os seus
efeitos.
Validade,
vigência e eficácia.
Diz-se que uma norma é válida quando ela foi produzida em conformidade com os preceitos
materiais e formais. Ou seja, está em conformidade com a Constituição Federal,
tanto materialmente falando (não contraria normas da CF), quanto formalmente
(observou o devido trâmite processual para ser produzida).
Porém, a mera criação da norma não é suficiente para que
ela esteja apta à produção de efeitos jurídicos. Ela ainda necessita entrar em
vigor.
Vigência é a
aptidão da norma para produzir os efeitos jurídicos. A aquisição da aptidão
citada pode ser adquirida de duas formas: (a) por expressa prescrição na
própria norma, que em seu texto define o momento em que se iniciará sua
vigência (normalmente essa prescrição está no último artigo da lei); (b) pela
aplicação das regras constantes na LINDB, quando não há previsão na própria
norma sobre a sua entrada em vigor, ela passa a vigorar no território nacional
45 dias após a sua publicação e após 90 dias, no exterior.
Ao período transcorrido entre a criação de uma lei e a
sua entrada em vigor, damos o nome de vacatio
legis (vacância da lei).
Por fim, sendo válida e vigente, finalmente a norma está
apta a produzir os seus efeitos, diz-se que a norma é eficaz. A eficácia, por sua vez, pode ser compreendida sob duas
perspectivas diferentes: eficácia social e eficácia técnica ou jurídica. Quando
a norma é efetivamente observada pelos seus destinatários, então se diz que ela
tem eficácia social. Já a mera aptidão da norma para a produção de efeitos
jurídicos, é entendida como eficácia técnica ou jurídica que, inclusive se
confunde com o conceito de vigência.
CLASSIFICAÇÃO
DAS NORMAS
Normas
de eficácia plena, contida e limitada. Classificação de José Afonso da Silva.
Esta é a classificação mais cobrada em provas de
concursos. Vamos à ela!
Normas de Eficácia Plena
São aquelas normas que desde a sua entrada em vigor estão
aptas a produzir todos os seus efeitos. A sua aplicabilidade é direta, imediata e integral. É direta
porque desde a sua entrada em vigor é eficaz. É imediata porque não depende de
uma outra norma para que ela passe a produzir os seus efeitos. É integral
porque não pode ser limitada.
Normas de Eficácia
Contida
São aquelas normas que desde a sua entrada em vigor estão
aptas a produzir os seus efeitos, todavia, estes podem ser restringidos pela
legislação infraconstitucional.
Exemplo:
Constituição Federal
“Art. 5º
[...]
XIII – é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.”
Tais normas possuem aplicabilidade direta, imediata mas não integral. Não possuem aplicabilidade
integral justamente porque podem ter o seu alcance reduzido pela legislação
infraconstitucional.
Normas de Eficácia
Limitada
São aquelas que não foram elaboradas com todos os
elementos indispensáveis à plena produção de seus efeitos, sendo necessário que
haja uma lei posterior que às complemente.
O exemplo clássico é o direito a greve dos servidores
públicos, que depende de uma norma o regulamentando para que possa ser
exercido. Diga-se de passagem, até hoje não existe essa lei.
As normas de eficácia limitada tem a sua aplicabilidade
indireta, mediata e reduzida. Indireta porque não produzem todos os seus
efeitos desde a sua entrada em vigor; mediata porque dependem de uma outra
norma para que sejam atendidos os seus fins pretendidos; e sua eficácia é
reduzida justamente por causa dessa dependência de regulamentação.
Normas
supereficazes, de eficácia plena, eficácia restringível e eficácia relativa
complementável. Classificação de Maria Helena Diniz.
Esta classificação é muito parecida com a proposta por
José Afonso da Silva, apenas com a diferença que, aqui, existem as normas
supereficazes, que são aquelas que tem a sua eficácia absoluta.
Exemplo:
cláusulas pétreas.
As normas classificadas como de eficácia plena são as
mesmas já citadas na classificação proposta por José Afonso da Silva. As de
eficácia restringível, são as mesmas que as de eficácia contida. Já as de eficácia
relativa complementável são o mesmo que as de eficácia limitada.
Parabéns Leon, bem didático.adorei!
ResponderExcluirObrigada Leon! Poste questões pra gente, se puder.
ResponderExcluirObrigada desde já!