terça-feira, 6 de setembro de 2016

Validade, vigência, eficácia. Classificação das normas

Tema recorrente em provas de concursos diz respeito à validade, vigência e eficácia das normas e sua classificação. Dominar tais assuntos se faz necessário para que tenhamos uma melhor noção de como se estrutura o nosso ordenamento jurídico e qual o caminho percorrido por uma norma até que ela esteja apta a produzir todos os seus efeitos.

Validade, vigência e eficácia.

Diz-se que uma norma é válida quando ela foi produzida em conformidade com os preceitos materiais e formais. Ou seja, está em conformidade com a Constituição Federal, tanto materialmente falando (não contraria normas da CF), quanto formalmente (observou o devido trâmite processual para ser produzida).


Porém, a mera criação da norma não é suficiente para que ela esteja apta à produção de efeitos jurídicos. Ela ainda necessita entrar em vigor.

Vigência é a aptidão da norma para produzir os efeitos jurídicos. A aquisição da aptidão citada pode ser adquirida de duas formas: (a) por expressa prescrição na própria norma, que em seu texto define o momento em que se iniciará sua vigência (normalmente essa prescrição está no último artigo da lei); (b) pela aplicação das regras constantes na LINDB, quando não há previsão na própria norma sobre a sua entrada em vigor, ela passa a vigorar no território nacional 45 dias após a sua publicação e após 90 dias, no exterior.

Ao período transcorrido entre a criação de uma lei e a sua entrada em vigor, damos o nome de vacatio legis (vacância da lei).

Por fim, sendo válida e vigente, finalmente a norma está apta a produzir os seus efeitos, diz-se que a norma é eficaz. A eficácia, por sua vez, pode ser compreendida sob duas perspectivas diferentes: eficácia social e eficácia técnica ou jurídica. Quando a norma é efetivamente observada pelos seus destinatários, então se diz que ela tem eficácia social. Já a mera aptidão da norma para a produção de efeitos jurídicos, é entendida como eficácia técnica ou jurídica que, inclusive se confunde com o conceito de vigência.

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS

Normas de eficácia plena, contida e limitada. Classificação de José Afonso da Silva.
           
Esta é a classificação mais cobrada em provas de concursos. Vamos à ela!

Normas de Eficácia Plena

São aquelas normas que desde a sua entrada em vigor estão aptas a produzir todos os seus efeitos. A sua aplicabilidade é direta, imediata e integral. É direta porque desde a sua entrada em vigor é eficaz. É imediata porque não depende de uma outra norma para que ela passe a produzir os seus efeitos. É integral porque não pode ser limitada.

Normas de Eficácia Contida

São aquelas normas que desde a sua entrada em vigor estão aptas a produzir os seus efeitos, todavia, estes podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional.

Exemplo:

Constituição Federal

“Art. 5º

[...]

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Tais normas possuem aplicabilidade direta, imediata mas não integral. Não possuem aplicabilidade integral justamente porque podem ter o seu alcance reduzido pela legislação infraconstitucional.

Normas de Eficácia Limitada

São aquelas que não foram elaboradas com todos os elementos indispensáveis à plena produção de seus efeitos, sendo necessário que haja uma lei posterior que às complemente.

O exemplo clássico é o direito a greve dos servidores públicos, que depende de uma norma o regulamentando para que possa ser exercido. Diga-se de passagem, até hoje não existe essa lei.

As normas de eficácia limitada tem a sua aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Indireta porque não produzem todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor; mediata porque dependem de uma outra norma para que sejam atendidos os seus fins pretendidos; e sua eficácia é reduzida justamente por causa dessa dependência de regulamentação.

Normas supereficazes, de eficácia plena, eficácia restringível e eficácia relativa complementável. Classificação de Maria Helena Diniz.

Esta classificação é muito parecida com a proposta por José Afonso da Silva, apenas com a diferença que, aqui, existem as normas supereficazes, que são aquelas que tem a sua eficácia absoluta. 

Exemplo: cláusulas pétreas.


As normas classificadas como de eficácia plena são as mesmas já citadas na classificação proposta por José Afonso da Silva. As de eficácia restringível, são as mesmas que as de eficácia contida. Já as de eficácia relativa complementável são o mesmo que as de eficácia limitada.

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