segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Hierarquia das normas

Primeiramente, vamos entender o que é uma norma jurídica, para então podermos falar sobre elas mais a fundo. Quem nunca teve contato com a matéria de Direito provavelmente deve achar que uma norma jurídica é a mesma coisa que uma lei e, que as leis são todas iguais. Então, tenho uma primeira grande revelação para vocês: as leis não são todas iguais, elas se dividem em várias espécies diferentes e trataremos sobre cada uma delas mais a frente. Uma segunda grande revelação: as leis têm uma hierarquia, existem leis “mais fortes” que outras.

Bem, uma norma jurídica é um gênero que pode ser dividido nas seguintes espécies:

1-      Normas de natureza constitucional.
2-      Normas de natureza supralegal (acima da lei).
3-      Normas de natureza legal.
4-      Normas de natureza infralegal (abaixo da lei).

“Ok, mas ainda não está claro, eu quero uma definição do que é uma norma jurídica!”, tudo bem, vamos lá!

Norma jurídica é uma disposição (mandamento) que rege a vida em sociedade, simples assim. Mesmo sem saber o que são, elas controlam a sua vida, têm como um de seus objetivos controlar a sua conduta, ou seja, controlar como você se comporta. Se você não pode sair por aí matando pessoas sem ser punido pelo poder público, é porque existe uma norma jurídica te proibindo de fazer isso. Outro objetivo da norma jurídica é o de estabelecer a estrutura e o funcionamento dos órgãos (vai entender o que são em na parte de Direito Administrativo) e também disciplinar o processo de aplicação de outras normas jurídicas.

As normas jurídicas têm as seguintes características:

  1. Imperatividade.
  2. Coercibilidade.
  3. Bilateralidade.
  4. Generalidade.
  5. Abstratividade.

São imperativas, ou seja, elas impõem a vontade delas, não apenas te aconselham. São coercitivas, podem forçar a fazer o que elas querem, fazem chantagem mesmo “se você não fizer isso eu vou fazer aquilo viu”. São bilaterais, toda norma pressupõe a relação de pelo menos duas partes, há sempre um lado que manda e um lado que obedece, ou em palavras mais bonitas, em toda relação jurídica há um sujeito ativo, portador de um direito subjetivo, e um sujeito passivo, que possui o dever jurídico. São generalistas, são um preceito de ordem geral, obrigatório a todos que se encontrem em igual situação jurídica. São abstratas, formulam um caso hipotético para atingir o maior número possível de situações.

Pronto, acho que esses conceitos são suficientes para entender o que é uma norma jurídica. Agora estamos preparados para abordar a sua hierarquia.

Em 1934 estava sendo publicado um livro intitulado “Teoria Pura do Direito” de um carinha chamado Hans Kelsen. Mesmo com 81 anos essa obra ainda é bastante atual e, os conceitos que foram tratados ainda são ensinados nas faculdades de Direito de hoje, pois, formaram a base da atual ciência jurídica.

Foi nessa e na obra “Teoria Geral do Estado” de 1925 que Kelsen explicou que o direito possui a particularidade de regular a sua própria criação, portanto, uma norma só é válida porque se fundamenta em outra de hierarquia superior. O modo de criação, função e aplicação das normas inferiores são determinados pelas normas hierarquicamente superiores.

Foi chegando a essa conclusão que Kelsen propôs que o ordenamento jurídico (conjunto de normas jurídicas) tem o formato de uma pirâmide, ou, em suas palavras, “uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas”. No ordenamento jurídico brasileiro essa pirâmide é formada pelos níveis que citamos no começo da postagem: constitucional, supralegal, legal e infralegal. Portanto, as normas de natureza infralegal encontram seu fundamento e validade nas normas de natureza legal, as de natureza legal nas de natureza supralegal e as de natureza supralegal nas de natureza constitucional. Já a constituição encontraria sua validade no que Kelsen chamou de “norma hipotética fundamental”, que é algo abstrato, diferente das outras normas que estão “positivadas” ou seja, são concretas, você pode vê-las no papel ou no site do planalto.

Ok, agora que já entendemos que as normas jurídicas não têm a mesma força, existindo normas superiores e inferiores, vamos detalhar as espécies normativas presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

1. Topo da pirâmide, normas de natureza constitucional:

1.1 Constituição:

            Lei maior do nosso país, foi elaborada a partir de uma Assembléia Nacional Constituinte que teve os seus trabalhos iniciados em 1º de fevereiro de 1987 e concluídos em 05 de outubro de 1988, com a sua promulgação. Essa é a constituição vigente no nosso país e você irá ler mais sobre ela nos estudos de Direito Constitucional. Na lateral direita do blog você pode ver o link que leva ao site do planalto onde você encontrará o seu texto.

1.2 Emenda Constitucional:

            É uma modificação na Constituição que deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos.

 1.3 Tratado internacional sobre Direitos Humanos:

            Quando aprovado pelo órgão legislativo e executivo, em rito semelhante ao de emenda à constituição tem hierarquia constitucional.

2. Segundo nível da pirâmide, normas de natureza supralegal:

            São os tratados internacionais sobre Direitos Humanos que forem recepcionados por nosso ordenamento mais que não foram aprovados em rito semelhante ao de emenda constitucional.

3. Terceiro nível da pirâmide, normas de natureza legal:

3.1 Leis ordinárias:

            A lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos. O seu rito de aprovação exige apenas a maioria simples das casas.

3.2 Lei complementar:

            A lei complementar à Constituição é por esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para aprovação.

3.3 Medida provisória:

            A medida provisória, editada pelo presidente da república, deve ser submetida ao Congresso; não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição.

3.4 Lei delegada:

A lei delegada é elaborada pelo presidente, a partir de delegação específica do Congresso, mas não pode legislar sobre atos de competência do Congresso, de cada casa, individualmente, sobre matéria de lei complementar nem sobre certas matérias de lei ordinária.

3.5 Decreto legislativo:

O decreto legislativo é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção presidencial. A resolução legislativa também é privativa do Congresso ou de cada casa isoladamente, por exemplo, a suspensão de lei declarada inconstitucional.

3.6 Resolução:

            Resolução - Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembléia da República. As Resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais.

3.7 Tratado internacional:

            Quando aprovado pelos órgãos do poder legislativo e executivo, o tratado internacional tem força de lei (com a ressalva do tratado que verse sobre direitos humanos)

4. Base da pirâmide, normas de natureza infralegal:

            Apesar de serem normas, não são atos emanados pelo poder legislativo. São elaborados pelo poder executivo e não têm o poder de inovar no mundo jurídico, criando direitos e impondo obrigações, a sua função é apenas explicar o que dizem as leis. São exemplos de normas de natureza infralegal os Decretos, Portarias, Instruções Normativas, Memorandos etc...

Referências:

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado.8ª edição. Editora Método.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª edição. Editora Método.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36ª edição. Editora Forense.


Acessado em 31/08/2015



Acessado em 31/08/2015

7 comentários: