Primeiramente, vamos entender o
que é uma norma jurídica, para então podermos falar sobre elas mais a fundo.
Quem nunca teve contato com a matéria de Direito provavelmente deve achar que
uma norma jurídica é a mesma coisa que uma lei e, que
as leis são todas iguais. Então, tenho uma primeira grande revelação para
vocês: as leis não são todas iguais,
elas se dividem em várias espécies diferentes e trataremos sobre cada uma
delas mais a frente. Uma segunda grande revelação: as leis têm uma hierarquia, existem leis “mais fortes” que outras.
Bem, uma norma jurídica é um gênero que pode ser dividido nas
seguintes espécies:
1-
Normas de natureza constitucional.
2-
Normas de natureza supralegal (acima da lei).
3-
Normas de natureza legal.
4-
Normas de natureza infralegal (abaixo da lei).
“Ok, mas ainda não está claro, eu
quero uma definição do que é uma norma jurídica!”, tudo bem, vamos lá!
Norma jurídica é uma disposição (mandamento) que rege a vida em
sociedade, simples assim. Mesmo sem saber o que são, elas controlam a sua
vida, têm como um de seus objetivos
controlar a sua conduta, ou seja, controlar como você se comporta. Se você
não pode sair por aí matando pessoas sem ser punido pelo poder público, é
porque existe uma norma jurídica te proibindo de fazer isso. Outro objetivo da
norma jurídica é o de estabelecer a
estrutura e o funcionamento dos órgãos (vai entender o que são em na parte de
Direito Administrativo) e também disciplinar o processo de aplicação de outras
normas jurídicas.
As normas jurídicas têm as
seguintes características:
- Imperatividade.
- Coercibilidade.
- Bilateralidade.
- Generalidade.
- Abstratividade.
São imperativas, ou seja, elas impõem a vontade delas, não apenas
te aconselham. São coercitivas, podem forçar a fazer o que elas querem, fazem chantagem mesmo “se você
não fizer isso eu vou fazer aquilo viu”. São
bilaterais, toda norma pressupõe a relação de pelo menos duas
partes, há sempre um lado que manda e um lado que obedece, ou em palavras mais
bonitas, em toda relação jurídica há um sujeito ativo, portador de um direito
subjetivo, e um sujeito passivo, que possui o dever jurídico. São generalistas, são um
preceito de ordem geral, obrigatório a todos que se encontrem em igual situação
jurídica. São abstratas, formulam um caso hipotético para atingir o
maior número possível de situações.
Pronto, acho que esses conceitos
são suficientes para entender o que é uma norma jurídica. Agora estamos
preparados para abordar a sua hierarquia.
Em 1934 estava sendo publicado um
livro intitulado “Teoria Pura do Direito” de um carinha chamado Hans Kelsen. Mesmo
com 81 anos essa obra ainda é bastante atual e, os conceitos que foram tratados
ainda são ensinados nas faculdades de Direito de hoje, pois, formaram a base da
atual ciência jurídica.
Foi nessa e na obra “Teoria Geral
do Estado” de 1925 que Kelsen explicou que o direito possui a particularidade
de regular a sua própria criação, portanto, uma norma só é válida porque se
fundamenta em outra de hierarquia superior. O modo de criação, função e
aplicação das normas inferiores são determinados pelas normas hierarquicamente
superiores.
Foi chegando a essa conclusão que
Kelsen propôs que o ordenamento jurídico (conjunto de normas jurídicas) tem o
formato de uma pirâmide, ou, em suas palavras, “uma construção escalonada de
diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas”. No ordenamento jurídico
brasileiro essa pirâmide é formada pelos níveis que citamos no começo da postagem:
constitucional, supralegal, legal e infralegal. Portanto, as normas de natureza
infralegal encontram seu fundamento e validade nas normas de natureza legal, as
de natureza legal nas de natureza supralegal e as de natureza supralegal nas de
natureza constitucional. Já a constituição encontraria sua validade no que
Kelsen chamou de “norma hipotética fundamental”, que é algo abstrato, diferente
das outras normas que estão “positivadas” ou seja, são concretas, você pode
vê-las no papel ou no site do planalto.
Ok, agora que já entendemos que
as normas jurídicas não têm a mesma força, existindo normas superiores e
inferiores, vamos detalhar as espécies normativas presentes no ordenamento
jurídico brasileiro.
1. Topo da pirâmide, normas de
natureza constitucional:
1.1 Constituição:
Lei
maior do nosso país, foi elaborada a partir de uma Assembléia Nacional
Constituinte que teve os seus trabalhos iniciados em 1º de fevereiro de 1987 e
concluídos em 05 de outubro de 1988, com a sua promulgação. Essa é a constituição
vigente no nosso país e você irá ler mais sobre ela nos estudos de Direito
Constitucional. Na lateral direita do blog você pode ver o link que leva ao
site do planalto onde você encontrará o seu texto.
1.2 Emenda Constitucional:
É uma modificação na Constituição que deve
ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos.
1.3 Tratado internacional sobre Direitos
Humanos:
Quando
aprovado pelo órgão legislativo e
executivo, em rito semelhante ao de emenda à constituição tem hierarquia
constitucional.
2. Segundo nível da pirâmide, normas de natureza supralegal:
São
os tratados internacionais sobre Direitos Humanos que forem recepcionados por
nosso ordenamento mais que não foram aprovados em rito semelhante ao de emenda
constitucional.
3. Terceiro nível da pirâmide,
normas de natureza legal:
3.1 Leis ordinárias:
A lei ordinária diz respeito à organização
do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania,
direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e
a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal,
tributário e respectivos processos. O seu rito de aprovação exige apenas a
maioria simples das casas.
3.2 Lei complementar:
A lei
complementar à Constituição é por esta definida quanto às matérias. Requer
maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para aprovação.
3.3 Medida provisória:
A medida provisória, editada pelo
presidente da república, deve ser submetida ao Congresso; não pode ser aprovada
por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição.
3.4 Lei delegada:
A lei delegada é elaborada pelo
presidente, a partir de delegação específica do Congresso, mas não pode
legislar sobre atos de competência do Congresso, de cada casa, individualmente,
sobre matéria de lei complementar nem sobre certas matérias de lei ordinária.
3.5 Decreto legislativo:
O decreto legislativo é de competência
exclusiva do Congresso Nacional, sem necessitar de sanção presidencial. A
resolução legislativa também é privativa do Congresso ou de cada casa
isoladamente, por exemplo, a suspensão de lei declarada inconstitucional.
3.6 Resolução:
Resolução -
Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que
revestem determinadas deliberações da Assembléia da República. As Resoluções
não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas a
controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos
internacionais.
3.7 Tratado internacional:
Quando
aprovado pelos órgãos do poder legislativo e executivo, o tratado internacional
tem força de lei (com a ressalva do tratado que verse sobre direitos humanos)
4. Base da pirâmide, normas de
natureza infralegal:
Apesar
de serem normas, não são atos emanados pelo poder legislativo. São elaborados
pelo poder executivo e não têm o poder de inovar no mundo jurídico, criando
direitos e impondo obrigações, a sua função é apenas explicar o que dizem as
leis. São exemplos de normas de natureza infralegal os Decretos, Portarias,
Instruções Normativas, Memorandos etc...
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO,
Vicente. Direito Constitucional
Descomplicado.8ª edição. Editora Método.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª
edição. Editora Método.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36ª
edição. Editora Forense.
Acessado em 31/08/2015
Acessado em 31/08/2015
Muito bom,parabéns!
ResponderExcluirUm novo Mestre surgindo na área.
ResponderExcluirFilho de peixe, peixinho é!
ResponderExcluirPode crer Leon. Hehe
Ótimo artigo. Obrigada e Parabéns!
ResponderExcluirÓtimo artigo. Obrigada e Parabéns!
ResponderExcluirParabéns pela explicação, ajudou bastante .
ResponderExcluirMuito bom !!
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