sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Dúvida (nº 2)

PERGUNTA:

Se o segurado facultativo tiver contribuído por mais de 120 meses, sem que tenha havido interrupção que leve à perda da qualidade de segurado, terá seu período de graça prorrogado por mais 12 meses?

E se ele tiver recebido benefício por incapacidade, como fica a sua situação quando este cessar, se o segurado já tiver contribuído por mais de 120 meses sem que tenha havido perda da qualidade de segurado?


RESPOSTA:

Vejam o que diz o texto do Decreto 3.048/99:

" Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

Repare que o §1º fala em prorrogação do PRAZO DO INCISO II do caput, ou seja, para aqueles que deixaram de exercer atividade remunerada ou para quem deixou de receber benefício por incapacidade. Então, o segurado facultativo não faz jus a essa prorrogação, já que o seu período de graça não foi previsto no inciso II e sim no inciso VI do caput.

Agora uma questão mais polêmica: se o segurado facultativo tivesse pago mais de 120 contribuições mensais, sem que houvesse interrupção que levasse à perda da qualidade de segurado, e entrasse em gozo de benefício por incapacidade, quando este cessasse, ele teria 24 meses de período de graça?

Em minha opinião teria, pois, nesta condição se enquadraria na hipótese do inciso II do caput do art. 13 do Decreto 3.048/99 e, portanto, a prorrogação prevista no §1º se aplicaria a ele.

Mas, esse não é o entendimento da IN 77 de 2015, veja o que diz o §7º do art. 137 da referida norma:

"Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses"

Está aberta a discussão!

Abraços e até a próxima postagem.

23 comentários:

  1. VALEU LEON, MUITO BOM O ESCLARECIMENTO. BOA NOITE!

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  2. Leon, você poderia me explicar isto: LEI 13135.
    Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 15. ....................................................................

    .........................................................................................

    II - (VETADO);

    qual a diferença entre vetar e revogar?

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    1. Vetado quer dizer que a presidente não sancionou. Quando o projeto sai do congresso ele vai para o chefe do executivo para que este sancione ou vete, ele pode sancionar a Lei mas vetar partes dela. Para saber mais sobre o tema procure "processo legislativo" em um livro de Direito Constitucional.

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    2. Revogado quer dizer que o texto não está mais vigente no ordenamento jurídico, em virtude da entrada em vigência de outra lei que, pode ter o revogado expressa ou tacitamente.

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  3. Suas explicações são ótimas!
    Tenho uma dúvida: No caso de parto, se somente o homem for segurado, ele terá direito ao Salário-maternidade pelo período de 120 dias?

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. Patricia, De acordo com a lei providenciaria vigente,o homem nao tem direito ao salario maternidade no caso citado por você. Terá direito (desde que seja segurado do INSS) no caso de adoção e também no caso em que a esposa morrer no parto e a criança sobreviver.. Leon, está certo ou esqueci algum detalhe.?

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    3. A esposa e o cônjuge têm que ter qualidade de segurado e carência. A morte da esposa não precisa ser necessariamente no parto. Segue texto da IN 77 de 2015 para sanar quaisquer dúvidas restantes.

      Art. 342. A partir de 23 de janeiro de 2014, data do início da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213, de 1991, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário.

      § 1º O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.
      § 2º Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício originário.
      § 3º O benefício do (a) segurado (a) sobrevivente de que trata o caput será calculado sobre:

      I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
      II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;
      III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para os segurados contribuinte individual, facultativo e aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e
      IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

      § 4º O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.
      § 5º O benefício não será devido ao sobrevivente no caso de falecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial.

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    5. Leon gostaria que me esclarecer-se essa observação se possivel:
      Quando se fala no SM para o trabalhor avulso e empregado em caso de óbito do(a) segurada(o) que estejam em acordo com as exigências de graça e carência o valor pago pelo benefício pelo INSS poderia ultrapassar o Teto que em regra é pago pelo INSS!??

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  4. Leon, não entendi quando você expõe que segundo o seu entendimento o facultativo (pertencente ao plano simplificado de contribuição ou não) teria direito á 24 meses de manutenção da qualidade de segurado se já tivesse mais de 120 contribuições ininterruptas.Você poderia expor um pouco mais os seus argumentos que o conduziu a essa conclusão? Um abraço fraterno. Lourdes

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    1. Caso ele recebesse benefício por incapacidade. Quando este benefício cessasse ele se enquadraria na hipótese do inciso II do art. 13 do Decreto 3.048/99 e o §1º diz que o prazo do inciso II pode ser prorrogado caso o segurado conte com mais de 120 contribuições. Mas esse não é o entendimento do INSS, nesse caso ele só teria direito aos 12 meses de período de graça.

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  5. Leon boa madruga!!
    Indo dormir agora depois de um dia estudo muito prazeroso !!
    Queria se possivel um esclarecimento:
    Quando vc se refere ao segurado facultativo seu período de graça são 6 meses em regra e 12 meses quando se enquadrar no Art 137, 7 conforme mencionado!
    Muito boa essa abordagem!
    Sim, estou seguindo seus conselhos e estão surtindo efeito!

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  8. Leon, e se o segurado facultativo tivesse pago mais de 120 contribuições mensais, sem que houvesse interrupção que levasse à perda da qualidade de segurado, e passasse a ser segurado obrigatório (empregado), e nessa condição entrasse em gozo de beneficio acidentário ou por doença, quando este cessasse, ele teria 24 meses de período de graça?

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  9. Leon, e se o segurado facultativo tivesse pago mais de 120 contribuições mensais, sem que houvesse interrupção que levasse à perda da qualidade de segurado, e passasse a ser segurado obrigatório (empregado), e nessa condição entrasse em gozo de beneficio acidentário ou por doença, quando este cessasse, ele teria 24 meses de período de graça?

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