terça-feira, 22 de setembro de 2015

Dúvida (nº3)

PERGUNTA:

Os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade contam como carência?

RESPOSTA:

Para nos ajudar nesta dúvida a legislação nos traz pistas sobre o assunto nos arts. 55 da Lei 8.213/91, 60 do Decreto 3.048/99 e 153 da IN 77/2015. Quanto aos arts. 55 da Lei e 60 do Decreto, eles se limitam a dizer que os "período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade" e "o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não" contam como tempo de contribuição.

Contudo, há jurisprudência do STJ no sentido de que o período de benefício por incapacidade, acidentário ou não, desde que entre períodos de atividade ou contribuição, deverão contar como carência, como segue:

“Previdenciário. Aposentadoria por idade. Período de gozo de auxílio-doença. Cômputo para fins de carência. Cabimento.1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1334467 / RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 05/06/2013)

No INSS o assunto é tratado da seguinte forma (IN 77 de 2015):

“Art.153. Considera-se para efeito de carência:

§ 1º  Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:

I -  no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.”

Logo, hoje existem duas aplicações diferentes dentro do INSS. Para quem requerer um benefício nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, o período em gozo de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade ou contribuição, contará como carência. Já para os requerimentos nos demais Estados, tais períodos só contarão como tempo de contribuição.

Então, salvo se a questão fizer menção à ACP 2009.71.00.004103-4, o melhor entendimento para levar para a sua prova é de que os períodos em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, NÃO devem ser contados como carência.

9 comentários:

  1. Obrigado, Leon! Mais uma vez, grande explicação! Boa noite, fica com Deus!

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  2. Vc estudava quantas horas por dia e por quanto tempo leon

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  3. Nunca tinha visto isso antes! Mais uma carta para a minha manga! Valeu!

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  4. Nunca tinha visto isso antes! Mais uma carta para a minha manga! Valeu!

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  5. Ok! Para a prova não conta,beleza,... mas se precisar na vida real pega um avião e vai lá no tal estado!
    COMPENSA!!!!!
    PUTZ......coisa de louco!!!!!

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    1. Excelente sua ideia, principalmente se o tempo de auxílio doença e aposentadoria por invalidez a ser contado for muito grande.

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  6. Perfeito sua explicação sobre esse assunto

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