quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Frase do dia 10/09/2015

"Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível." São Francisco de Assis

7 comentários:

  1. Linda a mensagem! Outro dia peguei uma apostila antiga do prof. Tiago Pacífico e encontre esta: "Não se preocupe com a distância entre seus sonhos e a realidade. Se você pode sonhá-los você pode realizá-los." Legal, né?

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  2. Assistindo a aula de nº 12, parte 04 da casa do concurseiro com o professor Hugo Goes surgiu-me uma dúvida. Ele diz que não pode ocorrer duas aposentadorias pelo RGPS, então como é que fica no caso de professora que exerce suas atividades em duas instituição e que em ambas o regime seja CLT.

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    Respostas
    1. Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

      I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

      II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

      a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

      b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

      III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

      § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

      § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

      Lei 8.213/91

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  3. Volmar Danhaha, talvez essa questão (próprio do INSS, CESPE - 2008), coloque fim na dúvida:

    13. Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.

    Agora o comentário, de Ítalo Romano, outro grande professor da matéria previdenciária:

    13. Correta. O art. 9°, parágrafo 13 do Regulamento da Previdência Social não deixa margem para dúvidas ao estabelecer claramente que o segurado que exercer concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. Assim, Célia possui uma filiação para cada atividade.

    Talvez lhe ajude, (talvez houve uma displicência da sua parte, caso não houve), diante da contradição, de fato, fica a dúvida... Mas, repare, que diante de sua dúvida, você questiona a respeito de uma professora que exerce suas atividades concomitantemente em duas instituições em que ambas o regime seja CLT, ela será segurada empregada em ambas as atividades. Mas vamos esperar a resposta por Leon, ou o próprio prof Hugo.

    Boa tarde, fique com Deus!

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  4. O concurso de remoção pode sair antes do fim da greve. Eu li que estão terminando de fazer o estudo da lotação ideal das agências para publicar o edital.

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  5. Ela não pode ter duas aposentadoria pelo mesmo regime previdenciário quando se filia a ele em razão das duas atividades. Mas, no cálculo de sua aposentadoria serão observadas as contribuições de cada vínculo, conforme a regra do art. 32 da Lei 8.213/91.

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