terça-feira, 29 de setembro de 2015

Questões comentadas (nº 25)

Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.

Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.

CERTO ou ERRADO?


A questão é mais polêmica do que pode parecer num primeiro momento. Repare que ela afirma que Fernanda e Lucas já estavam há muito tempo separados. A separação de fato, quando não é garantida a pensão alimentícia, também é causa de perda da qualidade de dependente para o cônjuge. Sobre o tema a IN 77 de 2015 diz:

Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

A assertiva afirma que “após o divórcio” deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social. Mas, na verdade, eles já haviam deixado de ser, pois estavam separados há muito tempo. Então, entendo que, por causa desse trecho, a questão deveria ter sido considerada errada. Todavia, em que pese a opinião exposta, o que a banca examinadora queria cobrar do candidato era o conhecimento da literalidade do art. 17 do Decreto 3.048/99:

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
        
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;


Gabarito: Certo.

9 comentários: