Leon Goes. 2015.
Dona Lígia é aposentada por idade pelo RGPS desde o ano de 2011. No ano de 2015 ela resolveu abrir uma loja de roupas, voltando a contribuir para a Previdência Social na condição de contribuinte individual. Nessa situação, dona Lígia não terá direito à prestação previdenciária do serviço social, uma vez que o aposentado que retorna à atividade não faz jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, salvo o salário família e reabilitação profissional, quando empregado.
GABARITO.
Certo
ResponderExcluirErrado. Próxima :)
ResponderExcluirE
ResponderExcluirERRADO!
ResponderExcluirO aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.
E
ResponderExcluirAcho que errado, pois ela teria direito ao Salario maternidade !
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
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ResponderExcluirMisturou aposentadoria com beneficio da Assistência Social.
Alguém pra fundamentar???
ResponderExcluir"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]
Excluir§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.”.
Analisando-se os dispositivos legais acima, de maneira conjunta, identifica-se claramente o objetivo buscado pelo legislador, de aumentar a arrecadação, fomentando as fontes de custeio da seguridade social, em prol do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Para atingir essa finalidade, portanto, é que se impôs ao aposentado que permanece ou retorna à atividade abrangida pelo RGPS a condição de segurado obrigatório, privando-o, porém, do direito de perceber qualquer tipo de contraprestação, exceto a reabilitação profissional, o salário-família e o auxílio-doença, quando empregado.
Alguém pra fundamentar???
ResponderExcluirE
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ResponderExcluirTá certo
ResponderExcluirDe acordo com o art. 103 do Decreto 3.048/1999, a segurada aposentada também fará jus ao salário-maternidade.
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirDe acordo com o art. 103 do regulamento da previdência social (decreto 3048/99) tera direito ao salário-maternidade. E
ResponderExcluirA contribuição do Segurado aposentado que retornar ao trabalho se dá em razão do princípio da Solidariedade. Terão direito ao salário família, salário Maternidade e reabilitação. Contudo, tais petrificada não são exclusivas dos empregados. Isso é o que eu entendi.
ResponderExcluir*prerrogativas
ResponderExcluirRs...
*prerrogativas
ResponderExcluirRs...
A contribuição do Segurado aposentado que retornar ao trabalho se dá em razão do princípio da Solidariedade. Terão direito ao salário família, salário Maternidade e reabilitação. Contudo, tais petrificada não são exclusivas dos empregados. Isso é o que eu entendi.
ResponderExcluirErrado.
ResponderExcluirParei de ler em "Nessa situação, dona Lígia não terá direito à prestação previdenciária"
ResponderExcluirErrado! Próximaaa...
E
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ResponderExcluirErrado.
ResponderExcluirErrado!
ResponderExcluirColoquei o link para o comentário.
ResponderExcluirColoquei o link para o comentário.
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