domingo, 22 de novembro de 2015

Atualização do livro de questões comentadas Cespe/UnB

Hoje, 22/11/2015, atualizei o livro de questões de Direito Previdenciário comentadas do Cespe/UnB. Todos os comentários estão de acordo com a MP 696/2015 e Lei 13.183/2015. Como é inviável enviar a todos o material atualizado, disponibilizo por aqui o que alterei.

Seguem as mudanças:


Questão 8 TSS

Novo comentário:

A norma que trata da estrutura do INSS é o Decreto 7.556/2011. Conforme referido texto normativo, as gerências executivas são órgãos descentralizados da estrutura administrativa do INSS (anexo I, art. 2º, IV, b), essa parte da assertiva está correta. Todavia, os gerentes executivos são escolhidos a partir de processo de seleção interna, logo, a afirmação de que não há critérios especiais de seleção é incorreta.

Decreto 7.556/2011, anexo I, art. 4º, §1º:

Art. 4o  As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções comissionadas e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 1o  Os Gerentes-Executivos serão escolhidos dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a partir de processo de seleção interna que observará o mérito profissional e as competências requeridas para o exercício da gerência, mediante adesão espontânea dos servidores, observadas a forma, as condições e os requisitos definidos em portaria ministerial.
Além disso, cabe ressaltar que a nomeação dos gerentes executivos não é mais feita diretamente pelo ministro da Previdência Social, pois, a MP 696/2015 alterou o art. 25 da Lei 10.683/2003, unificando o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social, veja a atual redação vigente:
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
XXI - do Trabalho e Previdência Social; 
Assim sendo, o cargo de ministro da Previdência Social agora é denominado Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Questão 10 TSS

Novo comentário:

O INSS foi criado pela Lei 8.029/1990 mediante fusão entre o IAPAS e o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) e não INAMPS. Conforme art. 17 da citada Lei:

“Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei.
        Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá até sete superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.”
Além disso, cabe ressaltar que o INSS agora é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, pois, a MP 696/2015 alterou o art. 25 da Lei 10.683/2003 (Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências), unificando o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social, veja a atual redação vigente:

Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
XXI - do Trabalho e Previdência Social; 

Questão 35 TSS

Novo comentário:

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 o período de contagem de carência para o empregado doméstico, assim como o do empregado, começa a contar da data da filiação. Até antes da referida norma, a contagem de carência para essa espécie de segurado(doméstico) era a partir da primeira contribuição paga em dia. A alteração foi promovida pelo art. 37 da LC que alterou o art. 27, I da Lei 8.213/91. Veja a nova redação:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

A questão fala que o início da contagem de carência para essa segurada é o dia em que a sua carteira foi assinada. Entendo que o dia em que houve a assinatura da CTPS, regra geral, é o dia em que houve a filiação. Obviamente pode ocorrer de a segurada começar a trabalhar e não ter sido registrada, só havendo a sua formalização depois; nessa situação, ela já estaria filiada à Previdência Social na data em que iniciou o exercício da atividade remunerada.

Mas, não adianta “viajar demais na maionese”, procurando casos que invalidem as afirmações, pois, é bem provável que você encontre exceções que o examinador não pensou na hora de elaborar a questão, aí termina perdendo pontos, porque ele dará o gabarito diferente do que você marcou. Também não adianta imaginar que você vai entrar com um recurso e será certeza de reverem o posicionamento, coloque algo em sua mente: as bancas não gostam de anular questões e rever posicionamentos! A psicologia explica, o ego do ser humano faz com que ele tenha grandes dificuldades em admitir que está errado.

Então, leitores, na hora de fazer a prova é preciso presença de espírito. Você tem que ser muito inteligente, mas não pode ser mais inteligente que o examinador.

Bem, já dialogamos bastante sobre essa assertiva, então vamos à conclusão: como a questão é do ano de 2008, na época foi dada como foi dada como errada, todavia, entendo que hoje ela deve ser considerada correta.

Questão 69 TSS

Novo comentário:

Vamos esclarecer algo importante: uma coisa é a data de início do benefício (DIB) e outra coisa é a data de início do pagamento (DIP). A data de início do benefício é o dia em que ocorre o fato gerador, no caso da pensão: morte do segurado. A data de início do pagamento é o dia a partir do qual o segurado ou o dependente passará a receber o dinheiro. Quanto à DIP da pensão por morte, existe a seguinte regra:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


Independentemente da época do requerimento o benefício será iniciado (DIB) a contar do óbito do segurado ou segurada. Já com relação ao início do pagamento (DIP), aí deve-se observar a regra exposta no art. 74 da Lei 8.213/91. No caso narrado o benefício foi pedido dentro do prazo (90 dias), então, tanto a DIP quanto a DIB serão fixadas na data do óbito.

13 comentários:

  1. Q ótimo Leon, são de grande relavância essas atualizações!!
    Obrigada forte abç ;)

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  2. Todas as alterações do gabarito estão aqui? É que imprimi assim que comprei e ainda não tinha nenhuma alteração.
    Obrigado.

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  3. Leon acabei de comprar, vem para o meu e-mail?

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  4. se eu comprar o livro hj, ele estará atualizado para o concurso?

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  5. Boa Tarde Leon,

    Essa alteração na DIP da pensão por morte afeta em algo a DIB do auxilio reclusão?
    Obrigado,

    Abraços

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  6. Comprado brother, que horas vc posta?
    lucas_erti@hotmail.com

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  7. Boa noite, Gostaria de comprar, onde faço a compra?

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  8. Mas esta atualização já é do livro novo? Comprei há tempos e ainda nem chegou na minha casa!! Já tem atualização??

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  9. Leon, boa tarde!
    Eu comprei esse material no dia em que você anunciou a liberação, por isso eu gostaria de saber se os gabaritos das questões continuam como estão, já que você não mencionou quando fez as devidas alterações.
    Aguardo seu contato.

    Um abraço,

    Cristina Barros Guariento

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  10. Bom dia Leon! Fiz a compra ontem e o pagamento já foi aprovado, quanto tempo até chegar no meu email? Desde já agradeço.

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  11. Este comentário foi removido pelo autor.

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  12. Leon, boa noite!

    Já efetuei o pagamento pelo mercado pago. O arquivo já vem com a atualização?

    Vinícius Giampaulo

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