quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Lei 13.183/2015 (resultante da MP 676/2015). Resumo.

1 – Não descaracterização da condição de segurado especial.

Com a vigência da Lei 13.183/2015, não descaracteriza a condição de segurado especial a associação em cooperativa de crédito rural. A lei alterou o inciso VI do §9º do art. 12 da Lei 8.212/91 e inciso VI do §8º do art. 11 da Lei 8.213/91 (esses parágrafos falam a mesma coisa).

Veja o texto antigo:


§ 8o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:  

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e

Texto novo:

§ 8o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:  

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

2 – Aplicação facultativa do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.

Houve algumas alterações no texto do art. 29-C da Lei 8.213/91, que foi instituído pela MP 676/2015.

Na MP 676/2015 havia a previsão de que as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput (95/85) seriam majoradas em um ponto dessa forma:

1º de janeiro de 2017 – 96/86
1º de janeiro de 2019 – 97/87
1º de janeiro de 2020 – 98/88
1º de janeiro de 2021 – 99/89
1º de janeiro de 2022 – 100/90

Com a Lei 13.183/2015 isso foi alterado e os pontos aumentarão da seguinte forma:

31 de dezembro de 2018 – 96/86
31 de dezembro de 2020 – 97-87
31 de dezembro de 2022 – 98-88
31 de dezembro de 2024 – 99-89
31 de dezembro de 2026 – 100/90

Perceba que os pontos só chegarão ao máximo no ano de 2026. Pelo projeto da MP 676/2015 era para chegarem no ano de 2022. (foi bom que ficou mais fácil de decorar agora)

Outro ponto importante da Lei 13.183/2015, ainda dentro deste artigo, foi a correção do texto que trata da situação do professor. Pela redação da MP 676/2015, chegava-se ao entendimento de que o professor ou professora teriam que ter 35 ou 30 anos de contribuição, respectivamente, para poderem gozar do privilégio da aplicação facultativa do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.

Sabe-se que o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio tem direito a redução de cinco anos no tempo mínimo para a implementação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Mas, pela literalidade da confusa redação da MP 676/2015 o professor teria que ter 35 ou 30 anos contribuídos para ter a aplicação facultativa do fator previdenciário, preenchido o requisito dos pontos, ainda que comprovasse todo o tempo contribuído nas funções de magistério.

Veja como estava a redação antiga:

“Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Por sua vez, o caput dizia o seguinte:

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos

A nova redação instituída pela Lei 13.183/2015 ficou bem mais clara:

Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

3 – Nova DIP (data de início do pagamento) para a pensão por morte.

Agora o pagamento da pensão por morte retroage para a data do óbito quando ela é requerida em até noventa dias depois deste. (nova redação do art. 74, I da Lei 8.213/91)

4 – Dependente com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que exerce atividade remunerada.

Até a Lei 13.135/2015, o dependente que tinha deficiência intelectual ou mental que exercia atividade remunerada teria a sua cota da pensão reduzida em 30% (art. 77, §4º da Lei 8.213/91). Com a vigência da referida lei, o §4º foi revogado. Então surgiu a dúvida quanto a situação do dependente com deficiência intelectual ou mental que exercesse atividade remunerada, se ele perderia a sua cota da pensão ou se continuaria recebendo e não haveria nenhuma redução.

A Lei 13.183/2015 sanou essa dúvida, acrescentando o §6º ao art. 77 da Lei 8.213/91, dizendo o seguinte:

“O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.”

5 – Parcelas que podem ser descontadas do benefício.

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

6 – Inscrição automática dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei.

A Lei 13.183/2015 acrescentou os §§ 2º, 3º, 4º 5º e 6º ao art. 1º da Lei 12.618/2012 (Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo). Como segue:

“§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.

§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.”

Resumindo as alterações na Lei 12.618/2012: quem ingressar no serviço público após o início da vigência do regime de previdência complementar de que a lei trata, será automaticamente inscrito nele, podendo optar por cancelar a sua inscrição. Se o servidor optar por cancelar a sua inscrição em até noventa dias, terá direito à restituição integral das contribuições vertidas.

7 – Vigência


Todas as alterações citadas começaram a vigorar a partir de hoje (05/11/2015), portanto, poderão ser objeto de questões na prova do INSS.

8 – Desaposentação

A parte do projeto de lei de conversão que tratava sobre esse tema foi vetada. Confira a mensagem do veto:

“As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1o, do art. 86 da própria Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.”

Pacto intergeracional: os trabalhadores de hoje financiam os aposentados e terão seus benefícios financiados pelas gerações posteriores.

Regime de repartição simples: contribuições para um fundo único, que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários.

Portanto, segundo a mensagem do veto, instituir a desaposentação seria violar o princípio da solidariedade, característica essencial do sistema previdenciário brasileiro, já que, tanto o pacto intergeracional quanto o regime de repartição simples encontram o seu fundamento em tal princípio.

Abraços e até a próxima!

48 comentários:

  1. Tá cada dia mais difícil passar nesse concurso :(

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  2. Jesus tô passando mal, coisa demais 😣

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  3. Então o inciso V do §9º do artigo 11 da lei 8.213 não foi vetado?

    exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

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    1. Foi sim, o Leo apenas não mencionou!

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    2. Acredito que tenha sido "VETADO" de alteração, ou seja, Dilma vetou o dispositivo que alteraria o inciso V do §9º do artigo 11 da lei 8.213. Resumindo, ele permanece como está, caso contrário teria sido "REVOGADO", ou a nova lei teria dado outra redação.

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    3. COLEGAS olha o que o professor Gustavo Beirão me respondeu:

      O seu entendimento está correto. O que foi vetada foi a alteração, ou seja, o dispositivo continua com a mesma redação de antes:
      "V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; "

      A redação vetada foi essa: “V - exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente, membro de conselho de administração ou fiscal, de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, ou de cooperativa de crédito rural, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”

      As razões do veto, segundo Dilma foram que a alteração do dispositivo "permitiria a manutenção da condição de segurado especial a dirigentes e membros de conselho de administração ou de conselho fiscal de cooperativas de crédito rural de forma ampla, sem quaisquer exigências quanto à constituição dessas cooperativas. Com isso, poderia restar afastada a característica de economia familiar, intrínseca aos segurados especiais".

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  4. Valeu, Leon!! Beíssima síntese. Deus te abençoe!!

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  5. Mas os vetos da Dilma ainda podem ser derrubados né?

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  6. Obrigado. Uma duvida: A DIP da pensão por morte para o dependente menor de 16 anos segue sendo a data do óbito se a DER for até 30 dias dele completar 16 anos ou passa para 90 dias também?

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  7. Esse resumo está ótimo e bem explicado! Valeu Leon pela grande ajuda!!=)

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  8. Olá Leon... Fiquei com 2 dúvidas sobre a pensão por morte...

    1) O prazo referido era de 30 dias e agora é 90?

    2) Se o dependente der entrada após 90 dias do óbito, esse terá direito a receber 3 mensalidades do benefício de uma só vez!?

    Obrigado e parabéns pelo blog!

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    1. Respostas:

      1) sim

      2) não, vai receber a partir da data do requerimento.

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    2. 1 SIm
      2 Entendo que até para o menor tem até 90 dias após o parto e vai receber o retroativo

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  9. Texto muito bem explicado! Obrigada Leon! :)

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  10. Leo ou algum dos colegas poderia explicar o veto do Artigo 16 da Lei 8213, pois a principio não foi editado outra regra:

    LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

    “Art. 16. (VETADO).” (NR) (Vigência)

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    1. Ele foi vetado. Mas so entra em vigor em 3 janeiro de 2016. No final da lei tem falando sobre isso

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  11. Respostas
    1. Também fiquei com essa dúvida. Acredito que sim, mas era bom ter uma confirmação.

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  12. É o tipo de detalhe que a CESPE adora pra sacanear com os concurseiros. Mas, dessa vez, não! não tem pra CESPE!

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  13. Obrigado por essa magnífica dissertação!

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  14. Leon, poderia explicar o VETO do Artigo 16 da Lei 8213, bem como o VETO do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, pois a principio não foi editado outra regra:

    LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

    “Art. 16. (VETADO).” (NR) (Vigência)

    "Art. 29 - C, § 5º (VETADO).”

    Se ambos só terão vigência a partir de 2016, significa que o texto desses dispositivos da forma como foram editadas antes de ir para a sanção presidencial continuam valendo até lá?

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    1. to com dúvidas também de como irá ficar a regra do artigo 29-C apos edital uma vez que na lei 13183/2015 este art. só entrou em vigor em 03/01/2016, ou seja, depois do edital...afinal qual será a regra a ser considerada na prova expecificamente para este art. 29-C?

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    2. Essa parte ficou ambígua no edital, alguns professores dizem pra não se preocupar, mas como no edital, no item 13.32, diz basicamente que a legislação que advinda após a publicação do edital poderá ser cobrada, salvo se já contemplada no item 14. É melhor pelo menos saber, mas esperamos por uma retificação nesse edital... Mas estuda pow!

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  15. Nossa Leon, que massa este resumo! brigada.

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  16. Muuuuito obrigada!!! Nao tava mesmo afim de ler essa lei :/ mentiraaa to indo ler agora!!!

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  17. massa suas explicações. porém tenho dúvida quanto aos dependentes da pensão por morte o irmão não perde a cota e nem a qualidade de dependent caso se emancipe antes de receber e o filho perde a qualidade de dependente se , ocorrer a emancipação antes? e continua tendo direito a cota de pensão?

    espero resposta

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  18. é esse concurso vai bater o record em mudanças na lei desde de 2014 deve ter tido umas 15 alterações , kkkkkkkkk

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  19. Obrigado. Uma duvida: A DIP da pensão por morte para o dependente menor de 16 anos segue sendo a data do óbito se a DER for até 30 dias dele completar 16 anos ou passa para 90 dias também?

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  20. Leon, e a alteração referente ao inciso II, §2º do Art. 77?


    Art. 77, §2º, II, para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
    ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual
    ou mental ou deficiência grave;

    Vigência em 03/01/2016 - Passando por cima da L13.146/15...

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  21. Muito grata pelo resumo... Muito bem explicado. Obrigada pela dedicação e por doar um pouco do seu tempo para poder nos explicar e nos ajudar. Deus te dê em DOBRO.

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  22. to com dúvidas também de como irá ficar a regra do artigo 29-C apos edital uma vez que na lei 13183/2015 este art. só entrou em vigor em 03/01/2016, ou seja, depois do edital...afinal qual será a regra a ser considerada na prova especificamente para este art. 29-C?

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