1 – Não descaracterização
da condição de segurado especial.
Com a vigência da Lei 13.183/2015,
não descaracteriza a condição de segurado especial a associação em cooperativa
de crédito rural. A lei alterou o inciso VI do §9º do art. 12 da Lei 8.212/91 e
inciso VI do §8º do art. 11 da Lei 8.213/91 (esses parágrafos falam a mesma
coisa).
Veja o texto antigo:
§ 8o Não descaracteriza a
condição de segurado especial:
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
Texto novo:
§ 8o Não descaracteriza a
condição de segurado especial:
VI
- a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
2 – Aplicação facultativa
do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.
Houve algumas alterações no texto do art. 29-C da Lei
8.213/91, que foi instituído pela MP 676/2015.
Na MP 676/2015 havia a previsão de que as somas de idade e
de tempo de contribuição previstas no caput (95/85) seriam majoradas em um ponto dessa forma:
1º de janeiro de 2017 – 96/86
1º de janeiro de 2019 – 97/87
1º de janeiro de 2020 – 98/88
1º de janeiro de 2021 – 99/89
1º de janeiro de 2022 – 100/90
Com a Lei 13.183/2015 isso foi alterado e os pontos
aumentarão da seguinte forma:
31 de dezembro de 2018 – 96/86
31 de dezembro de 2020 – 97-87
31 de dezembro de 2022 – 98-88
31 de dezembro de 2024 – 99-89
31 de dezembro de 2026 – 100/90
Perceba que os pontos só chegarão
ao máximo no ano de 2026. Pelo projeto da MP 676/2015 era para chegarem no ano
de 2022. (foi bom que ficou mais fácil de decorar agora)
Outro ponto importante da Lei
13.183/2015, ainda dentro deste artigo, foi a correção do texto que trata da
situação do professor. Pela redação da MP 676/2015, chegava-se ao entendimento de
que o professor ou professora teriam que ter 35 ou 30 anos de contribuição, respectivamente,
para poderem gozar do privilégio da aplicação facultativa do fator previdenciário
na aposentadoria por tempo de contribuição.
Sabe-se que o professor que
comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio tem direito a redução
de cinco anos no tempo mínimo para a implementação do direito à aposentadoria
por tempo de contribuição. Mas, pela literalidade da confusa redação da MP
676/2015 o professor teria que ter 35 ou 30 anos contribuídos para ter a
aplicação facultativa do fator previdenciário, preenchido o requisito dos
pontos, ainda que comprovasse todo o tempo contribuído nas funções de magistério.
Veja como estava a redação
antiga:
“Para efeito de aplicação do disposto no caput e no §
1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição
do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo
exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Por sua vez, o caput dizia o seguinte:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para
a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do
fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se
homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se
mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
A nova redação instituída pela Lei 13.183/2015 ficou bem
mais clara:
Para efeito de aplicação do disposto no caput e
no § 2º, o tempo mínimo de contribuição
do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo
exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e
cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição.
3 – Nova DIP (data de início do pagamento)
para a pensão por morte.
Agora o
pagamento da pensão por morte retroage para a data do óbito quando ela é requerida
em até noventa dias depois deste. (nova redação do art. 74, I da Lei 8.213/91)
4 – Dependente com deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave que exerce atividade remunerada.
Até a Lei
13.135/2015, o dependente que tinha deficiência intelectual ou mental que
exercia atividade remunerada teria a sua cota da pensão reduzida em 30% (art.
77, §4º da Lei 8.213/91). Com a vigência da referida lei, o §4º foi revogado.
Então surgiu a dúvida quanto a situação do dependente com deficiência
intelectual ou mental que exercesse atividade remunerada, se ele perderia a sua
cota da pensão ou se continuaria recebendo e não haveria nenhuma redução.
A Lei
13.183/2015 sanou essa dúvida, acrescentando o §6º ao art. 77 da Lei 8.213/91,
dizendo o seguinte:
“O exercício de atividade remunerada, inclusive na
condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção
da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou
mental ou com deficiência grave.”
5 – Parcelas que podem ser descontadas do
benefício.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões
de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas
e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite
de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por
cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do
cartão de crédito.
6 – Inscrição automática dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações,
inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e
do Tribunal de Contas da União que venham a ingressar no serviço público a
partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata
esta Lei.
A Lei 13.183/2015
acrescentou os §§ 2º, 3º, 4º 5º e 6º ao art. 1º da Lei 12.618/2012 (Institui o
regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo). Como segue:
“§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste
artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no
serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência
complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em
exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no
prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta
dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º
não constitui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador
será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.”
Resumindo as
alterações na Lei 12.618/2012: quem ingressar no serviço público após o início
da vigência do regime de previdência complementar de que a lei trata, será
automaticamente inscrito nele, podendo optar por cancelar a sua inscrição. Se o
servidor optar por cancelar a sua inscrição em até noventa dias, terá direito à
restituição integral das contribuições vertidas.
7 – Vigência
Todas as
alterações citadas começaram a vigorar a partir de hoje (05/11/2015), portanto,
poderão ser objeto de questões na prova do INSS.
8 – Desaposentação
A parte do
projeto de lei de conversão que tratava sobre esse tema foi vetada. Confira a
mensagem do veto:
“As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a
chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do sistema previdenciário
brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição
simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de
aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com
o disposto no § 1o, do art. 86 da própria Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Pacto
intergeracional: os trabalhadores de hoje financiam os aposentados e terão seus
benefícios financiados pelas gerações posteriores.
Regime de
repartição simples: contribuições para um fundo único, que é responsável pelo
pagamento dos benefícios previdenciários.
Portanto, segundo a mensagem do veto, instituir a
desaposentação seria violar o princípio da solidariedade, característica
essencial do sistema previdenciário brasileiro, já que, tanto o pacto
intergeracional quanto o regime de repartição simples encontram o seu
fundamento em tal princípio.
Abraços e até a próxima!
Abraços e até a próxima!
Socorro!!! :(
ResponderExcluirTá cada dia mais difícil passar nesse concurso :(
ResponderExcluirNem me fale!!!
ExcluirJesus tô passando mal, coisa demais 😣
ResponderExcluirE Tome porrada
ResponderExcluirEntão o inciso V do §9º do artigo 11 da lei 8.213 não foi vetado?
ResponderExcluirexercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Foi sim, o Leo apenas não mencionou!
ExcluirAcredito que tenha sido "VETADO" de alteração, ou seja, Dilma vetou o dispositivo que alteraria o inciso V do §9º do artigo 11 da lei 8.213. Resumindo, ele permanece como está, caso contrário teria sido "REVOGADO", ou a nova lei teria dado outra redação.
Excluiresta é a minha dúvida também
ExcluirCOLEGAS olha o que o professor Gustavo Beirão me respondeu:
ExcluirO seu entendimento está correto. O que foi vetada foi a alteração, ou seja, o dispositivo continua com a mesma redação de antes:
"V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; "
A redação vetada foi essa: “V - exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente, membro de conselho de administração ou fiscal, de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, ou de cooperativa de crédito rural, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”
As razões do veto, segundo Dilma foram que a alteração do dispositivo "permitiria a manutenção da condição de segurado especial a dirigentes e membros de conselho de administração ou de conselho fiscal de cooperativas de crédito rural de forma ampla, sem quaisquer exigências quanto à constituição dessas cooperativas. Com isso, poderia restar afastada a característica de economia familiar, intrínseca aos segurados especiais".
Valeu, Leon!! Beíssima síntese. Deus te abençoe!!
ResponderExcluirObrigada!!!!!Muito bom o resumo!
ResponderExcluirMas os vetos da Dilma ainda podem ser derrubados né?
ResponderExcluir
ResponderExcluirObrigado. Uma duvida: A DIP da pensão por morte para o dependente menor de 16 anos segue sendo a data do óbito se a DER for até 30 dias dele completar 16 anos ou passa para 90 dias também?
Esse resumo está ótimo e bem explicado! Valeu Leon pela grande ajuda!!=)
ResponderExcluirOlá Leon... Fiquei com 2 dúvidas sobre a pensão por morte...
ResponderExcluir1) O prazo referido era de 30 dias e agora é 90?
2) Se o dependente der entrada após 90 dias do óbito, esse terá direito a receber 3 mensalidades do benefício de uma só vez!?
Obrigado e parabéns pelo blog!
Respostas:
Excluir1) sim
2) não, vai receber a partir da data do requerimento.
1 SIm
Excluir2 Entendo que até para o menor tem até 90 dias após o parto e vai receber o retroativo
Obrigado pessoal
ExcluirTexto muito bem explicado! Obrigada Leon! :)
ResponderExcluirLeo ou algum dos colegas poderia explicar o veto do Artigo 16 da Lei 8213, pois a principio não foi editado outra regra:
ResponderExcluirLEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
“Art. 16. (VETADO).” (NR) (Vigência)
Ele foi vetado. Mas so entra em vigor em 3 janeiro de 2016. No final da lei tem falando sobre isso
ExcluirAMARRAASALMA..KKKK
ResponderExcluirLeon, valeu!
ResponderExcluira nova DIP vale tb pro auxilio-reclusao?
ResponderExcluirTambém fiquei com essa dúvida. Acredito que sim, mas era bom ter uma confirmação.
ExcluirÉ o tipo de detalhe que a CESPE adora pra sacanear com os concurseiros. Mas, dessa vez, não! não tem pra CESPE!
ResponderExcluirObrigado por essa magnífica dissertação!
ResponderExcluirLeon, poderia explicar o VETO do Artigo 16 da Lei 8213, bem como o VETO do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, pois a principio não foi editado outra regra:
ResponderExcluirLEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
“Art. 16. (VETADO).” (NR) (Vigência)
"Art. 29 - C, § 5º (VETADO).”
Se ambos só terão vigência a partir de 2016, significa que o texto desses dispositivos da forma como foram editadas antes de ir para a sanção presidencial continuam valendo até lá?
to com dúvidas também de como irá ficar a regra do artigo 29-C apos edital uma vez que na lei 13183/2015 este art. só entrou em vigor em 03/01/2016, ou seja, depois do edital...afinal qual será a regra a ser considerada na prova expecificamente para este art. 29-C?
ExcluirEssa parte ficou ambígua no edital, alguns professores dizem pra não se preocupar, mas como no edital, no item 13.32, diz basicamente que a legislação que advinda após a publicação do edital poderá ser cobrada, salvo se já contemplada no item 14. É melhor pelo menos saber, mas esperamos por uma retificação nesse edital... Mas estuda pow!
ExcluirExcelente !!! Obrigada , Léon!
ResponderExcluirMuito bom, Leon!!!
ResponderExcluirque venha mais modificações......
ResponderExcluirValeu!!! Obrigada Leon!!!!
ResponderExcluirValeu Brother
ResponderExcluirNossa Leon, que massa este resumo! brigada.
ResponderExcluirLeon, resumo show
ResponderExcluirMuuuuito obrigada!!! Nao tava mesmo afim de ler essa lei :/ mentiraaa to indo ler agora!!!
ResponderExcluirmassa suas explicações. porém tenho dúvida quanto aos dependentes da pensão por morte o irmão não perde a cota e nem a qualidade de dependent caso se emancipe antes de receber e o filho perde a qualidade de dependente se , ocorrer a emancipação antes? e continua tendo direito a cota de pensão?
ResponderExcluirespero resposta
é esse concurso vai bater o record em mudanças na lei desde de 2014 deve ter tido umas 15 alterações , kkkkkkkkk
ResponderExcluirObrigado. Uma duvida: A DIP da pensão por morte para o dependente menor de 16 anos segue sendo a data do óbito se a DER for até 30 dias dele completar 16 anos ou passa para 90 dias também?
ResponderExcluirObrigada Leon!!!
ResponderExcluirMuito Obrigada excelente!
ResponderExcluirMuito Obrigada excelente!
ResponderExcluirLeon, e a alteração referente ao inciso II, §2º do Art. 77?
ResponderExcluirArt. 77, §2º, II, para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
Vigência em 03/01/2016 - Passando por cima da L13.146/15...
Muito grata pelo resumo... Muito bem explicado. Obrigada pela dedicação e por doar um pouco do seu tempo para poder nos explicar e nos ajudar. Deus te dê em DOBRO.
ResponderExcluirto com dúvidas também de como irá ficar a regra do artigo 29-C apos edital uma vez que na lei 13183/2015 este art. só entrou em vigor em 03/01/2016, ou seja, depois do edital...afinal qual será a regra a ser considerada na prova especificamente para este art. 29-C?
ResponderExcluir