Cespe/UnB. 2013. MTE – Auditor Fiscal do Trabalho
É permitido que o segurado do RGPS receba
conjuntamente os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e
auxílio-doença acidentário, desde que estes decorram de diferentes
contingências.
GABARITO
Boa noite Geração Concurseira.
ResponderExcluirAposentado que voltara exercer
atividade remunerada SÓ PODE receber da Prev.
*Sal. Família e Reabilitação Profissional
*Sal. Maternidade
Claro que se cumprir os requisitos.
A questão em tela diz que o aposentado
pode receber aux. doença. A Cespe quer
te enganar, não caia na dela.
Vide: Lei 8.213/91, art. 18
Errado
ResponderExcluireeee
ResponderExcluirERRADO
ResponderExcluirErrado.
ResponderExcluirE
ResponderExcluirErrado!!
ResponderExcluirNão pode acumular APOSENTADORIA com AUXÍLIO-DOENÇA
E
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirErrado!!!
ResponderExcluirE
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirE
ResponderExcluirVEDADO!
ResponderExcluirERRADO
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirERRADO
ResponderExcluirErrei feio essa. Confundi tudo :-(
ResponderExcluirsera q amanham sai o edital ???
ResponderExcluirsera q amanham sai o edital ???
ResponderExcluirE
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado
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ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrado.
ResponderExcluirErrado.
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE - Não é permitida tal acumulação.
ResponderExcluirProfessor Léon, bom dia. A minha mãe é empregada doméstica e precisa fazer o pagamento da guia do GPS referente a competencia de Novemb/2015. Chegando ao INSS a moça me informou que o cálculo agora é pelo E-Social... ela não é a empregadora e sim empregada... como eu faço? é pelo site?
ResponderExcluirerrado
ResponderExcluirQuestão ERRADA
ResponderExcluirFundamentações:
Decreto 3048/99
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
Lei 8.213/91
Art. 88, §2º: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Bons estudos guerreiros!
Errado
ResponderExcluirERRADO! NÃO SE PODE ACUMULAR APOSENTADORIA COM AUXILIO-DOENÇA, MESMO SENDO DE FATOS GERADORES DIFERENTES!
ResponderExcluirA aposentadoria também pode ser cumulada com Serviço Social, além da Reabilitação Profissional, Salário-Maternidade e Salário-Família. Não nos esqueçamos também dos direitos adquiridos, por exemplo, é possível percepção conjunta de aposentadoria com auxílio-acidente se os requisitos foram preenchidos até 1997. ;D
ResponderExcluirERRADO
ResponderExcluirErrado
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