quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Cooperativa de trabalho x cooperativa de produção

Segundo a IN RFB 971/2009:

Cooperativa de produção: é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens.

Exemplo: um grupo de costureiras que se junta para comprar máquinas de costurar, estampar e cortar roupas e vende a produção a terceiros.

Cooperativa de trabalho: é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício, ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestem serviços a terceiros por seu intermédio.

Exemplo: Teletaxi.

1 - Cota patronal:

A cooperativa de produção contribui com 20% sobre a remuneração de seus cooperados, na forma do art. 22, III da Lei 8.212/91.

Já a cooperativa de trabalho não paga contribuição patronal sobre a remuneração de seus cooperados. A contribuição ficaria a cargo do tomador dos serviços, na forma do art. 22, IV da Lei 8.212/91. Porém, tal contribuição foi declarada inconstitucional pelo STF (RE 595.838/SP).

2 – Acréscimo para financiamento de aposentadoria especial:

Incide uma contribuição adicional de 12, 9 ou 6% sobre a remuneração dos cooperados de cooperativas de produção que trabalhe sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde e integridade física e que, por esse motivo, faça jus a aposentadora especial (Lei 8.213/91, art. 57, §6º).

Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (Lei 10.666/2003, art. 1º, §1º). Mas, como o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição de 15%, não deve haver também a contribuição adicional.

3 – Contribuição dos cooperados.

No caso dos cooperados de cooperativa de produção há contribuição de 11%, descontada e recolhida pela pessoa jurídica. A cooperativa de trabalho também desconta e recolhe a contribuição de seus cooperados, porém, a contribuição destes deve ser de 20%, uma vez que não podem mais deduzir, de sua contribuição, os 45% da contribuição patronal do contratante, em virtude da declaração da inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91.

28 comentários:

  1. Leon,não entendi os 20% da cooperativa de trabalho.. no livro do seu pai, pág. 397 diz que é 11%

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Rômulo é 11% se ele não optar pela aposentadoria por tempo de contribuição. Pode olhar que deve ter algo escrito desta forma.

      Excluir
    2. Rômulo é 11% se ele não optar pela aposentadoria por tempo de contribuição. Pode olhar que deve ter algo escrito desta forma.

      Excluir
    3. Este comentário foi removido pelo autor.

      Excluir
    4. verdade Rômulo, deu a entender que o Hugo considerou a dedução de 45%, mesmo o STF tendo considerado inconstitucional a contribuição de 15%.

      Excluir
    5. contribuição social do cooperado:

      11% - serviço prestado à empresa por intermédio da cooperativa de trab.
      20% - serviço pretado à pressoa fisica....

      Excluir
    6. Por exemplo, como foi dito no artigo, nao ha mais a contribuicao patronal de 15% logo nao ha mais como o cooperado de cooperativa de trabalho deduzir os 45% dos 15% limitado a 11% de sua parte. Porem, se um taxista de cooperativa de trabalho (por exemplo), que nao presta serviço a empresa (diretamente), e nao quer se aposentar por tempo de trampo; ele pode contribuir apenas 11%.

      Excluir
    7. Por exemplo, como foi dito no artigo, nao ha mais a contribuicao patronal de 15% logo nao ha mais como o cooperado de cooperativa de trabalho deduzir os 45% dos 15% limitado a 11% de sua parte. Porem, se um taxista de cooperativa de trabalho (por exemplo), que nao presta serviço a empresa (diretamente), e nao quer se aposentar por tempo de trampo; ele pode contribuir apenas 11%.

      Excluir
  2. Muito bom, era uma dúvida desde que comecei a estudar previdenciário. Parabéns.

    ResponderExcluir
  3. A cooperativa de trabalho e os tomadores de serviço, portanto, findam por não recolher contribuição previdenciária patronal sobre os respectivos cooperados?

    ResponderExcluir
  4. Resumindo:
    Agra existe apenas a contribuicao previdenciaria de 20% a cargo do CI filiado.
    Em outras palavras, o CI receberá o valor repassado com o desconto de 20%, respeitando o teto do SC.
    Quem fará a retenção e o recolhimento será a cooperativa de trabalho.

    ResponderExcluir
  5. Muito bom! Mas a grande questão é se levamos essa "Inconstitucionalidade para a prova". Pois, a orientação é no sentido de que dificilmente cairá jurisprudência.

    ResponderExcluir
  6. Não entendi, no curso o sr disse que a contribuição patronal da cooperativa de trabalho seria 15 % sobre a nota fiscal + 5,7,9 por conta da aposentadoria especial e que na cooperativa de produção ela pagaria os 15% + 6,9 ou 12% em caso do cooperado ter direito a aposnt especial

    ResponderExcluir
  7. Eu entendi isso alguém pode me corrigir, cooperativa de produção ,11% do cooperado ´descontado pela pessoa jurídica e repassado aos cofres públicos e 20% sobre a remuneração a cargo da pessoa jurídica ( com vinculo empregatício)
    cooperativa de trabalho ,20% do cooperado descontado pela empresa tomadora do serviço e repassada aos cofres públicos ,e 20% sobre a remuneração do cooperado (sem vinculo empregatício)
    nos dois casos a cooperativa de produção ,eo tomador do serviço da cooperativa de trabalho faz os recolhimentos.

    ResponderExcluir
  8. Leon, primeiramente gostaria de agradecê-lo por esta iniciativa de nos ajudar nesta jornada! Gostaria também de lhe pedir um favor. Não consigo entender o artigo 32 da Lei 8.213/91 que diz respeito ao cálculo do salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes. Você poderia explicá-lo?

    ResponderExcluir
  9. Ok. Mas quando o CI prestar serviço à pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho?

    ResponderExcluir
  10. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  11. Galera, sei que esse meu post não tem nada a ver com o assunto mas me tirem essa dúvida por favor...
    Minha dúvida é a seguinte, sobre o prazo de recolhimento da contribuição do empregador doméstico que na página 499 é dito que prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário e na página 500 informa que antecipa-se para o dia útil imediatamente anterior
    edição 11° do manual de direito previdenciário do Hugo Goes

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Recolhe no dia 7 do mes subsequente. Se não houver expediente antecipa p/ o dia útil anterior

      Excluir
  12. Rateio para o INSS
    O concurso está mais proximo do que imaginamos,então é momento de intensificar mais os seus estudos e o Tio San trás novidades pra vocês !!!
    Temos os seguintes pacotes :
    Apostila COMENTADO em Áudio MP3 ;
    Apostila COMENTADA PDF ;
    Apostila exercícios COMENTADOS ;
    Apostila das Leis secas do edital EM ÁUDIO;
    Apostila das leis Secas em PDF;
    O mais Legal é que você poderá estudar em qualquer lugar ( Academia,,na caminhada,no transporte coletivo,na Fila do banco e baixe e leve pra qualquer lugar !"!!
    Entre e peça já o seu material ,tudo isso por 96,00 reais
    http://rateioinsvoupassar2016.blogspot.com.br/

    ResponderExcluir
  13. isso e muito mais conteúdo aqui:

    Adquira agora o seu e veja como você vai adorar!!
    http://hotmart.net.br/show.html?a=D3938000H

    super barato, ótimo custo benefício!!

    ResponderExcluir
  14. Leon...por favor me esclareça.

    Então a única contribuição da Cooperativa de trabalho será a que desconta do cooperado, no caso 20% do SC?
    E como fica a Aposentadoria Especial, os cooperados terão direito mesmo não incidindo o acréscimo para o financiamento da aposentadoria especial (9%, 7% e 5%)?

    ResponderExcluir
  15. incide cofins e csll para coperativas?

    ResponderExcluir
  16. Tenho uma dúvida, não recolhe INSS parte patronal , das cooperativas de trabalho?

    ResponderExcluir