Segundo a IN RFB
971/2009:
Cooperativa
de produção: é a sociedade que, por qualquer forma,
detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços
laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens.
Exemplo: um grupo de
costureiras que se junta para comprar máquinas de costurar, estampar e cortar
roupas e vende a produção a terceiros.
Cooperativa
de trabalho: é a sociedade formada por operários,
artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício, ou de vários ofícios de uma
mesma classe, que, na qualidade de associados, prestem serviços a terceiros por
seu intermédio.
Exemplo: Teletaxi.
1
- Cota patronal:
A cooperativa de produção contribui com 20% sobre a remuneração de seus cooperados, na forma do art. 22, III da Lei 8.212/91.
Já a cooperativa de trabalho não paga contribuição patronal sobre a remuneração de seus cooperados. A contribuição ficaria a cargo do tomador dos serviços, na forma do art. 22, IV da Lei 8.212/91. Porém, tal contribuição foi declarada inconstitucional pelo STF (RE 595.838/SP).
2
– Acréscimo para financiamento de aposentadoria especial:
Incide uma contribuição adicional de 12, 9 ou 6% sobre a remuneração dos cooperados de cooperativas de produção que trabalhe sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde e integridade física e que, por esse motivo, faça jus a aposentadora especial (Lei 8.213/91, art. 57, §6º).
Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (Lei 10.666/2003, art. 1º, §1º). Mas, como o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição de 15%, não deve haver também a contribuição adicional.
3
– Contribuição dos cooperados.
No caso dos cooperados de cooperativa de produção há contribuição de 11%, descontada e recolhida pela pessoa jurídica. A cooperativa de trabalho também desconta e recolhe a contribuição de seus cooperados, porém, a contribuição destes deve ser de 20%, uma vez que não podem mais deduzir, de sua contribuição, os 45% da contribuição patronal do contratante, em virtude da declaração da inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91.
Leon,não entendi os 20% da cooperativa de trabalho.. no livro do seu pai, pág. 397 diz que é 11%
ResponderExcluirRômulo é 11% se ele não optar pela aposentadoria por tempo de contribuição. Pode olhar que deve ter algo escrito desta forma.
ExcluirRômulo é 11% se ele não optar pela aposentadoria por tempo de contribuição. Pode olhar que deve ter algo escrito desta forma.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
Excluirverdade Rômulo, deu a entender que o Hugo considerou a dedução de 45%, mesmo o STF tendo considerado inconstitucional a contribuição de 15%.
Excluircontribuição social do cooperado:
Excluir11% - serviço prestado à empresa por intermédio da cooperativa de trab.
20% - serviço pretado à pressoa fisica....
Por exemplo, como foi dito no artigo, nao ha mais a contribuicao patronal de 15% logo nao ha mais como o cooperado de cooperativa de trabalho deduzir os 45% dos 15% limitado a 11% de sua parte. Porem, se um taxista de cooperativa de trabalho (por exemplo), que nao presta serviço a empresa (diretamente), e nao quer se aposentar por tempo de trampo; ele pode contribuir apenas 11%.
ExcluirPor exemplo, como foi dito no artigo, nao ha mais a contribuicao patronal de 15% logo nao ha mais como o cooperado de cooperativa de trabalho deduzir os 45% dos 15% limitado a 11% de sua parte. Porem, se um taxista de cooperativa de trabalho (por exemplo), que nao presta serviço a empresa (diretamente), e nao quer se aposentar por tempo de trampo; ele pode contribuir apenas 11%.
ExcluirMuito bom, era uma dúvida desde que comecei a estudar previdenciário. Parabéns.
ResponderExcluirA cooperativa de trabalho e os tomadores de serviço, portanto, findam por não recolher contribuição previdenciária patronal sobre os respectivos cooperados?
ResponderExcluirResumindo:
ResponderExcluirAgra existe apenas a contribuicao previdenciaria de 20% a cargo do CI filiado.
Em outras palavras, o CI receberá o valor repassado com o desconto de 20%, respeitando o teto do SC.
Quem fará a retenção e o recolhimento será a cooperativa de trabalho.
Muito bom! Mas a grande questão é se levamos essa "Inconstitucionalidade para a prova". Pois, a orientação é no sentido de que dificilmente cairá jurisprudência.
ResponderExcluirNão entendi, no curso o sr disse que a contribuição patronal da cooperativa de trabalho seria 15 % sobre a nota fiscal + 5,7,9 por conta da aposentadoria especial e que na cooperativa de produção ela pagaria os 15% + 6,9 ou 12% em caso do cooperado ter direito a aposnt especial
ResponderExcluirEu entendi isso alguém pode me corrigir, cooperativa de produção ,11% do cooperado ´descontado pela pessoa jurídica e repassado aos cofres públicos e 20% sobre a remuneração a cargo da pessoa jurídica ( com vinculo empregatício)
ResponderExcluircooperativa de trabalho ,20% do cooperado descontado pela empresa tomadora do serviço e repassada aos cofres públicos ,e 20% sobre a remuneração do cooperado (sem vinculo empregatício)
nos dois casos a cooperativa de produção ,eo tomador do serviço da cooperativa de trabalho faz os recolhimentos.
Valeu
ResponderExcluirLeon, primeiramente gostaria de agradecê-lo por esta iniciativa de nos ajudar nesta jornada! Gostaria também de lhe pedir um favor. Não consigo entender o artigo 32 da Lei 8.213/91 que diz respeito ao cálculo do salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes. Você poderia explicá-lo?
ResponderExcluirOk. Mas quando o CI prestar serviço à pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho?
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirGalera, sei que esse meu post não tem nada a ver com o assunto mas me tirem essa dúvida por favor...
ResponderExcluirMinha dúvida é a seguinte, sobre o prazo de recolhimento da contribuição do empregador doméstico que na página 499 é dito que prorroga-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário e na página 500 informa que antecipa-se para o dia útil imediatamente anterior
edição 11° do manual de direito previdenciário do Hugo Goes
Recolhe no dia 7 do mes subsequente. Se não houver expediente antecipa p/ o dia útil anterior
ExcluirObrigado!
Excluirok obrigada Leonnnnn
ResponderExcluirRateio para o INSS
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Leon...por favor me esclareça.
ResponderExcluirEntão a única contribuição da Cooperativa de trabalho será a que desconta do cooperado, no caso 20% do SC?
E como fica a Aposentadoria Especial, os cooperados terão direito mesmo não incidindo o acréscimo para o financiamento da aposentadoria especial (9%, 7% e 5%)?
incide cofins e csll para coperativas?
ResponderExcluirTenho uma dúvida, não recolhe INSS parte patronal , das cooperativas de trabalho?
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