Cespe/UnB.
2013. Órgão: MTE. Prova: Auditor Fiscal do Trabalho
Dona de casa inscrita
como segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuições em atraso,
desde que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso e não seja
ultrapassado o prazo de seis meses após a cessação das contribuições.
( ) Certo
( ) Errado
certo
ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirBoa noite.
ResponderExcluirComo não perdeu a qualidade de segurada facultativa, ela poderá recolher as contribuições em atraso. Contará como carência e TC.
C
ResponderExcluirc
ResponderExcluirc
ResponderExcluirCERTO
ResponderExcluirCERTO
ResponderExcluirCERTO
ResponderExcluirQuestao nivel quem estuda acerta quem nao estuda chuta .....
ResponderExcluirQuestao nivel quem estuda acerta quem nao estuda chuta .....
ResponderExcluirC
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ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirC
ResponderExcluirC
ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirCerto!
ResponderExcluirCErto
ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirErrado.
ResponderExcluirC
ResponderExcluirc
ResponderExcluirC
ResponderExcluirContribuições pagas referentes a períodos anteriores à filiação contam apenas como tempo de contribuição.
Contribuições pagas em atraso após a filiação contam como carência desde que a qualidade de segurado não tenha sido perdida.
Ótima resposta, parabéns !!!
ExcluirIsso que é um comentário! parabéns Juliana!
ExcluirC
ResponderExcluirCertíssimo!
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ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirjuliana vc não quíz dizer inscrição, ao invés de filiação
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirTomara que um dia alguém saiba explicar de onde que a doutrina e o CESPE tirou a informação de que a filiação do Facultativo é com a primeira SEM ATRASO, pois com base na legislação em vigor apenas para efeito de carência seria necessário a primeira sem atraso. Sendo para a filiação apenas inscrição e primeiro recolhimento.
ResponderExcluirArt. 27. Para cômputo do período de CARÊNCIA, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
§ 3º A FILIAÇÃO na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
CERTO
ResponderExcluirCerto
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