quinta-feira, 28 de abril de 2016

Esquentando para o simulado - questão nº 6

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Tatiana, nascida em 1956, é dona de uma conhecida casa de shows localizada no município de Caruaru-PE – Tati Drinks. A trabalhadora está prestes a completar sessenta anos de idade. Tatiana iniciou as suas atividades como empresária no ano de 1990, contribuindo sempre em dia até dezembro de 1998. Em 1999, devido a uma grande crise econômica a empresária passou a sonegar as suas contribuições previdenciárias, mas continuou exercendo a sua atividade. Em 2015, Tatiana resolveu regularizar a sua situação junto a Receite Federal, informando as GFIPs e pagando todas as contribuições atrasadas. ASSERTIVA: quando completar os sessenta anos, Tatiana poderá se aposentar por idade.

(  ) Certo    (  ) Errado

102 comentários:

  1. Certo.

    Poderá sim devido a regra de transição. De 1990 até 1998 são 96 contribuições que ela fez e que são necessárias para se aposentar nesta regra. Lembrando que a regra de transição é só para quem se afiliou na Previdencia até 24 de julho de 1991.

    Se eu estiver errado por favor me corrijem.

    Bom dia e bons estudos!

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    1. Eduardo Simões, não seria o caso de aposentadoria proporcional?

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    2. A regra de transição levará em conta o ano em que o segurado implementar todas as condições necessárias à obtenção do benefício

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    3. Veja a lei 8213

      Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício......

      Apartir dai vem a tabela.

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    5. Veja a lei 8213

      Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício......

      Apartir dai vem a tabela.

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    6. Justamente.... levando em conta o ano em que implementou as condições.

      Ela só implementou requisito idade em 2016.
      Essa tabela de transição é para saber contribuição relacionado ao ano em que a pessoa implementou os requisitos.

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    7. Essa questão ta certa! Eu não vi a assertiva.rs

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    8. Se for por idade, em 2015 ela faz 59 anos. Logo, não cumpriu o requisito idade.

      Se fosse proporcional, 47 anos +_25 de contribuição (que foi extinto pela EC 20), ela tb não teria tempo de contribuição suficiente.

      IMPORTANTE: ela continuou exercendo atividade remunerada, sendo assim, não perdeu qualidade de dependente. Ela poderá pagar os atrasados (com juros).
      Obs: se fosse Seg. facultativo teria perdido a qualidade!!!!


      Sendo assim, ela só poderá se aposentar por idade em 2016 COM incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO, quando completar 60 anos e terá 25 anos de contribuição.

      Na minha opinião: Gabarito Certo

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  2. Leon libera novamente o cupom de desconto para a compra dos simulados...nessa reta final estamos todos falidos!
    =(

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  3. errado, acho que ela só completará os requisitos para implementação da aposentadoria por idade em 2016, quando a carência já é 180 contribuições,e se fosse por tempo de contribuição teria que ter 102 contribuições quando ele tem somente 96 contribuições.
    se eu estiver errada me corrijam,por favor.

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  4. Acho difícil cair a tabela da regra de transição... É muita decoreba para um estilo CESPE... Se fosse FCC até acho que poderia cair, mas a CESEP não faz esse tipo de questão de decoreba, mas de interpretação e conhecimento... Minha opinião, é lógico...

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    1. Concordo Fabrício, sem contar que quem faz questões da CESPE pode notar que esse não é um assunto recorrente, eu só vi uma questão e mesmo assim, era uma questão mais de conceito, não tinha que ficar fazendo contas e decorando números.

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  6. Errado. Falta carência. Contribuinte Individual. Não há o que se falar em regra de transição pois ela completa o requisito idade em 2016. As contribuições recolhidas em atraso não servirão como carência, e grande parte delas foram alcançadas pela decadência, indenizando-se a Previdência também não poderão ser usadas como carência - Art. 45A, Lei 8.212 e seus parágrafos. Lei 8213,Art 27, Inc II.

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  9. Pra mim está CERTA, pq ela pagou a 1º contribuição sem atraso, então ela só está em débito com a previdência, recolhendo o atrasado e qdo completar 60 anos terá direito.

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    1. Para mim tb ta certa. Eu não tinha visto a assertiva.

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  10. Conforme a correção do Leon ele diz que está certo. Até comentei no youtube que acho que ela perdeu a condição de segurada não pagando a previdência no período citado, ou seja, para se aposentar por idade teria que contribuir por 1/3. Gostaria de um posicional.

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    1. II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      Temos que interpretar o inciso II da 8213.

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    2. Também levei isso em conta, o tempo que ela paga referente ao atraso, não conta como carência.

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    3. Pela interpretação sistemática dos Goes, o retroativo do CI, desde que pague a 1ª em dia é a de que pode contar com TC e carência.

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    4. Concordo com o Junior. Ela não tem o período de 180 contribuições exigidas e as contribuições recolhidas em atraso não contam como tempo de carência para contribuinte individual. Também gostaria de um posicionamento.

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    5. Atendi uma pessoa que foi ao banco efetuar pagamento de contribuição previdenciária valor acima de 9 mil. Então questionei ... ela disse que entrou com processo no INSS para recolher algumas contribuições e assim completar o prazo que faltava para aposentar-se. Ela disse que só conseguiu porque tinha uma empresa em seu nome ativa na época e assim conseguiu comprovar que exerceu a atividade e o INSS autorizou-o a recolher os valores com multa e juros. Parece ser um caso prático da questão.

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  11. Errada


    Leon libera o cupom de desconto por favor,,,, a fonte secou..kk

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  12. CERTO

    IMPORTANTE: ela continuou exercendo atividade remunerada, sendo assim, não perdeu qualidade de dependente. Ela poderá pagar os atrasados (com juros).
    Obs: se fosse Seg. facultativo teria perdido a qualidade!!!!


    Sendo assim, ela só poderá se aposentar por idade em 2016 COM incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO, quando completar 60 anos e terá 25 anos de contribuição.

    Na minha opinião: Gabarito Certo

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  13. Acho que esta Certa. Pois contribuinte Individual pode recolher os atrasados se
    comprovar atividade remunerada nesse periodo e como ela ja recolhia antes de atrasar as parcelas, significa que ela ja era filiada, entao o pagamento do recolhimento em atraso conta como carencia. E a questao fala que quando ela completar 60 anos podera requisitar aposentadoria, nao fala que isso vai acontecer em 2015(quando ela ainda tem 59), por isso acho que esta C

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    1. Concordo Larissa. O pessoal está observando Lei 8213,Art 27, Inc II de forma isolada.

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  14. Bom eu acho q ela está quase toda certa, para mim só faltou a parte de indenizar o INSS devido as contribuições atingidas pela decadência.

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  15. Errada, o C.I poderá recolher as contribuições em atraso, porém essas contribuições só contarão como tempo de contribuição e não como carência.Em 1998 ele não tinha cumprido todos os requisitos ,por isso não será aplicada a tabela de transição.

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  16. Vou de errado. Não tem carência !

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  17. Vou de errado. Não tem carência !

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  18. Gente, prestem atenção!
    ela trabalhou de 1990 a 1998, assim, foram 8 anos de contribuição para a previdência, ou seja, 96 contribuições mensais... pela tabela de transição do Art. 1423 da lei 8213, ela teria que ter pagado 102 contribuições... mas parou de contribuir.
    Em 2015, já com a qualidade de segurada perdida, ela resolveu pagar contribuições relativas a tempos retroativos, logo essas novas contribuições não contarão para carência, somente tempo de contribuição.
    assim, ela tem os primeiros 8 anos de contribuição e a partir de do primeiro pagamento sem atraso em 2015 ela começará a contar carência tbm...
    Em 2016 ela completará 60 anos, mas ela não poderá se aposentar por idade pq ainda não completou os 15 anos de carência.
    lembrem-se que a regra de transição acabou em 2011... logo, em 2016 ela necessita de 180 contribuições mensais.

    eu marcaria gabarito ERRADO.

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    1. Pra mim sua explicação é a mais correta e foi o mesmo raciocínio que eu tive. Porém divergimos nos cálculos. Na realidade a questão deveria ser anulada pois está ambígua. A questão cita o mês que ela parou de contribuir (dez/98) mas não fala sobre o mês de início da contribuição e isso faz toda a diferença. Explico: se eu pensar que ela iniciou suas contribuições em jan/90, então em dez/97 (atenção: 97!!) ela teria totalizado 96 contribuições mensais. Logo, ela teria implementado as condições de carência para a aposentadoria por idade ou tempo. E sendo assim, em 2016, quando completar 60 anos poderia aposentar-se por idade sem nenhum problema. Questão correta, SE A QUESTÃO FOSSE MAIS CLARA. Como não citou o mês posso ou não deduzir que tenha sido em janeiro. Acho que deveria ser ANULADA rsrs

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    3. tá.. em parte concordo.. mas veja...
      se ela começou a contribuir em jan/90, em dez/97 ela não terá 96 contribuições, ela terá 95 contribuições.. rsrsrs.. ainda falta 1 mês.

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    4. jan = 1 contrib.
      fev = 2 contrib.
      mar = 3 contrib.
      abr = 4 contrib.
      mai = 5 contrib.
      jun = 6 contrib.
      jul = 7 contrib.
      ago = 8 contrib.
      set = 9 contrib.
      out = 10 contrib.
      nov = 11 contrib.
      dez = 12 contrib.

      de jan a dez 12 contribuições.
      de 90 a 97, 8 anos
      12 x 8 = 96

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    5. lembrando que a carência retroage para o dia 1º do mês, ou seja, se eu trabalhei apenas dia 31 de um mês e dia 1º do outro mês tenho 2 meses de carência completos!

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    6. Concordo, sua explicação é a mais correta, Jaspion. Ela não tem o tempo de carência, recolher em atraso não conta como carência, só como tempo de contribuição e acredito que nem regra de transição conta pra ela, pois congelaria na data em que ela implementasse os requisitos para aposentadoria, que no caso ela não tem. Questão errada, ao meu ver.

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  19. Errado, nova redação da lei 8213:
    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

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  20. O contribuinte individual para recolher contribuições em atraso, já tendo havido a perda da qualidade de segurado, deverá comprovar o exercício da atividade remunerada perante a Previdência Social, não bastando o mero recolhimento dos valores devidos. A indenização do período em atraso deverá ser feita mediante a comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada, devendo apresentar no mínimo um início de prova documental. Fonte:IEPREV

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  21. Leon, bom dia!!!
    Gostaria de agradecer a sua colaboração principalmente nessa reta final do concurso, e também deixar aqui uma sugestão para que ao colocar uma nova questão divulgue o gabarito da questão anterior para evitar as controvérsias. Um grande abraço!!!

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  22. O art. 27 da Lei nº 8.213/91 estabelece que as contribuições recolhidas em atraso não serão computadas a título de carência, mas tão-somente como tempo de contribuição. Caso o segurado não tenha ainda perdido a qualidade de segurado, o recolhimento em atraso será computado como carência.

    Ela perdeu a qualidade de segurada, logo, sem aposentadoria para ela.

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  23. errada. Nao completou a carencia de 180 contribuicoes

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  25. Na minha opiniao esta errado

    Ela é contribuinte individual empresaria, entao nao tem o recolhimento das contribuiçoes presumidos, entao o recolhimento em 2015 vai contar somente para tempo de contribuiçao e nao como carencia

    OBS 3: O contribuinte individual para recolher contribuições em atraso, já tendo havido a perda da qualidade de segurado, deverá comprovar o exercício da atividade remunerada perante a Previdência Social, não bastando o mero recolhimento dos valores devidos. A indenização do período em atraso deverá ser feita mediante a comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada, devendo apresentar no mínimo um início de prova documental.

    OBS 4: O art. 27 da Lei nº 8.213/91 estabelece que as contribuições recolhidas em atraso não serão computadas a título de carência, mas tão-somente como tempo de contribuição. Caso o segurado não tenha ainda perdido a qualidade de segurado, o recolhimento em atraso será computado como carência.

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  26. Gente, tenho uma questão parecida elaborada e comentada pelo Leon:

    Pedro trabalha como sulanqueiro na feira de Caruaru/PE. Em dezembro de 1999, ele inscreveu-se no INSS como contribuinte individual e começou a pagar as suas contribuições, sempre em dia. A partir de janeiro de 2012, em virtude de problemas financeiros, Pedro deixou de contribuir para a Previdência Social, mas continuou exercendo a atividade remunerada e não deu baixa em sua inscrição no INSS. Em dezembro de 2015, quando completou 65 anos de idade, Pedro requereu o benefício da aposentadoria por idade. O servidor que o atendeu negou o pedido em virtude de falta de carência. Concluímos que o requerimento foi indeferido pelo motivo correto, mas, caso Pedro deseje pagar, hoje, os meses que não havia pago na data correta, terá direito à aposentadoria por idade.
    Comentário​ :
     
    Sulanqueiro é a mesma coisa que “muambeiro”, um vendedor que trabalha na feira da sulanca. Como Pedro é um contribuinte individual e continuou exercendo a sua atividade, ele pode pagar os períodos atrasados, na verdade ele deve, pois o exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS é um fato gerador de contribuição para a Seguridade Social. Como já havia pago contribuições em dia, as demais contarão como carência, mesmo se recolhidas fora do prazo. Portanto, Pedro terá direito à aposentadoria por idade caso pague as contribuições que deve

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    1. Leon realmente colocou um caso semelhante a este que está em discussão, no entanto ele não coloca nenhum embasamento teórico o que torna difícil sustentar o gabarito como CERTO, enquanto os demais colegas que afirmam está ERRADO incluem fundamentação. Procurei tanto no regulamento quanto na lei 8.213 e não consegui base para considerar que o Contribuinte Individual de ambos os casos, tenham direito aos benefícios pleiteados.
      Continuo achando o gabarito ERRADO.

      Se o autor puder nos ajudar a solucionar esse enigma. Agradeceríamos muito!

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  27. Age ilicitamente quem incita ou se favorece da prostituição alheia, caso do rufianismo, mas não quem presta diretamente os serviços de ordem sexual. Em outras palavras: crime é explorar as pessoas que se prostituem, mas não a prostituição em si.

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  28. No ano de 1997, ela já tem carência com base na regra de transição. Porém, ela só vai adquirir a idade no ano de 2016. A questão está certa, pois ela já completou o requisito carência só falta completar a idade, quando isso ocorrer ela poderá se aposentar por idade! :)

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    1. No ano de 1997 ela só tinha 88 contribuições...
      pela tabela de transição ela deveria ter no mínimo 96 contribuições no ano de 1997.

      1994 - 72 meses
      1995 - 78 meses
      1996 - 90 meses
      1997 - 96 meses
      1998 - 102 meses
      1999 - 108 meses
      2000 - 114 meses

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  29. Pessoal, não vejo por que ela não faria jus a aposentadoria por idade, afinal, mesmo ela tendo sonegado contribuições desde 1999, antes disso ela já contava com 108 contribuicoes mensais (1990 a 1998 = 9 anos = 108 contribuições). Pra ela, só faltaria completar o quesito idade. E é exatamente o que diz a assertiva: "quando ela completar 60 anos, poderá se aposentar por idade". O que é verdade, não é?

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  31. Pessoal cuida, pois ela é uma contribuinte individual, sendo assim não a que se falar em GFIP. O que ela estava sonegando era a parte patronal, a questão não está informada se ela estava recolhendo a sua contribuição como Individual

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  32. Errado, pois leva-se em conta o ano da implementação de "todos os requisitos necessários", ou seja, a carência e a idade...

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  34. Errado. No caso de contribuinte individual que não presta serviços a empresas, a carência é contada a partir da primeira contribuição sem atraso, correto? Então nesse caso a carência começou a ser contada a partir de 1990. Após a primeira contribuição sem atraso, as demais serão contadas para fins de carência, desde que o contribuinte recolha as mesmas quando ainda possua a qualidade de segurado, conforme dispõe o Art. 155 da Instrução normativa n.77 do INSS: "Art. 155. Ressalvado o disposto no art. 150, o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência."

    Assim, no caso in tela, já havia ocorrido há anos a perda da qualidade de segurada, então o período recolhido em atraso não será contado para efeito de carência, mas somente para efeito de tempo de contribuição, não tendo, portanto, a segurada direito a aposentar-se por idade.

    Questão errada.

    OBS: Concordo que, tecnicamente, pelo fato de ela continuar a realizar atividade remunerada, ela manteria a filiação mesmo sem contribuir. Entretanto, o entendimento INSS não é nesse sentido, tanto é que, como todos nós sabemos, os dependentes do contribuinte individual não poderão recolher as suas contribuições em atraso após a sua morte, mesmo que comprovem que ele realizava atividade remunerada.

    Espero que tenham entendido. Até mais

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  35. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido. 1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência – recolhimento mínimo de contribuições. 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido

    (STJ - REsp: 642243 PR 2004/0031407-9, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 21/03/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/06/2006 p. 324 RJP vol. 10 p. 117)

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  36. A questão cita o mês que ela parou de contribuir (dez/98) mas não fala sobre o mês de início da contribuição e isso faz toda a diferença. Explico: se eu pensar que ela iniciou suas contribuições em jan/90, então em dez/97 (atenção: 97!!) ela teria totalizado 96 contribuições mensais. Logo, ela teria implementado as condições de carência para a aposentadoria por idade ou tempo. E sendo assim, em 2016, quando completar 60 anos poderia aposentar-se por idade sem nenhum problema. Questão correta, SE A QUESTÃO FOSSE MAIS CLARA. Como não citou o mês posso ou não deduzir que tenha sido em janeiro. Acho que deveria ser ANULADA rsrs

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    1. Deve ver o número de meses para carência na data que completou a idade (2016). Então a carência é de 180 meses, não?

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    2. Tem razão Felipe! O artigo diz que "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". No caso ela não tinha a idade de 60 anos então não pode ser considerada a carência. Obrigado.

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  37. O Contribuinte Individual que tenha parado de contribuir há mais de 10 anos pode recolher as contribuições em atraso e contá-las para fins de carência?

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  38. PAGUE A PLANILHA DO RESULTADO DO SIMULADO JA FAZ 7 DIAS E ATÉ AGORA VC NÃO ENVIOU PARA O MEU EMAIL PORQUE O MEU EMAIL gilsonlipe09@hotmail.com

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  39. Leon, paguei a planilha do simulado do dia 17.04. como vou ter acesso ao material? meu email é pjmluana@hotmail.com

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  40. Pessoal creio que a interpretação do art. 3, parágrafo 1, da lei 10.666, nos traz a resposta para a dúvida da questão - apesar de não estar bem claro para mim ainda.

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    1. Mas no caso em tela, ela não têm a carência, pois deixou de contribuir por algum tempo e perdeu a qualidade de segurada.

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    2. Mas, segundo o artigo ("Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.). Portanto, não há que se falar em perda da qualidade do segurado.

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    3. Pelo meu entendimento, o exigido é o tempo de contribuição.

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    4. Assim, perdendo a qualidade de segurado e posteriormente, readquirindo essa qualidade, o segurado poderá aproveitar, para efeito de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, idade e especial todas suas contribuições anteriores, sem a exigência de ter que recolher um número de contribuições equivalentes a um terço dessa carência.

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  41. Leon, paguei a planilha do simulado do dia 17.04. como vou ter acesso ao material? meu email é pjmluana@hotmail.com

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  42. Eu marcaria errada, porque ela teria direito se não tivesse perdido a qualidade de segurada, é bem verdade que na época que ela parou de contribuir tinha conseguido a carência (102), mas não a idade. Ela parou de contribuir formalmente, logo perdeu a qualidade, e o tempo que ela contribuiu não conta mais como carência até a EC/2003.E lembrando que o pagamento em atraso do contribuinte individual não conta como carência segundo a lei 8.213/91 em seu art.27 II.

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  43. Leon, paguei a planilha do simulado do dia 17.04. como vou ter acesso ao material? meu email é pjmluana@hotmail.com

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  44. Leon, paguei a planilha do simulado do dia 17.04. como vou ter acesso ao material? meu email é pjmluana@hotmail.com

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  45. Leon, boa tarde! Qual é o gabarito dessa questão?!

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  46. Leon, boa tarde! Qual é o gabarito dessa questão?!

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  47. Creio que a questão está certa.
    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores [OU SEJA, AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM ATRASO ANTES DA PRIMEIRA PAGA EM DIA, NÃO CONTAM COMO CARÊNCIA. JÁ AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS APÓS A PRIMEIRA SEM ATRASO, CONTAM COMO CARÊNCIA] no caso dos segurados contribuinte individual,etc.

    Tatiana pagou em dia por 9 anos e depois atrasou...não tem problema, visto que indenizou. E o art 45-A da Lei de custeio é claro: O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

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  48. Certíssima.
    exercendo a atividade e comprovando poderá retroagir todo período.
    ela iniciou as contribuições em 1990 para 2015 são 25 anos,assim ela atingindo a carência e a idade minima.

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  49. Pessoal, eu vou de CERTO pelo seguinte motivo:

    Lei 10.666

    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

    § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

    Me corrijam se eu estiver errado...

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  50. Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta --o ano em que o segurado implementou todas-- as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)
    A lei é clara quando diz "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício".
    Já que a Tatiana completará a idade(60 anos, mulher) somente em 2016, a carência necessária é 180 contribuições mensais. Portanto, questão errada.Pois a mesma perdeu a qualidade de segurada e o tempo que ela regularizará não contará para carência.

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