quinta-feira, 28 de abril de 2016

Revisão para o INSS


22 comentários:

  1. Na questão da Tatiana as contribuições que ela recolheu em atraso não conta como Tempo de carência.Como que ela pode ter requisitos para se aposentar nesse caso?

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    1. Acredito que o Leon tenha se equivocado. Conta para efeito de contribuição, mas não para carência. Esse entendimento é pacífico no STJ, só contaria para efeito de carência caso recolhesse após a primeira contribuição sem atraso (OK) e se ela recolhesse as contribuições atrasadas antes de perder a qualidade de segurada (o que não ocorreu no caso da Tati), então após perder a qualidade, as contribuições recolhidas com atraso só contariam para feito de tempo de contribuição.

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    2. Você está confundindo com a situação do segurado facultativo, este sim só pode recolher contribuições em atraso desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, na forma do §4º do art. 11 do Decreto 3.048/99:


      "Art. 11
      [...]
      § 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13."

      O contribuinte individual que está exercendo atividade remunerada DEVE contribuir para a previdência, é sua obrigação recolher os seus tributos.

      Como a carência para o contribuinte individual começa a contar da data da primeira contribuição paga sem atraso (Lei 8.213/91, art. 27, II) e Tati já havia pago contribuições em dia lá atrás (1990), então os pagamentos posteriores contarão para fins de carência.

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    3. Não estou não, amigo. Procure jurisprudência a esse respeito sobre contribuinte individual. Abraços!

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    4. To contigo Felipe, acho isso também.

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    5. vou colar aqui o meu post la do youtube

      Eu entendo assim: a lei NÃO CONSIDERA para efeito de CARENCIA as contribuições pagas em ATRASO (não só do CI, mas também do facultativo e do especial) referentes as competências ANTERIORES à filiação. Ou seja, para efeito de CARENCIA, a lei SO CONSIDERA as contribuições atrasadas do CI pagas APÓS a filiação.

      E as contribuições relativas ao período ANTERIOR à filiação, para que servem?
      -Somente para efeito de contagem de tempo de contribuição!

      Veja o que diz a lei 8.213:
      Art. 27. Para cômputo do período de CARÊNCIA, serão consideradas as contribuições:

      II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, NÃO SENDO CONSIDERADAS para este fim as contribuições recolhidas com ATRASO referentes a competências ANTERIORES, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

      Ou seja, quando a questão tratar de contribuição ATRASADAS paga pelo CI, a PRIMEIRA coisa que devemos nos perguntar é: Esse ATRASO é referente a ANTES ou a DEPOIS da filiação?

      As contribuições pagas em atraso relativas ao período ANTERIOR a data da filiação: só serão contadas para efeito de CONTAGEM DE TC.

      As contribuições pagas em atraso relativas ao período POSTERIOR a data da filiação: serão contadas para todo efeito, inclusive para efeito de efeito de CARENCIA.

      É assim que eu fiz meu entendimento, inclusive o Hugo Góes, em seu Manual de Direito Previdenciário, na pagina 179 diz que "sendo paga a primeira contribuição sem atraso, as contribuições referentes ás competências POSTERIORES mesmo que sejam pagas com atraso, serão consideradas para efeito de carência.

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    6. Mas desde que não tenham entrado em decadência, certo? Se entrar em decadência, o CI terá que indenizar o INSS e essas não contarão para efeito de carência.

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  2. Pelo mais difícil eu já passei,e ainda nessa reta final continuo passando.Dois anos de dedicação,luta,conquistas,abrindo mão de tanto e se convencendo todos os dias de que não há vitória sem antes suar no campo de batalha. Rezo para que no dia da prova consiga dar o meu melhor,que todas as horas de estudo passem na minha cabeça me ajudando a escolher o melhor caminho,ou nesse caso, "a melhor resposta" . Parabéns Leon pelo seu trabalho maravilhoso,sorte a todos e GEX de JUAZEIRO DO NORTE se prepare que no que depender de mim a briga pelas vagas vai ser feia ;) Amém

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  3. Pelo mais difícil eu já passei,e ainda nessa reta final continuo passando.Dois anos de dedicação,luta,conquistas,abrindo mão de tanto e se convencendo todos os dias de que não há vitória sem antes suar no campo de batalha. Rezo para que no dia da prova consiga dar o meu melhor,que todas as horas de estudo passem na minha cabeça me ajudando a escolher o melhor caminho,ou nesse caso, "a melhor resposta" . Parabéns Leon pelo seu trabalho maravilhoso,sorte a todos e GEX de JUAZEIRO DO NORTE se prepare que no que depender de mim a briga pelas vagas vai ser feia ;) Amém

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  4. No caso do salario mínimo para o nosso concurso, segue valores do ano de 2015 correto? R$ 788,00 (acredito que foi falado valor atualizado...e esta errado)

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. Alguém pode me ajudar com essa questão? 74. Miguel, desenvolvendo suas atividades habituais na empresa na qual é empregado sofreu um acidente do qual acarretou a perda parcial da audição. Neste caso Miguel terá direito ao recebimento do auxílio acidente mesmo que permaneça desenvolvendo a mesma atividade na empresa.

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    1. Qual o gabarito, só por curiosidade.

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    2. Pollyanne é porque nos casos de perda de audição para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente tem que cumorir dois requisitos de forma cumulativa:
      1. nexo causal entre o trabalho exercido e a perda da audição; e
      2. redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência da perda da audição.
      Portanto questão errada.

      Bons estudos! Que DEUS continue nos abençoando.

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    3. Dennis, mas a questão não diz nada sobre isso, não diz sobre o acidente e também não diz que a perda parcial que ele teve repercutiu ou não no trabalho, como posso afirmar que está certo ou errado? Na questão não tem essas informações

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    4. Pollyanne, segundo 8213 "§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." dessa forma, acho que como não informou que houve redução da capacidade laborativa (perda parcial da audição) gera essa resposta como E. Bons estudos

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  7. Olha, minha opinião. Essas questões que o pessoal está fazendo são muito abertas. A questão não diz se houve redução da capacidade para a atividade que ele desenvolvia. Se houve alguma redução, menor que seja, terá sim direito ao auxílio, mesmo que permaneça na mesma atividade, do contrário, caso não tenha ocorrido redução, dai não terá direito. Como no caso a questão não citou se houve ou não, fica difícil. Hahaha

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  8. A questão diz que houve perda parcial da audição, aí não sei se tá errada pq não se pode inferir que essa perda repercutiu na capacidade, então ele não terá direito ao benefício, ou se quer dizer que o acidente não teve relação com o trabalho, o que é necessário nos casos relativos a audição, ou se é outro motivo. Como vc disse, questões muito abertas, sem conteúdo suficiente para se afirmar a resposta. Tá errada, segundo o gabarito, mas pq? rsrs

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  9. Onde estão estão questões? Para resolver

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  10. hoje 13:30 as 17:00 horas simulado no site PRO QUESTÕES
    120 itens para marcar C Ou E ou deixar em Branco ok.


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