Leon Goes. 2015.
Analise o caso hipotético e
responda os itens que seguem.
Pedro tem deficiência intelectual
e foi declarado relativamente incapaz pela justiça quando tinha 18 anos, antes
disso não havia se emancipado. Um ano após tal evento, João, pai de Pedro,
faleceu. João tinha uma aposentadoria por idade no valor de R$2.700,00. João não
tinha cônjuge, companheira ou outros filhos. Dois meses após o falecimento do
pai de Pedro, José, seu tio, oferece-lhe um emprego cuja remuneração seria no
valor de um salário mínimo (R$ 788,00).
1 - Diante do caso narrado, Pedro
não terá direito à pensão por morte.
C ou E?
2 - Nessa situação, é
financeiramente vantajoso para Pedro aceitar o emprego.
C ou E?
1- Errado. Pode receber a pensão e ter rendimentos próprios
ResponderExcluir2- Certo
1- E
ResponderExcluir2- C
E,C- pois o emprego não gera emancipação e nem a perda da pensão.
ResponderExcluirE e C
ResponderExcluirE e C
ResponderExcluir1- Errado
ResponderExcluir2- Errado, pois descontará 30% da pensão. Logo, pensão mais SM = menos que a pensão
1 Errado
ResponderExcluir2 Errado
1 - E
ResponderExcluir2 - E
Concordo com o comentário do Unknown.
1 Errado
ResponderExcluir2 Errado
As 2 opções são erradas
ResponderExcluirE C
ResponderExcluirEsse dispositivo de diminuir 30% caiu, agora é financeiramente vantajoso pq nao desconta mais
ResponderExcluirteve alteração recente??
ExcluirEm que legislação fala que não ha mais essa redução de 30%...???
Excluirminha duvida essa redução de 30% não sabia que tinha onde fala sobre ela na legislação? rsrs.. obrigada
ExcluirErrado. Não perde o beneficio, mas reduz 30%.
ResponderExcluirErrado. 30% de 2700 é 810. Portanto a redução iria ser maior do que ele iria receber no emprego.
Não há mais redução de 30%.
ExcluirFoi revogado pela lei 13135/2015 o §4° do artigo 77 da lei 8213/91.
1 - E
ResponderExcluir2 - C
Teve alteração recente??????
ResponderExcluirLei 8.213/91, Art 77. § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Excluir(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Lei nº 13.135, de 2015, Art. 7º Revogam-se:
II - os seguintes dispositivos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991:
b) o § 4º do art. 77.
1-E
ResponderExcluir2-C
1 E
ResponderExcluir2 C
1-ERRADO
ResponderExcluir2-ERRADO
1-Errado
ResponderExcluir2-Certo
E, E
ResponderExcluir1- Errado
ResponderExcluir2- Certo
E
ResponderExcluirE
E
ResponderExcluirE
E
ResponderExcluirÉ
Alterações desta lei só entrará em vigor ano q vem
Não é bem assim. Apenas algumas alterações dessa lei entram em vigor nos próximos anos. Grande parte da Lei entrou em vigor na data da publicação, uma delas foi a revogação do dispositivo que descontava 30% dos pensionistas inválidos que trabalhem.
Excluirdúvida
ResponderExcluir1 - E
ResponderExcluir2 - C
E; E
ResponderExcluirPara a prova vai valer qual regra?
ResponderExcluirisso que realmente importa
Esperar seu pai falar da RMI da pensão por morte no sóinss, depois venho e respondo!
ResponderExcluirVisivelmente, os comentários de alguns aqui estão mais preocupados em acertar a questão do que passar o conhecimento!
Está de parabéns quanto ao blog, Leon!
E,C
ResponderExcluirA-ERRADO...ELE NÃO PERDE A PENSÃO.IRÁTER REDUÇÃO DE 30% DO SEU VALOR.
ResponderExcluirB- ERRADO
Não há mais redução de 30%.
ExcluirFoi revogado pela lei 13135/2015 o §4° do artigo 77 da lei 8213/91.
Muito bom Waliston Fernando.
Excluir§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Lei nº 13.135, de 2015, Art. 7º Revogam-se:
II - os seguintes dispositivos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991:
b) o § 4º do art. 77.
E
ResponderExcluirC
mal que nunca vejo o gabarito dessas questões.
ResponderExcluirA questão não tem gabarito, aí fica difícil!!
ResponderExcluirGabarito oficial:
ResponderExcluir1 - E
2 - C
Está aberto o prazo para recursos! hehehe
Valeu pela resposta. Fazer esse tipo de questão bom base nas novas legislações, e no "estilo da banca" é uma ótima ideia. Aguardamos mais rsrs. Vlw
Excluircom*
ExcluirPerfeito, acertei!
ExcluirShow de bola, Leon.
ResponderExcluirConclui-se então que o filho com deficiência mental ou intelectual pode exercer atividade remunerada sem prejuízo ao recebimento da pensão por morte? ou estou equivocada?
ResponderExcluirExato!
ExcluirPorém, até os 21 anos, né? Isso permanece, não é?
ExcluirNo exemplo da questão recebe enquanto durar a deficiência ou até morrer.
ExcluirLeon, o mesmo aconteceria se, em vez de deficiência, fosse invalidez?
ExcluirCaso não fosse a deficiência, até os 21. Ok! Valeu, Leon!
ExcluirAugusto, caso ele esteja inválido ele não poderá trabalhar, confere? Por isso o dispositivo só abarca os deficientes.
ExcluirPessoal o que esta valendo? Reduz ou nao 30% do valor da pensao enquanto o filho invalido esta exercendo atividade remunerada?
ResponderExcluirNão reduz. A Lei 13.135/2015 revogou o §4º do art. 77, ele não está mais vigente. Em meu entendimento, agora, quando a pessoa que tem deficiência intelectual ou mental, assim declarada judicialmente, exerce atividade remunerada ela continua com 100% de sua cota da pensão, ela não será suspensa nem cessada, pois não há previsão legal neste sentido.
ExcluirMas a emancipação do Art 5° IV constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; Caso ocorresse qualquer relação de emprego ,mesmo que um salário mínimo ,não se enquadaria aí ? já o inválido ,o deficiente ... se ocorrer depois da evento não se amancipa mais por qualquer motivo ,é isso ?
ResponderExcluir"desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
ExcluirNo §2º do Art. 77 não há previsão do fim da cota parte da pensão para o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual e que começa a trabalhar.
sim,mas há controvérsias a respeito da econômia própria,conceito difícil... um salário mínimo tem sido econômia própria para muitos,provendo ou não as necessidades citadas na Constituição.Isso é fato... mas diminuir as garantias para essas pessoas cessando um benefício dessa forma não é nada conveniente.Ou seja ,qualquer dependente de 16 anos em diante não tem seu benefício cessado por conta de uma relação de emprego com base no salário mínimo ?
ExcluirComo você disse, essa questão da economia própria é bem subjetiva. Mas, com a atual redação do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91, se um filho, mesmo que não seja inválido ou deficiente, já estiver recebendo a pensão e depois incorrer em causa de emancipação, ele não perderá a cota individual.
Excluir§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
A Lei 13.135/2015 excluiu o texto "pela emancipação". Todavia, a Lei 13.146/2015 voltou a incluir, mas ainda não está vigorando.
Filho ou irmão*
ExcluirAo vigorar, tudo indica que sim ,se se conformarem , passamos a ter a possibilidade de emancipação...digo isso até para a prática né?afinal resolver uma questão certa é só a porta de entrada.Valeu ,amigo!
ExcluirEu ainda faço muita confusão,valeu Leon! Filho de peixe... rsrs
ResponderExcluirEu ainda faço muita confusão,valeu Leon! Filho de peixe... rsrs
ResponderExcluirNo Manual de direito previdenciário 10º edição hugo goes, página 135 fala que vai ter a redução de 30% caso exerça atividade remunerada; e também na aula 4 da casa do concurseiro hugo goes também fala que terá uma redução de 30%.
ResponderExcluirAlguém está errado
Para você tirar as próprias conclusões basta acessar a Lei 8.213/91:
Excluirhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm
O §4º do art. 77 está riscadinho e riscadinho quer dizer que não está mais vigorando.
Lei 8.213/91, Art 77. § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Excluir(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Lei nº 13.135, de 2015, Art. 7º Revogam-se:
II - os seguintes dispositivos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991:
b) o § 4º do art. 77.
1 E
ResponderExcluir2 E vai descontar devido a pensão
Não desconta mais os 30%.
ExcluirLei 8.213/91, Art 77. § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Lei nº 13.135, de 2015, Art. 7º Revogam-se:
II - os seguintes dispositivos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991:
b) o § 4º do art. 77.
Errado
ResponderExcluirLeón, realmente houve alteração na legislação (8.213/91) porém, nessa prova do INSS o que devemos marcar? Considerando que a lei que fez essa modificação só entra em vigor após 180 dias da sua publicação?
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