quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Questão do Leon Goes (nº 22)

Leon Goes. 2015

A recente alteração promovida pela Lei Complementar nº 150/2015 estendeu ao segurado do RGPS como empregado doméstico o direito ao benefício do salário família. Tal mudança viola o Princípio da Preexistência de Custeio?

Justifique.

46 comentários:

  1. É evidente que a extensão de benefício a uma nova categoria de segurado sem a correspondente fonte de custeio, viola a Constituição federal.Porém,em concurso público, nós não podemos afirmar que algum fato seja inconstitucional sem uma posição dos órgãos judicantes, quais sejam, STF,STJ,Etc. Neste caso, para mim, a melhor opção seria deixar essa questão em branco.

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  2. Essa vírgula, antes da palavra viola, não existe. Valeu!

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  3. Não podemos julgar esta questão, somente o STF tem competência para isso.

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  4. Essa questão estava no simulado e foi anulada. O próprio Hugo Goes em aula disse que viola, mas Leon disse que apesar de estar anulando a questão, não via nenhuma violação.

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  5. Deixo em Branco.
    Não há posicionamento do STF acerca da questão. Afirmar que tal acertiva é inconstitucional seria uma mera opinião pessoal.

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  6. Na prova, teria marcado ERRADO ou deixado em BRANCO.
    Feliz 2016, Galera !
    Que os estudos continuem rendendo!

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  7. estas questões são inéditas, onde encontro o comentário do Leon sobre esta questão?

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  8. estas questões são inéditas, onde encontro o comentário do Leon sobre esta questão?

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  9. ERRADO - O empregado doméstico também paga contribuição assim como outro empregado.

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  10. ERRADO - O empregado doméstico também paga contribuição assim como outro empregado.

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  11. C, eh o que diz a letra da lei. Mas já vi questão de multipla escolha onde a banca considerou errada. Era uma de multipla escolha referente a extensão de um beneficio ao CI. Tentei achar a questão, mas não encontrei. Se algum achar seria bom para confirmarmos o posicionamento da banca.

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    1. Essa questão estava no livro de questoes cespe comentadas do professor Frederico Amado

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  12. ERRADO

    Pois a contribuição do empregador doméstico foi alterada justamente para englobar esses novos benefícios que o empregado doméstico passou a ter.

    Massss olhando pelo lado lógico, na verdade aconteceu o contrário, pois a contribuição do empregador doméstico para a Seguridade Social passou de 12% para 8% + 0,8% para custear acidentes de trabalho. OU seja, passou de 12% para 8,8%.

    Porém se a lei que alterou as alíquotas diz que essa mudança é para custear os novos benefícios, não adianta ficar discutindo com a lei né?!!
    Logo está errado dizer que ofende o principio da preexistência do custeio!!
    Portanto está ERRADO!!

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  13. Erradooooo
    Até mesmo porque quem paga o salário família é empresa

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  14. Erradooooo
    Até mesmo porque quem paga o salário família é empresa

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  15. errado até mesmo porque eu parto do pressuposto que a Previdência jamais criaria um benefício sem a posterior fonte de custeio garantida está errado também porque quem paga o salário família empresa

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  16. errado até mesmo porque eu parto do pressuposto que a Previdência jamais criaria um benefício sem a posterior fonte de custeio garantida está errado também porque quem paga o salário família empresa

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    1. Mas depois de pago pelo empregador doméstico, o salário-família é deduzido...ou seja, a previdência assume o gasto.

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    2. As cotas do salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS, das contribuições ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários.

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  17. Este comentário foi removido pelo autor.

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  18. CERTO, Com fundamento na ausência de prévia fonte de custeio (princípio insculpido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal) e no aumento do desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (diretriz prevista no art. 201, da CF.
    ERRADO, com base o art. 195 § 4°: § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Art. 154, I: Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

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