Leon Goes. 2015
A recente alteração promovida
pela Lei Complementar nº 150/2015 estendeu ao segurado do RGPS como empregado
doméstico o direito ao benefício do salário família. Tal mudança viola o
Princípio da Preexistência de Custeio?
Justifique.
Justifique.
certo
ResponderExcluirArt.195,§5°
ResponderExcluirÉ fundamento da questão.
ResponderExcluirÉ evidente que a extensão de benefício a uma nova categoria de segurado sem a correspondente fonte de custeio, viola a Constituição federal.Porém,em concurso público, nós não podemos afirmar que algum fato seja inconstitucional sem uma posição dos órgãos judicantes, quais sejam, STF,STJ,Etc. Neste caso, para mim, a melhor opção seria deixar essa questão em branco.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirEssa vírgula, antes da palavra viola, não existe. Valeu!
ResponderExcluirNão podemos julgar esta questão, somente o STF tem competência para isso.
ResponderExcluirC
ResponderExcluirC
ResponderExcluirE
ResponderExcluirc
ResponderExcluirEssa questão estava no simulado e foi anulada. O próprio Hugo Goes em aula disse que viola, mas Leon disse que apesar de estar anulando a questão, não via nenhuma violação.
ResponderExcluirDeixo em Branco.
ResponderExcluirNão há posicionamento do STF acerca da questão. Afirmar que tal acertiva é inconstitucional seria uma mera opinião pessoal.
certo
ResponderExcluirCertooo
ResponderExcluirCerto
ResponderExcluirNa prova, teria marcado ERRADO ou deixado em BRANCO.
ResponderExcluirFeliz 2016, Galera !
Que os estudos continuem rendendo!
Branco
ResponderExcluircerto
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirestas questões são inéditas, onde encontro o comentário do Leon sobre esta questão?
ResponderExcluirestas questões são inéditas, onde encontro o comentário do Leon sobre esta questão?
ResponderExcluirERRADO
ResponderExcluirERRADO - O empregado doméstico também paga contribuição assim como outro empregado.
ResponderExcluirERRADO - O empregado doméstico também paga contribuição assim como outro empregado.
ResponderExcluirerrado
ResponderExcluirerrado
ResponderExcluirc
ResponderExcluirC, eh o que diz a letra da lei. Mas já vi questão de multipla escolha onde a banca considerou errada. Era uma de multipla escolha referente a extensão de um beneficio ao CI. Tentei achar a questão, mas não encontrei. Se algum achar seria bom para confirmarmos o posicionamento da banca.
ResponderExcluirEssa questão estava no livro de questoes cespe comentadas do professor Frederico Amado
ExcluirERRADO
ResponderExcluirPois a contribuição do empregador doméstico foi alterada justamente para englobar esses novos benefícios que o empregado doméstico passou a ter.
Massss olhando pelo lado lógico, na verdade aconteceu o contrário, pois a contribuição do empregador doméstico para a Seguridade Social passou de 12% para 8% + 0,8% para custear acidentes de trabalho. OU seja, passou de 12% para 8,8%.
Porém se a lei que alterou as alíquotas diz que essa mudança é para custear os novos benefícios, não adianta ficar discutindo com a lei né?!!
Logo está errado dizer que ofende o principio da preexistência do custeio!!
Portanto está ERRADO!!
Erradooooo
ResponderExcluirAté mesmo porque quem paga o salário família é empresa
Erradooooo
ResponderExcluirAté mesmo porque quem paga o salário família é empresa
errado até mesmo porque eu parto do pressuposto que a Previdência jamais criaria um benefício sem a posterior fonte de custeio garantida está errado também porque quem paga o salário família empresa
ResponderExcluirerrado até mesmo porque eu parto do pressuposto que a Previdência jamais criaria um benefício sem a posterior fonte de custeio garantida está errado também porque quem paga o salário família empresa
ResponderExcluirMas depois de pago pelo empregador doméstico, o salário-família é deduzido...ou seja, a previdência assume o gasto.
ExcluirAs cotas do salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS, das contribuições ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários.
ExcluirErrado
ResponderExcluirE
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirErrada
ResponderExcluirErrada
ResponderExcluirErrado
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCERTO, Com fundamento na ausência de prévia fonte de custeio (princípio insculpido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal) e no aumento do desequilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (diretriz prevista no art. 201, da CF.
ResponderExcluirERRADO, com base o art. 195 § 4°: § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Art. 154, I: Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;